Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 0084115-52.2018.4.02.5101/RJ
APELANTE: JOSINA DIAS DA SILVA (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por JOSINA DIAS DA SILVA, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, no evento 21.1, em face do acórdão da apelação cível de evento 12.2, cuja ementa possui o seguinte teor:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INAPLICABILIDADE DO MEMORANDO-CIRCULAR Nº 37/DIRBEN/PFE/INSS COMO MARCO INTERRUPTIVO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por segurada do INSS contra sentença proferida nos autos de cumprimento individual de sentença coletiva ajuizado com base no título executivo formado na Ação Civil Pública nº 0533987-93.2003.4.02.5101, que reconheceu o direito à revisão da renda mensal inicial de benefícios previdenciários mediante aplicação do IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%). O juízo de origem acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença e extinguiu a execução individual, reconhecendo a prescrição da pretensão executória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão: (i) verificar se é cabível o sobrestamento do feito à luz do Tema 1.220 do STJ; (ii) definir o termo inicial e o prazo prescricional para a execução individual da sentença coletiva; (iii) estabelecer se o Memorando-Circular Conjunto nº 37/DIRBEN/PFE/INSS constitui causa interruptiva da prescrição, nos termos do art. 202, VI, do Código Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O sobrestamento do feito com base no Tema 1.220/STJ é indeferido, por inexistência de identidade entre os atos administrativos discutidos: o referido tema trata do Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFE/INSS, enquanto o presente caso envolve o Memorando-Circular nº 37/DIRBEN/PFE/INSS, com escopos e fundamentos distintos.
4. O prazo prescricional aplicável à execução individual fundada na sentença coletiva é quinquenal, com base no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, combinado com a Súmula nº 150 do STF.
5. O termo inicial da prescrição é fixado em 24.04.2013, data do trânsito em julgado da ação rescisória nº 0019810-85.2008.4.02.0000, conforme entendimento pacificado nas 1ª e 2ª Turmas Especializadas do TRF da 2ª Região.
6. O Memorando-Circular Conjunto nº 37/DIRBEN/PFE/INSS, por não configurar reconhecimento inequívoco do direito, não possui natureza jurídica de causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, nos termos do art. 202, VI, do Código Civil, conforme decidido no REsp 1.589.991/SC e reiterado nos REsps 1.977.788/RJ, 1.977.789/RJ e 1.977.790/RJ.
7. A execução individual ajuizada em 06.01.2019 ultrapassou o prazo quinquenal, encerrado em 24.04.2018, o que impõe o reconhecimento da prescrição da pretensão executória.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. O prazo prescricional para a execução individual de sentença coletiva é de cinco anos, contado do trânsito em julgado da sentença coletiva ou da ação rescisória que a reafirme, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 e da Súmula nº 150 do STF.
2. O Memorando-Circular Conjunto nº 37/DIRBEN/PFE/INSS não configura causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, por não constituir reconhecimento inequívoco do direito, à luz do art. 202, VI, do Código Civil.
3. A ausência de causa interruptiva ou suspensiva impõe o reconhecimento da prescrição quando a execução individual é ajuizada após o prazo quinquenal.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, art. 202, VI; Lei nº 8.213/91, art. 103, parágrafo único; CPC, arts. 85, § 11, e 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.589.991/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 20.08.2019, DJe 05.09.2019; TRF2, AC 5043385-74.2019.4.02.5101, Rel. Juiz Fed. Conv. Rogério Tobias de Carvalho, DJe 24.06.2025; TRF2, AG 5007845-05.2020.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Alfredo Hilário de Souza, DJe 06.03.2025; TRF2, AC 5000792-29.2021.4.02.5111, Rel. Marcelo Leonardo Tavares, DJe 22.04.2024; TRF2, AC 0083997-76.2018.4.02.5101, Rel. Marcelo Ferreira de Souza Granado, DJe 26.03.2024.
Irresignado, o recorrente interpôs recurso especial, argumentando, em síntese, a violação dos artigos: i) 191 e 202, VI, CC, sob o argumento de que o INSS reconheceu o direito da parte autora-exequente por meio do Memorando Circular Conjunto nº 37/DIRBEN/PFE/INSS, sendo certo que houve a interrupção do prazo prescricional, e que não ocorreu a prescrição da pretensão executória da parte exequente.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório. Decido.
O art. 105, III, 'a', da CRFB/1988 prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, por meio de recurso especial, as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal ou negar-lhes vigência.
Deve-se atentar para o fato de que, para admissão do recurso especial, é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, como se extrai dos art. 105, III, da CRFB/1988.
Os tribunais superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas, sim, para preservar a integridade e aplicação do direito, definindo seu alcance.
Na hipótese, inexistem elementos no acórdão impugnado que contrariem os dispositivos infraconstitucionais supostamente violados. Vejamos.
A matéria discutida nos presentes autos foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça nos Recursos Especiais nº 1.977.788/RJ, 1.977.789/RJ e 1.977.790/RJ, agrupados no GRC-11. Nesse julgamento, o STJ assentou que a matéria estava abarcada pelo Tema 877/STJ, no qual foi fixada a seguinte tese:
“O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n.8.078/90.”
Confira-se o seguinte trecho da decisão proferida no citado GRC-11:
“Em inúmeras decisões monocráticas, essa Corte tem sido instada a examinar essa controvérsia nos exatos termos em que postos nesse recurso e, em nenhuma delas, o mérito da pretensão foi examinado. Em apertada síntese, os doutos Ministros que compõem a Primeira e Segunda Turma, são consentâneos em entender que essa questão estaria acobertada pelo entendimento lastreado no Tema nº 877, Recurso Especial nº 1388000-PR, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, no qual firmou a orientação no sentido de que "O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n.8.078/90". (grifo nosso).”
Estando o acórdão recorrido também em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.388.000/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, ocasião em que firmada a tese do Tema 877, deve ser negado seguimento ao presente recurso.
Do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com fundamento no artigo 1.030, inciso I, alínea 'b', do Código de Processo Civil, em razão da aplicação da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 877.
Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa com as cautelas de praxe.