Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5074134-64.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: PEDRO MAURICIO MEDEIROS DE CARVALHO
ADVOGADO(A): PATRICIA FRANCISCA LIMA (OAB RJ180276)
ADVOGADO(A): AMANDA PORTUGAL CARDOSO (OAB SP371295)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM ajuizada por PEDRO MAURICIO MEDEIROS DE CARVALHO em face do(a) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, requerendo a antecipação de tutela, em suma, para:
a) Suspender os efeitos do contrato objeto da lide, impedindo a consolidação da propriedade fiduciária e a realização de qualquer leilão extrajudicial do imóvel dado em garantia;
b) Assegurar a manutenção da posse do imóvel pelo Requerente, garantindo a continuidade do uso do bem como ponto comercial essencial para o desenvolvimento de sua atividade empresarial;
c) Determinar que a instituição financeira se abstenha de promover atos coercitivos, cobranças extrajudiciais ou qualquer medida que agrave a já fragilizada situação econômica do Requerente até decisão final da presente ação;
Inicial acompanhada de procuração, documentos pessoais da parte autora e demais documentos relacionados ao feito.
Requerimento de gratuidade de justiça.
É o relatório. Decido.
I - Fazendo uma análise ainda superficial dos fatos aventados na inicial e dos documentos que a acompanham, não vislumbro nesta fase processual probabilidade jurídica suficiente para deferir a tutela de urgência.
Inexiste nos autos qualquer indício de realização de leilão extrajudicial, de perda da posse ou qualquer outro risco à posse e propriedade do bem objeto do contrato de financiamento cuja revisão aqui é requerida. Observe-se que o documento juntado em Evento 1, OUT5 e 6 trata-se apenas de cópia para simples consulta.
Assim, é indispensável que haja manifestação da parte ré acerca do suposto direito da parte autora, com apresentação de outras provas, se entender necessário. Outrossim, não se verifica o dano irreparável que justifica a não observância do Princípio do Contraditório.
Isto posto, diante da ausência de pressuposto inserto no artigo 300, caput, do Novo Código de Processo Civil, INDEFIRO, por ora, o requerimento de tutela antecipada, sem prejuízo de nova análise em sentença.
II - Indefiro o pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista a presença de elementos, nos autos, que demonstram que a parte autora possui condições de pagar as custas do processo sem prejuízo de sua subsistência, a teor do Enunciado nº 206 do FONAJE:
"Para fins de gratuidade da justiça, a presença de elementos (local de domicílio, comprovante de rendimentos, profissão, extrato de informações sociais, contas de energia elétrica, dentre outros) que enfraqueçam a presunção da declaração de hipossuficiência justifica o indeferimento ou a imposição de ônus à parte requerente de comprovação da condição alegada."
Assim, providencie a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas judiciais, através de guia própria, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
III - Cite-se a parte ré, por mandado, para apresentar resposta, nos termos do artigo 335 do CPC, bem como para que manifeste se há viabilidade de proposta de conciliação.
Suspenda-se o curso do processo até a apresentação da resposta ou decurso do prazo, o que ocorrer primeiro, tendo em vista que se trata de prazo superior a 30 dias corridos.
IV - Se na contestação forem alegadas quaisquer das matérias dos artigos 337 ou 350 do CPC, dê-se vista ao autor na forma do art.351, devendo ainda identificar e justificar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
V - Em seguida, à ré sobre provas, pelo mesmo prazo.
VI - Caso não seja hipótese de manifestação na forma do artigo 351 do CPC, às partes no prazo comum de 5 (cinco) dias sobre provas.
Após, venham conclusos os autos.