Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5043569-20.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: ALESSANDRO CESAR MONTE SANTO
ADVOGADO(A): GLAUBER DE FREITAS PEREIRA (OAB RJ220865)
ADVOGADO(A): JORGE GLAUCIO DE SOUZA CARVALHO (OAB RJ092714)
DESPACHO/DECISÃO
AVISO IMPORTANTE
AO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL.
Vistos etc.
ALESSANDRO CESAR MONTE SANTO, devidamente qualificado, ajuizou ação cognitiva, em face da UNIÃO FEDERAL e do DETRAN/RJ - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO RIO DE JANEIRO, objetivando “a concessão, inaudita altera pars, para compelir os réus a lhes autorizarem, com credencial de número 2830, a atuar nas funções de Diretor e Instrutor de Trânsito de forma cumulada, suspendendo a determinação contida no artigo 48, IV da Resolução 789/2020, sob pena de multa diária”.
A exordial veio acompanhada de procuração e documentos.
A 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal declinou da competência para julgamento do feito e, em consequência, determinou a redistribuição do processo a uma das Varas Federais Cíveis da Seção Judiciária do Rio de janeiro (evento 1 – decisão 5).
DECIDO.
Ab initio, defiro a gratuidade de justiça em favor da parte autora, na forma do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Dita o artigo 300 do diploma processual civil brasileiro, in verbis:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Para a sua concessão, como visto, é exigido, além da comprovação da probabilidade do direito, a existência de perigo de dano ou risco ao resultado do processo.
No presente caso, adoto in totum a fundamentação da decisão proferida pela 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, que indeferiu a tutela provisória de urgência nos seguintes termos (evento 1 – anexo 4 – fls. 06/09):
“(...)
Neste momento de cognição sumária, não vislumbro a presença de tais requisitos.
Nos termos do art. 22, inciso XI, da Constituição da República, compete privativamente à União legislar sobre trânsito e transporte.
Com base nessa competência atribuída à União, a Lei Federal nº 9.503/1997 instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, atribuindo ao CONTRAN – órgão máximo normativo e consultivo do Sistema Nacional de Trânsito (art. 7º, inciso I) –, entre outras, a competência para estabelecer as normas regulamentares ali referidas, bem como para normatizar os procedimentos sobre aprendizagem, habilitação e expedição de documentos de condutores.
Já aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição, compete cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, assim como realizar, fiscalizar e controlar o processo de formação e aperfeiçoamento de condutores, expedir Carteira Nacional de Habilitação, mediante delegação do órgão federal competente, entre outras atribuições.
No exercício do seu poder regulamentar, o CONTRAN editou a Resolução nº 358/2010, recentemente revogada pela Resolução CONTRAN nº 789/2020, que consolida normas sobre o processo de formação de condutores de veículos automotores e elétricos.
Prevê a Resolução n° 789/2020:
Art. 48. Compete a cada CFC credenciado para ministrar os cursos de formação, atualização e reciclagem de condutores:
(...)
IV - manter o Diretor-Geral ou o Diretor de Ensino presente nas dependências do CFC, durante o horário de funcionamento;
(...)
Art. 63. São atribuições dos profissionais que atuam nos processos de capacitação, formação, qualificação, especialização, atualização e reciclagem de recursos humanos, candidatos a CNH e condutores:
I - Instrutor de Trânsito (responsável direto pela formação, atualização e reciclagem de candidatos e de condutores) e Instrutor de Cursos Especializados (responsável pela qualificação e atualização de condutores):
a) transmitir aos candidatos os conteúdos teóricos e práticos exigidos pela legislação vigente;
b) tratar os candidatos com urbanidade e respeito;
c) cumprir as instruções e os horários estabelecidos no quadro de trabalho da instituição;
(...)
II - Diretor-Geral (responsável pela administração e o correto funcionamento da instituição), além de outras atribuições determinadas pelo órgão máximo executivo de trânsito da União:
(...)
j) ministrar aulas, em casos excepcionais, quando da substituição de instrutores, mediante autorização do órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal;
(...)
III - O Diretor de Ensino é o responsável pelas atividades escolares da instituição, competindo-lhe, dentre outras atribuições determinadas pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal:
(...)
g) ministrar aulas teóricas, em casos excepcionais, quando da substituição de instrutores, mediante autorização do órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal;
O órgão estadual de trânsito, regulamentando o credenciamento e funcionamento de CFC, editou regra prevendo a obrigatoriedade de presença de ao menos um dos coordenadores ou diretores nas dependências do CFC durante todo o horário de funcionamento e competir aos mesmos ministrar aulas apenas excepcionalmente e em substituição a instrutores, mediante autorização prévia e respeitado limite de carga horária.
Tais regras repetem o teor da regulamentação feita pelo CONTRAN que, ao contrário do que alegado na inicial, não desbordam dos limites legais e não são inconstitucionais.
O art. 5°, inc. XIII, da Constituição Federal, prevê que “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”.
Ainda segundo a CF/88, “é assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei” (art. 170, p. único).
Não há, portanto, liberdade total ao exercício profissional e da atividade econômica.
Conforme já exposto, o Código de Trânsito Brasileiro conferiu ao CONTRAN a competência para normatizar os procedimentos sobre aprendizagem, habilitação e expedição de documentos de condutores.
Nesse sentido, não há qualquer ilegalidade na previsão regulamentar de ser necessária a presença do diretor nas dependências do CFC durante o horário de expediente, uma vez que tal figura é a responsável, de acordo com o modelo de ensino adotado, pela administração e correto funcionamento da instituição.
Entendeu o CONTRAN, de forma legítima, que a atribuição de ministrar aulas, pelo diretor, é excepcional e em substituição ao instrutor, prevendo ainda caber ao órgão estadual prévia autorização, providência que viabiliza o exercício de fiscalização acerca do correto funcionamento do CFC.
O afastamento de tais restrições, conforme buscado na ação, poderia acarretar prejuízo à qualidade do ensino e aprendizado dos novos motoristas e, consequentemente, também à segurança do trânsito.
Portanto, não há inconstitucionalidade e ilegalidade nos atos questionados, razão pela qual não está demonstrada a probabilidade do direito.
(...)”
Desta feita, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Cite-se a ré (artigo 335 CPC) para apresentar sua defesa.
Decorrido o prazo sem manifestação, voltem conclusos.
Oferecida resposta, deve a parte demandada noticiar se há possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os seus termos de modo objetivo e circunstanciado.
Em seguida, à parte autora em réplica, oportunidade em que, tendo sido informada pela ré a existência de proposta de autocomposição, deve a parte demandante manifestar-se especificamente sobre ela, valendo o silêncio como recusa, importando registrar, no ponto, que a aludida transação poderá ocorrer a qualquer tempo.
Deverá ainda a parte autora, em réplica, manifestar-se acerca de eventuais preliminares/prejudiciais suscitadas à resposta, especialmente sobre eventual arguição de ilegitimidade (artigo 338 CPC).
Registro, por oportuno, sem a necessidade de maiores digressões, que cabe à própria parte, ao protocolar a inicial ou posteriormente no curso do processo, proceder ao cadastramento no sistema eProc dos procuradores que deseja ver intimados, visto que tal atividade traduz um dever seu.
P.I.