Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5074274-98.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: LTS LOHMANN THERAPIE-SYSTEME AG
ADVOGADO(A): ROBERTA DE MAGALHAES FONTELES CABRAL (OAB RJ133459)
RÉU: CRISTALIA PRODUTOS QUIMICOS FARMACEUTICOS LTDA
ADVOGADO(A): ROGÉRIO MANOEL JOAQUIM (OAB SP262158)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE ORTIGAO SAMPAIO BUARQUE SCHILLER (OAB RJ155306)
ADVOGADO(A): ALESSANDRA SZWARC CARVALHO (OAB RJ248683)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação sob o procedimento comum proposta por LTS LOHMANN THERAPIE-SYSTEME AG em face do INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL – INPI e de CRISTÁLIA PRODUTOS QUÍMICOS FARMACÊUTICOS LTDA., objetivando a anulação do ato administrativo que declarou a nulidade integral da patente BR112016027143-2 (BR143), com a consequente restauração de seus efeitos e ajuste do prazo de vigência.
O INPI no evento 17, CONT1 sustentou a legalidade do ato administrativo, afirmando que a patente padece de ausência de novidade frente ao documento D1 (WO9949852A1) e defendeu a impossibilidade de alteração do quadro reivindicatório em sede judicial e a vedação à extensão do prazo patentário, com base no julgamento da ADI 5529 pelo STF.
A corré CRISTÁLIA no evento 30, PET1 arguiu, preliminarmente, a inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis (Carta Patente e íntegra do PAN). No mérito, reiterou a ausência de novidade e atividade inventiva frente a D1, afirmando que o suposto "problema técnico" resolvido pela patente já era superado no estado da técnica. Impugnou o quadro subsidiário (QS-1) por violação ao art. 47 da LPI e por se tratar de seleção arbitrária sem inventividade. Por fim, alinhou-se ao INPI quanto à impossibilidade de ajuste do prazo de vigência.
Em réplica e petições posteriores, a autora rebateu as teses defensivas e procedeu à juntada da Carta Patente e da cópia integral do processo administrativo.
Passo a sanear o feito.
A ré Cristália apontou a ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, especificamente a Carta Patente e o processo administrativo de nulidade.
Verifico que a parte autora, por ocasião da réplica, providenciou a juntada dos referidos documentos no evento 44. Tratando-se de vício sanável e considerando que o processo deve privilegiar o julgamento de mérito, bem como a ausência de prejuízo às defesas, declaro sanado o vício e REJEITO a preliminar.
Na ausência de outras questões prévias, passo à fixação do ponto controvertido da lide, que na hipótese diz respeito à juridicidade do ato administrativo do INPI que declarou a nulidade integral da patente BR112016027143-2 (BR143).
Considerando que a lide envolve matéria de alta complexidade técnica (tecnologia farmacêutica e sistemas transdérmicos), a prova documental e os pareceres unilaterais juntados são insuficientes para o livre convencimento deste Juízo. Assim, DEFIRO a produção de prova pericial, essencial para o deslinde das questões técnicas fixadas.
Fixo como pontos controvertidos as seguintes questões:
Questões de fato: Existência de Novidade (Art. 11, LPI), Atividade Inventiva (Art. 13, LPI), Clareza e Precisão (Art. 25, LPI) e quanto ao quadro reivindicatório subsidiário (Art. 47, LPI), bem como a patenteabilidade desse quadro frente às anterioridades D1 e D3.
Questões de direito: A admissibilidade da alteração do quadro reivindicatório em sede judicial ou no bojo de PAN, à luz do art. 47 da LPI e dos princípios da segurança jurídica e livre concorrência e a possibilidade jurídica de "ajuste" ou extensão do prazo de vigência da patente como forma de recomposição de danos por ato administrativo supostamente inválido, considerando a ratio decidendi da ADI 5529/STF.
Para o encargo, nomeio o farmacêutico ALESSANDRO KAPPEL JORDÃO, profissional de confiança deste Juízo.
As partes terão o prazo comum de 15 (quinze) dias para arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (Art. 465, § 1º, CPC).
Após, intime-se o Perito Judicial, para ciência de sua nomeação, bem como, para apresentar proposta de honorários, currículo, com comprovação de especialização, e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, nos moldes do art. 465, § 2º, incisos I ao III do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias.
O ônus da prova incumbe à parte autora quanto ao fato constitutivo de seu direito, qual seja, a demonstração de que a patente preenche os requisitos legais e que o ato administrativo de nulidade é ilegal. Ressalte-se que os atos do INPI gozam de presunção de legitimidade e veracidade, a qual deve ser ilidida por prova em contrário.
Dê-se ciência da presente decisão às partes pelo prazo de 05(cinco) dias na forma do artigo 357, §1º do CPC.