Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5111901-10.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA
APELANTE: JOSE EDIO GALDINO DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS DE PELCIANO CARNEIRO (OAB RJ139119)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RETROAÇÃO DA DIB. DIREITO ADQUIRIDO. AUSÊNCIA DE FORMALIZAÇÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO POR FALHA DO INSS. MARCO DO IMPLEMENTO DOS REQUISITOS. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta por segurado contra sentença que julgou improcedente o pedido de retroação da DIB do benefício para a data do primeiro requerimento administrativo, sob fundamento de inexistência de formalização administrativa e de ausência de tempo mínimo de contribuição na DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de formalização do requerimento administrativo impede a retroação da DIB quando comprovado o comparecimento do segurado ao INSS; (ii) estabelecer a data em que o segurado preencheu os requisitos legais para a aposentadoria por tempo de contribuição e, portanto, o marco para retroação da DIB.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Comprovado nos autos o comparecimento do segurado na data agendada pelo INSS, a ausência de formalização administrativa não pode ser imputada ao requerente.
4. Em matéria previdenciária, é assegurado o direito adquirido sempre que, preenchidos os requisitos para o gozo de determinado benefício, lei posterior o revogue, estabeleça requisitos mais rigorosos para a sua concessão ou, ainda, imponha critérios de cálculo menos favoráveis ao segurado.
5. O art. 122 da Lei n.º 8.213/91 dispõe que se mais vantajoso, fica assegurado o direito à aposentadoria, nas condições legalmente previstas na data do cumprimento de todos os requisitos necessários à obtenção do benefício, ao segurado que, tendo completado 35 anos de serviço, se homem, ou trinta anos, se mulher, optou por permanecer em atividade.
6. No julgamento do RE 630.501 (Tema 334), o STF firmou tese no sentido de que“Cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais. Considerações sobre o instituto do direito adquirido, na voz abalizada da relatora - ministra Ellen Gracie -, subscritas pela maioria.” RE 630501, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 21/02/2013, DJe-166 DIVULG 23-08-2013 PUBLIC 26-08-2013 EMENT VOL-02700-01 PP-00057).
7. O autor faz jus à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, com a retroação da DIB para 11/07/2019, assegurando-se o pagamento dos valores atrasados, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros conforme os índices oficiais previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada a prescrição quinquenal.
8. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS à parte autora, em percentual a ser definido na fase da liquidação do julgado, nos moldes do art. 85, § 3º c/c § 4º, II, do CPC/2015, observados os termos da Súmula 111 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso provido.
Tese de julgamento:
1. O direito à aposentadoria se constitui na data em que o segurado implementa todos os requisitos legais.
2. A DIB deve retroagir ao momento em que comprovado o preenchimento dos requisitos, se mais vantajoso, ainda que o reconhecimento administrativo seja posterior.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; LINDB, art. 6º; Lei 8.213/1991, art. 122; IN/INSS 128/2022, art. 589, § 1º; CPC/2015, art. 85, §§ 3º e 4º, II; Lei 9.289/1996, art. 4º, I.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 630.501 (Tema 334), Rel. Min. Ellen Gracie, Pleno, j. 21.02.2013; TRF4, 5089355-36.2014.4.04.7100, 5ª T., Rel. Des. Luiz Carlos Canalli, j. 27.11.2017; STJ, AgInt no REsp 1795829/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª T., DJe 05.09.2019; REsp 1.719.607/SP; REsp 1.738.096/SP; REsp 1.539.705/RS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO para reformar a sentença e julgar procedente o pedido de revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a retroação da DIB para o dia 11/07/2019, com o pagamento dos valores em atraso, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros com base nos índices oficiais previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada a prescrição quinquenal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de dezembro de 2025.