Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5074280-08.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: DANIEL VITOR DE SOUZA PERES FERREIRA
ADVOGADO(A): marilia da silva lopes (OAB RJ202836)
ADVOGADO(A): MATHEUS DA SILVA LOPES (OAB RJ238964)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por DANIEL VITOR DE SOUZA PERES FERREIRA em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, objetivando "o deferimento da tutela cautelar para determinar a convocação do autor, sub judice, para participar do curso de formação da 2ª turma de fuzileiros navais de 2025 (C-FSD-FN TURMA II 2025) para o cargo de Soldado Fuzileiro Naval, e determinar a reserva de vagas a fim de que ao final da decisão final de mérito seja resguardada a sua vaga no certame;" (sic - fls. 12/13 do evento 1, INIC1).
Narra o autor, em síntese, que: i) se inscreveu no processo seletivo para admissão ao Curso de Formação de Soldados Fuzileiros Navais (C-FSD-FN T I e II/2025) em 2025 e foi aprovado nas primeiras etapas com nota final de 54 pontos; ii) foi convocado para a etapa de inspeção de saúde, a ser realizada em 07/05/2025; iii) na data marcada, apresentou os exames médicos necessários e foi verificada a ausência do resultado da creatinina, em consequência, assinou termo de ciência informando que deveria repetir o exame de sangue e entregá-lo no mesmo local; iv) foi comunicado de que deveria comparecer ao Hospital Central da Marinha para a entrega dos exames requeridos no dia 30/06/2025; v) na oportunidade, a unidade responsável recusou o recebimento de seus exames e se recusou a entregar o Termo de Cientificação de Resultado de Inspeção de Saúde de Ingresso e ficha assinada anteriormente, contendo os exames faltantes; vi) na mesma data, o militar responsável pela análise dos exames reparou um erro no método utilizado no exame sorológico de HIV, que deveria ser realizado no método de Quimioluminescência mas foi realizado no método de imunocromatografia, fato que passou desapercebido na entrega dos exames anteriores, em 07/05/2025; vii) o referido Termo é requisito indispensável para promover o recurso administrativo, na forma do item 8.7.1 do Edital, razão pela qual foi impedido de apesentar recurso e ajuíza a presente ação.
Não há comprovação do recolhimento das custas, tendo em vista o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo autor.
Petição inicial, instruída por documentos no evento 1.
É o relatório necessário. Decido.
Defiro a gratuidade de justiça requerida, considerando a presunção estabelecida no artigo 99, § 3º, do CPC.
JUÍZO 100% DIGITAL
Tendo em vista que este Juízo não aderiu ao Projeto Juízo 100% Digital, na forma da Resolução nº 345 CNJ, apesar de a parte autora indicar a opção pelo "Juízo 100% Digital" no sistema e-Proc, este processo terá seu andamento na modalidade tradicional, não sendo o caso de redistribuição da ação, na forma do artigo 3º, § 3º, da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00059. Anote-se no sistema e-Proc.
TUTELA DE URGÊNCIA
No que concerne ao pedido de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, urge ressaltar que, de acordo com a previsão contida no artigo 300 do CPC, há de se observar, para sua concessão, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, e não pode ser deferida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Em análise perfunctória, característica deste momento processual, não vislumbro a presença dos elementos necessários para o deferimento da tutela de urgência requerida. Senão vejamos.
O concurso público é atrelado ao princípio da vinculação ao edital, instrumento que estabelece as regras do certame, definindo direitos e deveres dos candidatos e da própria Administração.
Sendo o edital a lei do concurso, ficam os candidatos vinculados aos seus termos. Os concorrentes devem possuir as mesmas oportunidades, sem distinção de qualquer natureza (art. 5º, caput c/c art. 37, XXX, da CF/88). Além disso, é garantido o conhecimento prévio das exigências e requisitos para o ingresso em determinado cargo.
Desse modo, tomando os candidatos conhecimento prévio das regras norteadoras do certame, ao se inscreverem, aceitam as condições estabelecidas pela comissão organizadora.
Este Juízo, no enfrentamento de inúmeras questões atinentes aos concursos públicos e processos seletivos, vem decidindo pelo estrito cumprimento das normas editalícias, evitando a flexibilização, exceto em casos extremos, quando a norma se mostra ilegal.
Tal entendimento vem sendo adotado pacificamente pela Jurisprudência, com a aplicação do princípio de que o edital, por ser a lei do processo seletivo, vincula tanto a Administração Pública quanto aos candidatos que, ao se inscreverem manifestam sua vontade de participar da seleção, em observância às regras nele estabelecidas. Neste sentido:
ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ESCREVENTE DE POLÍCIA JUDICIÁRIA. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. COMPATIBILIDADE COM AS EXIGÊNCIAS DA LC 114/2005, DO CURSO DE FORMAÇÃO E DO CARGO. 1. O ato impugnado diz respeito à exigência expressa no item XII do edital do concurso, estabelecida em observância ao disposto na Lei Complementar Estadual nº 114/2005, que tem como requisito para o ingresso nos quadros de pessoal da Polícia Civil a submissão dos candidatos ao teste de aptidão física. 2. Cinge-se a controvérsia à exigência de aprovação em teste de aptidão física a candidatos para o cargo de Agente de Polícia Judiciária, na função de Escrevente da Polícia Civil. 3. O candidato, por força do disposto no art. 53 da Lei Complementar Estadual 114/2005, deverá possuir condição física suficiente para atender às exigências do curso de formação, bem como das atividades a serem executadas no âmbito da polícia civil. 4. O edital, por ser a lei do concurso, vincula tanto a Administração Pública quanto os candidatos que, ao se inscreverem, manifestam a sua vontade de participar da competição, em observância às regras estabelecidas para o certame. Assim, não tendo apresentado impugnação ao instrumento convocatório no momento oportuno, não pode agora a recorrente contestar as regras ali estabelecidas, ainda mais quando o foram com respaldo na legislação aplicável à espécie. 5. As disposições do edital inserem-se no âmbito do poder discricionário da Administração, o qual não está isento de apreciação pelo Poder Judiciário, se comprovada ilegalidade ou inconstitucionalidade nos juízos de oportunidade e conveniência, o que não se verifica na hipótese vertente. 6. Recurso ordinário não provido. (STJ - RMS 32073/MS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe: 10/05/2011). [g.n.]
Sendo assim, no caso concreto, o Poder Judiciário deve analisar apenas a observância dos princípios constitucionais, em especial a legalidade, isonomia e razoabilidade, não se admitindo pronunciamento acerca do mérito administrativo.
Assentadas tais premissas, o Edital de Convocação para o Concurso Público de Admissão ao Curso de Formação de Soldados Fuzileiros Navais (CP-C-FSD-FN T I e II/2025), publicado no DOU nº 3 de 04 de janeiro de 2024, previu as seguintes condições para a Inspeção de Saúde (evento 1, EDITAL10, p. 27):
8.5 - Os candidatos deverão apresentar no dia agendado para realização da IS, obrigatoriamente, os exames médicos complementares relacionados no item III do anexo B, cuja realização é de sua inteira responsabilidade.
8.5.1 - A JS poderá solicitar ao candidato qualquer outro exame que julgar necessário.
8.5.2 - Não cabe Recurso de IS não apreciada por insuficiência de documentação médica ou por falta de comparecimento.
8.6 - A Marinha do Brasil não possui nenhum vínculo ou convênio com empresas ou médicos para realização dos exames para a IS.
(...)
ANEXO B - PADRÕES PSICOFÍSICOS DE ADMISSÃO
III - EXAMES COMPLEMENTARES OBRIGATÓRIOS DE RESPONSABILIDADE DO (A) CANDIDATO (A):
a) Exame com validade de 60 dias: O exame toxicológico será custeado pelo candidato e deverá ser realizado em laboratório especializado e certificado pelo Órgãos Reguladores, na matriz biológica fâneros (cabelo, pelo ou raspas de unhas), com larga janela de detecção de no mínimo noventa dias, abrangendo, pelo menos, as seguintes substâncias psicoativas ilícitas: maconha, seus derivados e metabólitos; cocaína, seus derivados e metabólitos; anfetamina (metanfetamina, MDMA, MDEA e MDA), seus derivados e metabólitos; heroína (diacetilmorfina), seus derivados e metabólitos; LSD, seus derivados e metabólitos; e fenciclidina (PCP). O exame toxicológico terá validade de sessenta dias, contados a partir da data de coleta do material até o dia de entrega do resultado na Junta de Saúde, por ocasião da IS. No exame toxicológico realizado deverão constar, obrigatoriamente, as informações sobre a cadeia de custódia, com os seguintes campos: identificação completa do candidato, inclusive com a impressão digital, assinatura do candidato e do responsável, se menor de idade, identificação e assinatura de, no mínimo, duas testemunhas, podendo ser uma delas o responsável pela coleta e identificação e assinatura do responsável técnico pela emissão do laudo ou resultado. O exame toxicológico de contraprova, realizado na mesma amostra coletada inicialmente, deverá ser apresentado na IS em grau de recurso.
b) Exames com validade de 90 dias:
- Hemograma completo com plaquetas;
- Glicemia de jejum;
- Dosagem de Creatinina;
- TGO ou AST;
- TGP ou ALT;
- EAS;
- Anti-HIV (qualquer método, exceto imunocromatografia - Teste Rápido); e
- VDRL ou sorologia para Sífilis.
c) Exames com validade de 180 dias:
- Raios-X de Tórax; e
- ECG.
Segundo o Edital, os candidatos considerados inaptos poderão interpor recurso nos seguintes termos (evento 1, EDITAL10, p. 27):
8.7 - Os candidatos considerados inaptos para ingresso poderão requerer IS em grau de recurso, por meio de requerimento apresentado nos OES, em até 2 (dois) dias úteis, a contar da ciência da reprovação, mediante:
a) requerimento (modelo do anexo J); e
b) “Termo de Cientificação de Resultado de Inspeção de Saúde de Ingresso”, recebido no resultado da Inspeção de Saúde.
8.7.1 - O requerimento deverá ter anexada cópia do “Termo de Cientificação de Resultado de Inspeção de Saúde de Ingresso”, de modo a permitir uma completa apreciação do caso pela autoridade competente. No ato de entrega do requerimento, o candidato deve estar de posse também do original do documento de identificação, cuja cópia será anexada.
8.7.2 - Os candidatos que obtiverem deferimento de seus recursos deverão comparecer na data agendada para nova inspeção, munidos do requerimento - já deferido, do “Termo de Cientificação de Resultado de Inspeção de Saúde de Ingresso” original e de documento original de identificação. Aqueles que não comparecerem na data e horário agendados serão considerados desistentes e eliminados do concurso.
Parágrafo Único – A Junta Superior Distrital (JSD) constitui a última instância para recursos.
No caso em análise, o autor alega que após comparecer para Inspeção de Saúde, em 07/05/2025, quando assinou termo de ciência da falta de exame, recebeu nova data para apresentação ao Hospital Central da Marinha, em 30/06/2025, para entrega de resultado faltante de exame de creatinina, contudo, não acosta dos autos documentação que demonstre a situação relatada.
Ainda segundo o autor, em 30/06/2025, "a unidade responsável recusou o recebimento dos exames do autor, bem como também se recusou a entregar o Termo de Cientificação de Resultado de Inspeção de Saúde de Ingresso e ficha assinada anteriormente, contendo os exames faltantes".
Nesse sentido, a demonstração de eventual recusa dos profissionais da Inspeção de Saúde em fornecer o referido Termo demanda necessariamente dilação probatória, o que impossibilita a concessão de tutela, sobretudo de maneira inaudita altera pars.
Ademais, verifico que o item 8.5.2 do Edital veda a interposição de recurso para candidato considerado inapto em Inspeção de Saúde por insuficiência de documentação médica, que é o caso dos autos, com relação ao exame de creatinina bem como o exame sorológico de HIV, erroneamente realizado no método de imunocromatografia.
Portanto, em análise preliminar, tenho por ausente a probabilidade do direito.
Em suma, a documentação carreada aos autos não oferece substrato probatório hábil a aferir de plano a ilegalidade sustentada, sendo necessário que o contraditório se perfaça, bem como a regular dilação probatória, a ocorrer em momento oportuno nos autos, após o quê este Juízo disporá de mais e melhores elementos para firmar sua convicção em caráter definitivo.
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA requerida e determino:
1) Intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, sob pena de extinção (art. 321 do CPC), a fim de juntar aos autos comprovante de residência atualizado, (emitido dentro dos últimos 3 meses) e em seu nome (fatura de consumo de água, luz ou gás), ou no caso de impossibilidade, declaração assinada pelo titular do documento a ser apresentado, afirmando que a parte autora reside no local ali indicado.
2) Cumprido, cite-se a União Federal (AGU), na forma do art. 238 c/c art. 335, ambos do CPC. Deverá a ré, ainda, especificar as provas que pretende produzir e trazer aos autos todo e qualquer documento administrativo que possua relativo ao objeto do litígio (art. 336 do CPC).
3) Deixo de designar, no caso em tela, audiência prévia de conciliação, tendo em vista o desinteresse em sua realização manifestado pela parte autora.
4) Apresentada a contestação, tornem os autos à conclusão.
5) Decorrido o prazo do item 1, sem cumprimento, tornem os autos à conclusão para sentença de extinção.