Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5035935-07.2024.4.02.5101/RJ
APELANTE: NUCVASC SERVICOS MEDICOS LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): MICHELLE APARECIDA RANGEL (OAB MG126983)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão de Turma Especializada deste Tribunal, cuja ementa possui o seguinte teor:
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. IRPJ E CSLL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES em AMBIENTE DE TERCEIRO. ALÍQUOTAS REDUZIDAS. TEMA 217 do e. STJ. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. sucumbência mínima. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido formulado, que objetivava (i) o reconhecimento do direito da autora ao recolhimento do IRPJ e da CSLL sobre a base de cálculo correspondente, respectivamente, nos percentuais de 8% (oito por cento) e 12% (doze por cento) da receita bruta auferida mensalmente, ressalvando-se, eventuais receitas decorrentes de simples consultas médicas; e (ii) a declaração do direito à repetição do indébito, inclusive na modalidade compensação, desde sua constituição sob a forma empresarial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Caso em que se discute o reconhecimento do benefício tributário previsto no art. 15, §1°, III "a", da Lei nº 9.249/95, relativo à aplicação do percentual de presunção da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, de 8% e 12%, para contribuintes que prestam serviços de natureza hospitalar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Com o advento da Lei nº 11.727/08, o benefício tributário previsto no art. 15, §1°, III "a", da Lei nº 9.249/95, que trata da aplicação do percentual de presunção da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, de 8% e 12% respectivamente, ficou condicionado, além da demonstração da prestação de serviço hospitalar, à exigência de que a sociedade encontre-se organizada sob a forma empresária e observe as normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA.
4. A parte autora desenvolve precipuamente atividades como clínica médica especializada em radiologia e diagnósticos por imagem e tem por objeto social a prestação de serviços tipicamente hospitalares, enquadrando-se na definição prevista no art. 15, §1º, III, "a" da Lei nº 9.249/95, com a redação da Lei nº 11.727/08.
5. A autora está organizada sob a forma de sociedade empresária limitada, conforme CNPJ e contrato social registrado na JUCERJA - Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro.
6. Além disso, a autora comprovou a regularidade sanitária da empresa onde presta seus serviços como terceirizada.
7. A prestação de serviços em estabelecimento de terceiros não é fator impeditivo ao reconhecimento do benefício fiscal pretendido, desde que haja comprovação dos requisitos necessários à concessão do benefício fiscal, dentre eles, o atendimento às normas da Anvisa que, nesse caso, deve ser em relação à tomadora do serviço.
8. Reforma parcial da sentença para reconhecer o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício em relação aos serviços tipicamente hospitalares prestados em ambiente de terceiro, desde a constituição sob a forma empresária, com a condenação da União a restituir o indébito a partir da data da constituição da sociedade sob a forma empresária, nos termos do pedido inicial.
9. Inversão do ônus da sucumbência com a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, §3º e §4º, II, do CPC, diante da sucumbência mínima da autora.
IV. DISPOSITIVO
10. Apelação provida em parte.
Os embargos de declaração foram desprovidos.
Em suas razões recursais, a recorrente alega violação ao art. 966, p.u. do CC e do art. 15, § 1º, III, "a", da Lei nº 9.249/95.
Afirma que, "conforme consta do contrato social, referido no próprio acórdão recorrido, não estamos diante de uma sociedade empresária. Estamos diante de dois profissionais liberais que se valem formalmente da estrutura empresarial para prestar serviço intelectual e reduzir a tributação."
É o relatório. Decido.
No julgamento do tema 217 dos recursos repetitivos, em que se discutiu a forma de interpretação e o alcance da expressão serviços hospitalares, prevista no artigo 15, § 1º, inciso III, alínea "a", da Lei 9.429/95, para fins de recolhimento do IRPJ e da CSLL com base em alíquotas reduzidas, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese:
"Para fins do pagamento dos tributos com as alíquotas reduzidas, a expressão 'serviços hospitalares', constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte), devendo ser considerados serviços hospitalares 'aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde', de sorte que, 'em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos".
O art. 15, §1º, III, "a" da Lei 9.249/95, por sua vez, exige ainda que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa.
No caso, o acórdão concluiu a parte autora desenvolve precipuamente atividades como clínica médica especializada em radiologia e diagnósticos por imagem e tem por objeto social a prestação de serviços tipicamente hospitalares, está organizada sob a forma de sociedade empresária limitada e comprovou a regularidade sanitária da empresa onde presta seus serviços como terceirizada. Afirmou, ainda, que a prestação de serviços em estabelecimento de terceiros não é fator impeditivo ao reconhecimento do benefício fiscal pretendido, e que restou comprovado o atendimento às normas da Anvisa em relação à tomadora do serviço.
O recorrente, por sua vez, defende que a parte autora se trata de sociedade simples, afirmando que "se tratam de dois profissionais liberais casados e que possuem a sede da empresa em sua residência, sem estrutura empresarial, sem empregados;"
No entanto, para rever as conclusões do acórdão recorrido, que expressamente concluiu se tratar de sociedade empresária, seria necessária a interpretação das cláusulas do contrato social e o revolvimento do acervo fático-probatório, providências inviáveis no recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 da Súmula do STJ. Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. SOCIEDADE EMPRESÁRIA PRESTADORA DE SERVIÇOS EM AMBIENTE HOSPITALAR. LEGITIMIDADE DA TRIBUTAÇÃO PRIVILEGIADA DO IRPJ E DA CSLL. ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Esta Corte firmou posicionamento, em recurso repetitivo, segundo o qual, para efeito de tributação com base nas alíquotas diferenciadas de IRPJ e CSLL, são considerados serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, sendo, em regra, mas não necessariamente, prestados no interior do estabelecimento hospitalar.
III - Após o advento da Lei n. 11.727/2008, com início de vigência em 1º/01/2009, passou-se a exigir, além do enquadramento da atividade como de natureza hospitalar, outros dois requisitos para a concessão do benefício: estar o contribuinte constituído como sociedade empresária e atender às normas da ANVISA.
IV - A Agravante sustenta que a sociedade prestadora de serviços médicos em exame não está organizada como sociedade empresária, consoante exige a norma tributária a qual confere a base de cálculo favorecida.
V - In casu, rever o entendimento do tribunal de origem de que se trata de uma sociedade empresária, devidamente constituída, com o objetivo de acolher a pretensão recursal de afastar a tributação privilegiada pelos Imposto de Renda Pessoa Jurídica - IRPJ e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, porquanto não preenchidos os requisitos exigidos pela norma tributária a qual disciplina a base de cálculo dos tributos em tela, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, inviável, em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VII - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp n. 2.000.219/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 31/1/2023.)
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC.