Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5073931-05.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: LEILA CAVALCANTI MESIANO
ADVOGADO(A): RENATO DE SOUZA MACEDO (OAB RJ176947)
ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO FARIA MACEDO (OAB RJ038749)
ADVOGADO(A): GUILHERME REGIS MACEDO (OAB RJ230879)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação no procedimento comum ajuizada por LEILA CAVALCANTI MESIANO em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, com pedido de tutela antecipada, objetivando, em síntese, que seja declarada a inexigibilidade da cobrança do valor de R$ 9.053,94, referente à multa concernente à compra, em 2011, do imóvel constituído pelo Studio 101 do bloco 6-C, do empreendimento Studios Bracuhy, Condomínio Porto Bracuhy, em Angra dos Reis, bem como que seja reconhecida a prescrição do direito de cobrança da referida multa.
Afirma que, em 2025, ao tentar vender o imóvel, constatou, por meio da certidão de ônus reais, a existência de gravame de enfiteuse federal inscrito em 2015. Para viabilizar a venda, foi necessário abrir um RIP junto à SPU. Em 06/05/2025, concretizou a venda ao Sr. Paolo Marconi Lavagetto, por escritura pública, ficando a cargo do comprador o pagamento do laudêmio e a regularização junto à SPU, conforme comprova a escritura anexa.
Apesar disso, recebeu correspondência da Secretaria de Patrimônio da União cobrando R$ 9.053,94, a título de multa por não comunicar a transferência do imóvel no prazo de 60 dias após a aquisição, ocorrida em 27/12/2011. Sustenta que, quando comprou o imóvel, não havia qualquer menção ao gravame na certidão de ônus reais e que, ao procurar a SPU para impugnar a cobrança, foi orientada a pagar o débito, com o que não concorda.
Junta procuração.
Recolheu 50% das custas.
É o breve relato. Decido.
No que diz respeito ao pedido de tutela, o art. 300 do Código de Processo Civil dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, em exame sumário, próprio das tutelas de urgência, não considero que os documentos anexados à inicial sejam suficientes a comprovar a verossimilhança do direito alegado, afastando a presunção de legitimidade do ato administrativo.
Trata-se de questão a ser avaliada após submetida a amplo contraditório e realizada a necessária instrução probatória, sobretudo com a vinda da cópia do processo administrativo que originou a sanção.
Diante do exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
CITE-SE, pelo procedimento comum, na forma dos artigos 238 e 335, inciso III, do CPC.
Deixo de designar audiência de conciliação, tratando-se de matéria que não admite autocomposição, nos termos do artigo 334, §4º, II, do CPC.
Juntada a contestação, à parte autora.