Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002619-66.2025.4.02.5004/ES
AUTOR: DANIEL ANTONIO GOBBI
ADVOGADO(A): RICARDO CARLOS MACHADO BERGAMIN (OAB ES016627)
ADVOGADO(A): FELIPE BERGAMASCHI (OAB RS068101)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação objetivando o reconhecimento do direito de não recolhimento da contribuição salário educação.
Compulsando os autos, verifico a ausência de pressuposto processual de validade que obsta a apreciação do mérito, qual seja a competência absoluta.
Com efeito, a Vara Federal de Linhares não detém competência para apreciação de demandas ajuizadas por pessoas domiciliadas em cidades submetidas à jurisdição de outra Vara Federal, como acontece na presente hipótese.
É que, de acordo com o entendimento consagrado pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, a divisão interna de uma mesma Seção Judiciária, promovida pela interiorização das Varas Federais, constitui critério funcional de fixação da competência, destinada a assegurar uma distribuição equânime e eficiente da carga de trabalho.
Confira-se, a propósito, os seguintes julgados:
“PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA DE JUÍZO OU FUNCIONAL. NATUREZA ABSOLUTA. DECLINÁVEL DE OFÍCIO.
1 – A Resolução nº. 26/98 desta Eg. Corte, ratificada pela Resolução nº. 02/2001, estabelece, no seu art. 3º, que a Jurisdição das Varas Federais de Campos abrange, além da Sede, outros Municípios, inclusive o de MACAÉ onde os Autores têm domicílio, e segundo a Resolução nº. 04, de 17.02.2003, foi instalada a Vara Federal de Macaé, dando, assim, início as suas atividades.
2 – Entendimento adotado pela Eg. Quinta Turma deste Tribunal Regional no sentido de que o critério utilizado, in casu, é o funcional e não o territorial, uma vez que o território é o mesmo.
3 – As Seções Judiciárias, com a interiorização da Justiça Federal, criada pelas novas Varas do Interior, foram subdivididas com a finalidade de haver distribuição equânime da carga de trabalho, como também, aproximar o Poder Judiciário do cidadão, que passa a ter acesso mais fácil ao Foro junto de sua residência, assegurando-se a prestação jurisdicional de forma célere e justa.
[...]
(Processo nº. 200202010313568; Órgão Julgador: Quinta Turma – TRF 2ª Região; Relator Juiz Alberto Nogueira; Data da decisão: 13/05/2003)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRITÉRIO TERRITORIAL PARA FIXAÇÃO DA SEÇÃO JUDICIÁRIA. DIVISÃO INTERNA. CRITÉRIO FUNCIONAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. ART. 94 DO CPC. ART. 100, INC. IV, “A” E “B”. DOMICÍLIO DO RÉU.
1 – Facilmente se percebe que o critério de fixação da Seção Judiciária é territorial, porém a sua divisão interna é funcional. Não se trata de divisão de foro, mas de juízos.
2 – Natureza absoluta, sendo declinável de ofício.[...]
(Processo nº. 200202010404033; Órgão Julgador: Sexta Turma – TRF 2ª Região; Relator Juiz Poul Erik Dyrlund; Data da decisão: 10/06/2003)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA FEDERAL DA CAPITAL E DO INTERIOR. CRITÉRIO FUNCIONAL E NÃO TERRITORIAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA, DECLINÁVEL DE OFÍCIO.
1 – Hipótese em que, entre uma Vara Federal situada na Capital e outra situada no interior, à competência é de juízo ou funcional, cujo critério é absoluto, sendo, portanto, declinável de ofício;
2 – Fala-se em critério funcional e não territorial, já que, na realidade, o território é o mesmo: Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro;
3 – Tal se dá a fim de atender ao interesse superior de justiça, eis que a distribuição de processos por determinadas Varas visa desafogar a Justiça da Capital, assegurando a prestação efetiva da tutela jurisdicional de forma célere e justa;
[...]
(Processo nº. 199902010362682; Órgão Julgador: Quinta Turma – TRF 2ª Região; Relator Juíza Tanyra Vargas; Data da decisão: 19/10/1999).”
Na verdade, nas ações de natureza previdenciária, a opção pela parte autora do foro de julgamento da causa só tem cabimento entre os juízos federais de seu domicílio e da capital do Estado, por expressa determinação do artigo 109, §3º da Constituição Federal, cujo conteúdo recebeu interpretação ampliativa pela Súmula 689 do Supremo Tribunal Federal nos seguintes termos:
O segurado pode ajuizar ação contra a instituição previdenciária perante o juízo federal do seu domicílio ou nas varas federais da capital do Estado-Membro.
Fora desta hipótese, a competência do juízo é absoluta, por fundar-se em critério funcional de distribuição dos trabalhos judiciários. Esta, inclusive, é a inteligência do Enunciado nº. 35 das Turmas Recursais do Estado do Rio de Janeiro.
Somente nas ações de natureza previdenciária e assistencial a competência é concorrente entre Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária do interior e da capital (art. 109, §3º da CF e Súmula 689 do STF). Nas demais causas a competência é absoluta, com base no critério funcional-territorial.
Portanto, sendo a parte autora oriunda do município de Guarapari, cuja jurisdição pertence à Vara Federal situada na capital do Estado, caberá ao juízo lá estabelecido apreciar a pretensão deduzida.
Pelo exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO para processar e julgar o presente feito, motivo pelo qual determino a remessa dos autos ao Juízo Distribuidor da Seção Judiciária em Vitória.