Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5007333-17.2022.4.02.5120/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
APELANTE: MATEUS FELIPPE DOS SANTOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): AGOSTINHO ALVES NETO (OAB RJ188097)
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO E ERRO MATERIAL NO JULGADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Caso em exame
1. Embargos declaratórios contra acórdão que negou provimento à remessa necessária e às apelações interpostas pela União Federal mantendo a sentença julgou procedente o pedido e concedeu a tutela de urgência “i) DETERMINAR a reintegração do autor, na qualidade de adido à sua unidade, para fins de tratamento de saúde até sua total recuperação; ii) CONDENAR a UNIÃO ao pagamento do respectivo soldo e demais vantagens remuneratórias desde o licenciamento indevido até a sua recuperação, incidindo a taxa SELIC (art. 3º, EC 113/2021)”.
II – Questão em discussão
2. Alega o Embargante que o acórdão ora embargante incorreu em omissão ao não se manifestar a respeito do diagnóstico de alienação mental contido no laudo pericial produzido durante a instrução processual. Afirma que, por ser portador de alienação mental, “o direito à reforma do embargante prescinde de ser estabilizado ou temporário, bastando que, uma vez portador da doença, seja considerado “impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho”. Invoca, ainda, contradição no julgado ao reconhecer o direito à reforma e assegurar tão somente o direito à reintegração para fins de tratamento médico com remuneração. Por fim, suscita a existência de erro material no acórdão ao mencionar em um dos parágrafos que o autor seria militar temporário incorporado nas fileiras da Força Aérea Brasileira e não do Exército Brasileiro.
3. Discute-se no julgamento dos declaratórios se o acórdão embargado teria ou não incorrido nos apontados vícios.
III – Razões de decidir
4. Diversamente do que defendido pelo Embargante, o acórdão ora embargado não reconheceu o direito do autor à reforma, apenas mantendo a sentença recorrida, que, com base na prova pericial produzido nos autos, reconheceu o direito do autor à reintegração ao quadro de origem para tratamento médico-hospitalar adequado, na condição de adido, com a percepção de soldo de acordo com a sua respectiva hierarquia à época do desligamento e demais vantagens remuneratórias.
5. Por sua vez, o laudo produzido no Evento 37, JFRJ, acolhido pela sentença e pelo acórdão ora embargado, expressamente afirma que a incapacidade do autor é total, mas temporária, consignando, ainda, a sentença que o autor “pode ter recuperado a sua capacidade laborativa no período no qual exerceu atividade remunerada, como empregado (evento 43), no período de 01/10/2020 a 02/04/2022, conforme alegado pela União em seus Embargos de Declaração”.
6. Dessa forma, merecem ser parcialmente acolhidos os embargos de declaração, para, reconhecendo a existência de erro material e omissão no julgado, apenas explicitar no voto e na ementa que o autor pertence às fileiras do Exército Brasileiro e que a perícia reconheceu a incapacidade do autor como temporária e não definitiva.
7. Quanto aos demais vícios, não cabe prover o recurso quando for inviável extrair das razões recursais da parte embargante os vícios por ela apontados, revelando a oposição dos declaratórios tão somente a sua intenção de defender e reafirmar as teses que a parte gostaria de ver acolhidas no acórdão embargado, no intuito de obter, mediante a atribuição de efeitos infringentes aos seus declaratórios, a pretendida reforma do julgado para a qual, todavia, o estatuto processual em vigor exige a interposição de recurso diverso.
IV – Dispositivo.
8. Embargos declaratórios parcialmente providos. Inalteradas as conclusões do julgado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração, sem efeitos infringentes, apenas para sanar os vícios apontados, com a devida complementação da fundamentação do acórdão embargado, mantendo-se inalterado o resultado do julgamento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de dezembro de 2025.