Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MONITÓRIA Nº 5073909-44.2025.4.02.5101/RJ
RÉU: UTILICASA DO GRAJAU LTDA
ADVOGADO(A): JEAN DA SILVA ANJOS (OAB RJ181022)
RÉU: JOYCE MENDES REGIS BARRETO
ADVOGADO(A): JEAN DA SILVA ANJOS (OAB RJ181022)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação monitória ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de UTILICASA DO GRAJAU LTDA e de JOYCE MENDES REGIS BARRETO.
As demandadas apresentaram embargos à monitória nos eventos 17 e 19.
A Pessoa Jurídica demandada anexou contrato social no evento 28, no qual consta que a administração e gerência da sociedade serão exercidas pelo sócio GILVANDO GONÇALVES DE ARAUJO, e posteriormente anexada procuração anexada pelo representante no Evento 46, PROC2.
Por sua vez, a executada JOYCE anexou comprovante de residência no evento 29.
Impugnação da CEF no evento 30.
Intimadas em provas, a CEF se manifestou no evento 39, informando que não há mais provas a produzir.
Conforme a parte final do evento 42, passo a análise da arguição de ilegitimidade passiva da embargada JOYCE MENDES REGIS BARRETO, bem como a análise do pedido de produção de prova pericial contábil.
A embargada JOYCE MENDES REGIS BARRETOarguiu sua ilegitimidade passiva no evento 19, aduzindo que não mais integrava a sociedade ré no momento da constituição dos débitos.
Dentre as condições da ação, a legitimidade para a causa, entendida como a pertinência subjetiva para se propor ação ou ser demandado, deve ser analisada à luz da teoria da asserção, isto é, à luz da narrativa autoral, de forma abstrata. A esse respeito, vale menção a julgado do STJ, in verbis:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE CONHECIMENTO. DECISÃO SANEADORA. PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEORIA DA ASSERÇÃO. SÚMULA 83 DO STJ. PRESCRIÇÃO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Debateu-se no recurso especial a manutenção de decisão interlocutória de saneamento que determinou o processamento da demanda, afastando, neste momento processual, as teses de ilegitimidade passiva, ausência de interesse do autor e prescrição. 2. "As condições da ação são averiguadas de acordo com a teoria da asserção, razão pela qual, para que se reconheça a legitimidade passiva 'ad causam', os argumentos aduzidos na inicial devem possibilitar a inferência, em um exame puramente abstrato, de que o réu pode ser o sujeito responsável pela violação do direito subjetivo do autor" ( REsp 1.733.387/SP, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/5/2018, DJe de 18/5/2018). 3. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula 83/STJ). 4. As razões do recurso especial não impugnaram o fundamento utilizado pelo eg. Tribunal de origem para afastar o decreto de prescrição, no momento do saneamento do processo. A ausência de impugnação de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF. 5. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ - AgInt no REsp: 1785224 TO 2018/0324477-4, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 13/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2023) (grifei)
Desse modo, considerando que a inicial indica que os réus não teriam cumprido suas obrigações, entendo estar presente a legitimidade passiva para a causa.
Eventual questão a respeito da responsabilidade sobre o débito é questão de mérito e, com ela, deverá ser analisada.
Ademais, de acordo com a 2ª alteração do contrato social, anexado no Evento 28, CONTRSOCIAL2, verifica-se que a embargante JOYCE MENDES REGIS BARRETO cedeu a totalidade de suas cotas à GILVANDO GONÇALVES DE ARAUJO, cuja a alteração do contrato somente foi arquivada em 02/09/2025, isto é, posteriormente o ajuizamento da ação, que se deu em 22/07/2025.
Pelo exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
Em relação ao requerimento de prova pericial, veiculado nos embargos à monitória, verifico que, posteriormente, foi proferido despacho no evento 33, determinando a intimação das partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência, sob pena de preclusão, sendo que as embargantes foram intimadas, porém mantiveram-se inertes, conforme evento 40.
Desse modo, com vistas a evitar prejuízo a celeridade, e tendo em vista o princípio da cooperação, intimem-se as embargantes para, no prazo de 05 dias, esclarecerem, justificadamente, se persiste interesse na prova pericial mencionada nos embargos, já que, intimadas em provas posteriormente, mantiveram-se inerte, conforme evento 40.
Após, tornem conclusos.