Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução de Título Extrajudicial (JEF) Nº 5021485-34.2025.4.02.5001/ES
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação ajuizada por CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM LAGUNA em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF.
I) Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para PAGAR a dívida (Código de Processo Civil – CPC, art.829), com os devidos acréscimos legais, no prazo de 03 (três) dias, facultando-se-lhes indicar bens à penhora, no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, §2º do art. 829).
II) Em sendo comprovado o pagamento, abra-se vista ao(à) exequente, por 5 (cinco) dias, e, não havendo impugnação, conclusão para sentença (CPC, inciso II do art. 924).
III) Em sendo indicado(s) bem(ns) à penhora:
(a) primeiro, intime-se o(a) exequente a dizer se tem ou não interesse em adjudicá-los (CPC, inciso II do art. 904).
(b) não se verificando interesse, expeça-se mandado ou carta precatória de penhora e avaliação.
IV) Não se verificando o pagamento, nem a indicação de bens à penhora no prazo assinalado, expeça-se, desde logo, mandado ou carta precatória de penhora e avaliação, ressalvada a hipótese de requerimento expresso de penhora on line (CPC, art. 854) ou outra específica com a inicial, caso em que os autos deverão vir-me conclusos.
V) Não cumprida a diligência citatória, tendo por motivação o endereço (itens 1 a 4 do AR padrão), proceda-se à pesquisa de endereço nos Sistemas INFOJUD, BACENJUD e RENAJUD e, na sequência, intime-se o(a) exequente a indicar quais são aqueles que devem ser diligenciados, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito (CPC, inciso IV do art. 485).
VI) Porquanto o inciso II do art. 55 da Lei n. 9.099/1995, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei n. 10.259/2001, somente prevê a isenção de custas na execução, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor executado (CPC, art. 827).
VII) ADVERTÊNCIAS:
(a) os honorários advocatícios serão reduzidos à metade em caso de pagamento, no prazo de 3 (três) dias (CPC, §1º do art. 827).
(b) o prazo para oposição de embargos é de 15 (quinze) dias (CPC, art. 925).
(c) há possibilidade de requerer-se, no prazo de 15 (quinze) dias, o parcelamento do débito em até 6 (seis) parcelas, acrescidas de correção monetária e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde que, no prazo de 15 (quinze) dias, reconheça-se o débito e comprove-se o depósito de 30% (trinta por cento) do valor executado, acrescido de custas e honorários advocatícios (CPC, art. 916).
(d) não sendo opostos embargos em quinze dias, a parte executada será considerada revel, sendo-lhe nomeado curador especial (CPC, inciso IV do art. 257).
(e) independentemente de nomeação de advogado para o patrocínio da causa, em havendo revelia, as próximas intimações serão realizadas por meio de publicação (CPC, art. 346).
VIII) Intimem-se.