Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5073287-62.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: WESLLEY HANNS CARVALHO MATOS
ADVOGADO(A): PAULO LEANDRO DE MATOS CAMPOS (OAB RJ104439)
DESPACHO/DECISÃO
WESLLEY HANNS CARVALHO MATOS, pessoa física qualificada e representada nos autos, move ação, pelo rito comum, em face do COLEGIO PEDRO II - CPII, objetivando:
A concessão de tutela de urgência para determinar ao Colégio Pedro II que efetue imediatamente a nomeação do autor para o cargo de PROFESSRO DE SOCIOLOGIA, aproveitando a vacância da servidora Paula Cristina Santos Menezes (código de vaga 0203670), considerando a posição do autor como o próximo colocado na lista de ampla concorrência;
Requereu a concessão da gratuidade de justiça.
É o relatório. Decido.
A tutela de urgência está prevista no artigo 300 do CPC e possui os seguintes requisitos para o seu deferimento: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O autor participou de Concurso Público para provimento de cargo de Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico junto ao Colégio Pedro II, obtendo a aprovação em sexto lugar pela ampla concorrência (ev. 1, out3, fl. 35).
Defende seu direito à nomeação no concurso, diante da nomeação do candidato aprovado em quinto lugar (ev.1, out4, fl. 1), da vacância de um cargo de professor (ev. 1, out2), e da validade do concurso público que alega ter prazo até 19/07/2025.
De acordo com o Tema 784 do STF, "o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 1 - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2 - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3 - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima".
O autor não junta aos autos edital do concurso público que permita aferir quantas vagas foram ofertadas e se há, de fato, direito subjetivo à nomeação, nos termos do decidido pelo STF, sendo certo que, ao que parece, só havia previsão de duas vagas (situação aprovado e classificado dos dois primeiros colocados).
Também não há notícia de preterição na nomeação, de forma que que a mera existência de cargo vago de professor não é suficiente a se autorizar a intervenção judicial nos moldes pleiteados.
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, junte aos autos comprovação de sua hipossuficiência econômica ou recolha as custas devidas.