Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Agravo de Instrumento Nº 5009970-67.2025.4.02.0000/ES
AGRAVANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
AGRAVADO: CLECIA ALMEIDA SOUZA
ADVOGADO(A): LEONARDO DOS SANTOS GOMES (OAB ES032740)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, com requerimento de efeito suspensivo para "enquanto se aguarda o posicionamento final de mérito dessa Turma julgadora, sejam vedadas as medidas satisfativas de cumprimento do decisum vergastado."
Alega a agravante que o Juízo de primerio grau indeferiu a peliminar de litisconsórcio passivo necessário com a construtora, conforme o art. 130, III, DO CPC. Pretende a reforma da decisão para que seja determinada a emenda da inicial e determinação da citação da Construtora ora indicada, a fim de que integre a lide na condição de litisconsorte passivo necessário, porquanto a responsabilidade pela solidez e pelos vícios construtivos do imóvel é exclusivamente dela e não da empresa pública agravante, quer na qualidade de agente financeiro, quer na qualidade de representante do FAR, nos termos do art. 130, III, do CPC.
Sustenta que é cabível a denunciação da lide no presente caso, porquanto a Caixa Econômica possui contrato junto à Construtora no sentido de responsabilizá-la pelos vícios construtivos identificados nos imóveis em que realizou a obra do empreendimento.
Por fim, o FAR (Caixa) requer o reconhecimento de sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, argumentando não possuir qualquer responsabilidade, seja o referido Fundo ou a própria Caixa Econômica Federal, por eventuais vícios construtivos identificados no imóvel objeto da controvérsia. Sustenta que a obrigação de reparar tais defeitos, caso efetivamente constatados, recai exclusivamente sobre a construtora responsável pela edificação, devidamente identificada na petição inicial.
É o breve relatório.
Estabelece o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil/2015 as hipóteses em que poderá ser deferido o efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou a antecipação de tutela, in verbis:
“Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;”
Para fins de suspensão dos efeitos da decisão é imperioso que haja o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil: a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Por sua vez, o artigo 300 do Código de Processo Civil impõe, como requisitos para a concessão da tutela de urgência, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, cumulado com o perigo de dano na demora ou o risco ao resultado útil do processo, e, ademais, como pressuposto negativo, o perigo de irreversibilidade dos efeitos da medida.
Assim, em sede de agravo de instrumento, a eventual concessão de efeito suspensivo ativo/antecipação de tutela recursal encontra-se condicionada à observância de dois requisitos: a relevância da fundamentação deduzida pela parte agravante e a possibilidade de ocorrência de perigo de dano ou de risco ao resultado útil ao processo, com a ameaça de se ter lesão grave e de difícil reparação.
Não demonstrada a probabilidade de acolhimento, ainda que parcial, da pretensão recursal, resta prejudicado o requisito do perigo de dano ou resultado útil do processo.
Não merece acolhimento o pedido de efeito suspensivo ao agravo, eis que ausente a probabilidade do provimento do recurso. Vejamos.
Como cediço, a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, por vícios de construção ou atraso na entrega da obra, de acordo com orientação jurisprudencial firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.102.539/PE de Relatoria da Ministra Maria Isabel Galotti, Quarta Turma, é no sentido de que dependerá das circunstâncias em que se verifica sua intervenção nos seguintes termos: a) inexistirá, se atuar como agente financeiro em sentido estrito; b) existirá, se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda.
Nesse sentido, trago o julgado acima mencionado:
"RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.PEDIDO DE COBERTURA SECURITÁRIA. VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO.AGENTE FINANCEIRO. LEGITIMIDADE.
1. Ação em que se postula complementação de cobertura securitária, em decorrência danos físicos ao imóvel (vício de construção), ajuizada contra a seguradora e a instituição financeira estipulante do seguro. Comunhão de interesses entre a instituição financeira estipulante (titular da garantia hipotecária) e o mutuário (segurado), no contrato de seguro, em face da seguradora, esta a devedora da cobertura securitária. Ilegitimidade passivada instituição financeira estipulante para responder pela pretendida complementação de cobertura securitária.
2. A questão da legitimidade passiva da CEF, na condição de agente financeiro, em ação de indenização por vício de construção, merece distinção, a depender do tipo de financiamento e das obrigações a seu cargo, podendo ser distinguidos, a grosso modo, dois gêneros de atuação no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, isso a par de sua ação como agente financeiro em mútuos concedidos fora do SFH(1) meramente como agente financeiro em sentido estrito, assim como as demais instituições financeiras públicas e privadas (2) ou como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda.
3. Nas hipóteses em que atua na condição de agente financeiro em sentido estrito, não ostenta a CEF legitimidade para responder por pedido decorrente de vícios de construção na obra financiada. Sua responsabilidade contratual diz respeito apenas ao cumprimento do contrato de financiamento, ou seja, à liberação do empréstimo, nas épocas acordadas, e à cobrança dos encargos estipulados no contrato. A previsão contratual e regulamentar da fiscalização da obra pelo agente financeiro justifica-se em função de seu interesse em que o empréstimo seja utilizado para os fins descritos no contrato de mútuo, sendo de se ressaltar que o imóvel lhe é dado em garantia hipotecária.
4. Hipótese em que não se afirma, na inicial, que a CEF tenha assumido qualquer outra obrigação contratual, exceto a liberação de recursos para a construção. Não integra a causa de pedir a alegação de que a CEF tenha atuado como agente promotor da obra, escolhido a construtora ou tido qualquer responsabilidade relativa à elaboração ao projeto.
5. Recurso especial provido para reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam do agente financeiro recorrente."
(STJ, REsp n. 1102539, Rel. Min. Maria Isabel Galotti, Quarta Turma, j.09.08.11)
No âmbito do programa “Minha Casa, Minha Vida”, a responsabilidade é limitada à participação da escolha da construtora, o que, atualmente, ocorre de duas formas: (i) a CEF habilita uma Entidade Organizadora para que construa as unidades habitacionais; ou (ii) atua na condição de representante do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, a quem pertence os imóveis inicialmente construídos para finalidade de arrendamento, com opção de compra.
Com efeito, o Programa "Minha Casa Minha Vida" possui diversas modalidades, e é verdade que nem toda a contratação pertencente ao programa gera responsabilidade da CEF, sendo necessária a atuação do Banco para além da condição de mero agente financeiro.
Na hipótese em que a CEF não atua como mero agente financeiro, mas como verdadeira promotora de políticas públicas habitacionais direcionadas à população de baixa renda, sua responsabilidade é objetiva, uma vez que é sua obrigação disponibilizar bens imóveis aptos à moradia aos arrendatários, independentemente de ter financiado ou não a sua construção.
Isto porque, a União destina os recursos necessários ao FAR, mas quem possui a responsabilidade para operacionalizar o Programa Habitacional é a Caixa Econômica Federal, atuando como financiadora da obra e gestora operacional e financeira dos recursos que lhe foram destinados, motivo pelo qual a CEF possui legitimidade para figurar no polo passivo.
Neste caso, a CEF é responsável pela aquisição e construção dos imóveis, que serão de propriedade do Fundo de Arrendamento Residencial até que os particulares que firmaram contratos de arrendamento com opção de compra possam exercer este ato de aquisição no final do contrato, bem como por eventuais vícios de construção.
Por sua vez, o instituto denominado denunciação da lide caracteriza uma modalidade de intervenção de terceiros e foi delineado no inciso II do artigo 125 do Código de Processo Civil, admite a denunciação da lide àquele que estiver obrigado a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do vencido no processo. Todavia, no parágrafo 1º do mesmo artigo há previsão expressa acerca da possibilidade de ajuizamento de ação regressiva, em caso de indeferimento da denunciação da lide ou, até mesmo, de omissão do interessado na ação originária, caracterizando-se como uma demanda incidente à principal e tem por finalidade assegurar o direito de garantia ou de regresso que o denunciante pretende exercer contra o denunciado.
No caso concreto, não se mostra plausível a aplicação do instituto na hipótese, uma vez que o direito perseguido pela parte autora, por sua peculiaridade, exige prestação judicial mais célere, tendo em vista que relativo ao direito à moradia, o que se contrapõe aos percalços que podem envolver a denunciação da lide e atrasar o desfecho da demanda principal.
Ademais, inexiste prejuízo à CEF, que poderá oportunamente exercer seu direito em momento posterior, por meio de ação regressiva. Neste sentido, tem-se os precedentes:
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESNECESSIDADE DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE À SEGURADORA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. FUNÇÕES TANTO DE AGENTE OPERADOR COMO DE AGENTE FINANCEIRO. RESPONSABILIDADE DE FISCALIZAR E AVERIGUAR A CONSTRUÇÃO, LIBERAR VERBAS NA PROPORÇÃO DO ANDAMENTO DAS OBRAS E DE NOTIFICAR EVENTUAL PARALISAÇÃO À SEGURADORA, PARA FINS DE GARANTIR A RETOMADA DOS TRABALHOS E A CONTRATAÇÃO DE UM CONSTRUTOR SUBSTITUTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Agravo de instrumento interposto pela Caixa Econômica Federal contra decisão que indeferiu o pedido de denunciação da lide à seguradora e de reconhecimento de ilegitimidade passiva da agravante. 2. Pretende a CEF que a UBF Seguros S/A seja incluída no polo passivo da demanda, tendo em vista que, “por força de contrato de seguro, foi a responsável por garantir a obra do Residencial Jardins”, enquadrando-se nos termos do artigo 125, II, do Código de Processo Civil de 2015. 3. O instituto denominado denunciação da lide caracteriza uma modalidade de intervenção de terceiros e foi delineado no art. 125 do CPC, sendo que o caso em análise tem sua tipificação no inciso II: "àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo". É uma demanda incidente à principal e tem por finalidade assegurar o direito de garantia ou de regresso que o denunciante pretende exercer contra o denunciado. Não se mostra plausível a aplicação do instituto na hipótese, uma vez que o direito perseguido pela parte autora, por sua peculiaridade, exige prestação judicial mais célere, tendo em vista que relativo ao direito à moradia, o que se contrapõe aos percalços que podem envolver a denunciação da lide e atrasar o desfecho da demanda principal. Ademais, como bem fundamentado pelo Juízo a quo, inexiste prejuízo à CEF, que poderá oportunamente exercer seu direito em momento posterior, por meio de ação regressiva. Destaque-se que a CEF, na qualidade de beneficiária do seguro, tem o dever de acionar a apólice do mesmo, uma vez que, embora não seja responsável pelo ressarcimento dos prejuízos, é agente garantidor tanto da retomada da obra, como da sua conclusão, sendo desnecessária, portanto, a denunciação da lide à seguradora. 4. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva da CEF, igualmente não assiste razão à mesma. Segundo entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 897.045/RS, a responsabilidade da Caixa Econômica Federal, para responder por vícios de construção ou atraso na entrega da obra, depende das circunstâncias em que se verifica sua intervenção nos seguintes termos: a) inexistirá, se atuar como agente financeiro em sentido estrito; b) existirá, se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda. Com efeito, a causa de pedir e as cláusulas contratuais definem, em cada caso, se há responsabilidade/legitimidade ou não da CEF. 5. O empreendimento foi construído no âmbito do Programa “Minha Casa, Minha Vida”, instituído pela Lei n. 11.977/2009, que tem, por iniciativa do governo federal, a finalidade de criar mecanismos de incentivo à produção e aquisição de novas unidades habitacionais ou requalificação de imóveis urbanos e produção ou reforma de habitações rurais. Considerando que o referido programa possui várias modalidades, nem toda contratação vai gerar responsabilidade à CEF, que deve atuar para além da condição de mero agente financeiro. De fato, as hipóteses de responsabilização da CEF, no âmbito do “Minha Casa, Minha Vida”, são limitadas à participação da escolha da construtora, o que, atualmente, ocorre de duas formas: (i) a CEF habilita uma Entidade Organizadora para que construa as unidades habitacionais; ou (ii) atua na condição de representante do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, a quem pertencem os imóveis inicialmente construídos para finalidade de arrendamento, com opção de compra. 6. No caso concreto, resta demonstrado nos autos que a CEF habilitou a Premax para que esta construísse o empreendimento, tendo para tanto firmado, em 28/12/2010, o “Contrato Particular de Abertura de Crédito e Mútuo para Construção de Empreendimento Imobiliário com Garantia Hipotecária e Outras Avenças, com Recursos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS”, no qual foi estabelecido que o desembolso do financiamento seria efetuado conforme o andamento das obras. Não há dúvida, portanto, de que a CEF possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, pois, tendo financiado a obra do empreendimento, que é integrante do programa “Minha Casa, Minha Vida”, a demora na entrega da unidade habitacional decorreu, dentre outras razões, de sua omissão em fiscalizar devidamente a obra. Portanto, verifica-se que a CEF exerceu funções tanto de agente operador como de agente financeiro, detendo a responsabilidade de fiscalizar e averiguar a construção, liberar verbas na proporção do andamento das obras e de notificar eventual paralisação à seguradora, para fins de garantir a retomada dos trabalhos e a contratação de um construtor substituto. Assim, é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda. 7. Ausência de relevância da fundamentação (fumus boni iuris). Manutenção da decisão agravada. 8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TRF2, 7ª Turma Especializada, AG 5011424-58.2020.4.02.0000, Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTÔNIO NEIVA, DJe 30.11.2020) (grifos nossos).
CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL NO ÂMBITO DO PROGRAMA "MINHA CASA, MINHA VIDA". ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. AGENTE EXECUTOR DE POLÍTICAS FEDERAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MATERIAIS E MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO. 1. Na hipótese de litisconsórcio passivo facultativo entre a CEF e a Construtora, tendo em vista a responsabilidade solidária dos fornecedores na relação de consumo (arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, ambos do CDC), o autor está autorizado a demandar contra qualquer um dos fornecedores, isoladamente ou em conjunto. 2. Havendo previsão contratual de que cabia à CEF o papel de notificar eventuais problemas à seguradora, tais como a paralisação da obra, bem como o dever de acionar a apólice do seguro, tendo assumido, portanto, a posição de beneficiária do seguro contratado pela construtora, revela-se desnecessária a inclusão da seguradora no polo passivo da demanda. 3. A responsabilidade da CEF, por vícios de construção ou atraso na entrega da obra, dependerá das circunstâncias em que se verifica sua intervenção nos seguintes termos: a) inexistirá, se atuar como agente financeiro em sentido estrito; b) existirá, se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda. Precedente do Superior Tribunal de Justiça: REsp n. 1102539, Rel. Min. Maria Isabel Galotti, Quarta Turma. 4. In casu, a CEF não atuou apenas financiando a aquisição do imóvel para o mutuário, hipótese em que sua ilegitimidade seria evidente, mas sim como agente executora de políticas públicas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, atuando como gestora operacional e financeira dos recursos que lhe são dirigidos no Programa “Minha Casa Minha Vida” (art. 9º da Lei n. 11.977/09). 5. Restou comprovado nos autos que o atraso na entrega do imóvel decorreu de uma sucessão de atos de responsabilidade da CEF, tanto na liberação dos recursos sem que a obra estivesse progredindo a contento, quanto na permissão da paralisação injustificada da obra e alterações sucessivas do prazo de conclusão, fazendo surgir o dever de indenizar pelos danos causados ao autor. [...] (TRF2, 5ª Turma especializada, AC 5000920-84.2018.4.02.5004, Rel. Juíz Fed. Conv. JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR, DJF2R 24.7.2020)
Portanto, tendo em vista que, por ora, não há elementos suficientes para a demonstração da presença dos requisitos do artigo 995, parágrafo único, CPC, deve ser indeferido o pedido de efeito suspensivo.
Pelo exposto, indefiro o requerimento do efeito suspensivo.
Intime-se a parte recorrida, para que se manifeste, no prazo legal.
Intime-se o Ministério Público Federal.
Após, voltem-me conclusos.