Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5007232-09.2024.4.02.5120/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
APELANTE: SOLANGE VIDAL (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): José Moacir Ribeiro Neto (OAB ES019999)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS NÃO EXISTEM. IMPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de embargos de declaração interpostos contra acórdão que por unanimidade, conheceu e negou provimento à apelação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se há vício integrativo no acórdão embargado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Em que pese os fundamentos aduzidos pela recorrente, não houve omissão no julgado. Como se observa no voto a questão referente à prescrição foi devidamente tratada, a partir do exame criterioso dos autos.
4. Em relação aos dispositivos legais apontados, é certo que a falta de menção expressa aos mesmos não torna o acórdão omisso. Não é necessário ao julgador enfrentar todos os dispositivos legais citados pela parte, ou obrigatória a menção dos dispositivos legais em que fundamenta a decisão, desde que enfrente as questões jurídicas propostas e fundamente, devidamente, seu convencimento, como se deu na espécie.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Embargos de declaração improvidos. Tese de julgamento: " A ausência de vícios impede o provimento dos embargos de declaração."
Dispositivos relevantes citados: art. 1.022 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de dezembro de 2025.