Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5042429-92.2018.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO
APELANTE: ANTONIO CLAUDIO SIMOES MARTINS (RÉU)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE MAGNO SILVA SANTOS (OAB RJ138589)
APELADO: GUSTAVO MUNIZ MARTINS (AUTOR)
ADVOGADO(A): RENATA ARAUJO DE CASTRO LACERDA (OAB RJ118819)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. SEPARAÇÃO DE FATO COMPROVADA. PERDA DA QUALIDADE DE DEPENDENTE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Apelação cível interposta em face de sentença que, em ação de pensão por morte, reconheceu a separação de fato entre o apelante e a segurada falecida, determinando a cessação da cota-parte anteriormente paga ao recorrente e concedendo ao filho o recebimento integral do benefício desde a data da concessão.
2. A questão em discussão consiste em verificar se houve efetiva separação de fato entre a segurada falecida e o apelante, circunstância que afastaria a sua condição de dependente para fins de percepção de pensão por morte.
3. A falta de coabitação não impede a comprovação de manutenção da sociedade conjugal, mas há suficientes elementos de prova da ruptura do relacionamento afetivo.
4. A procuração pública lavrada em 2011 não forma indício de vida em comum entre os cônjuges, porque não confere poderes gerais de gestão patrimonial, mas apenas poderes específicos para venda do imóvel em que a procuradora tinha residência, situação convergente com a de casais que se separam.
5. O parecer do Ministério Público Estadual emitido em autos de inventário mencionou sentença na qual se reconheceu a separação de fato como causa para a exclusão do segundo réu da sociedade empresária então estabelecida com a segurada.
6. A única testemunha ouvida não tinha contato recente com a falecida.
7. O próprio apelante admitiu, em audiência, ter se ausentado por longo período, sem justificar de forma plausível ou documental a alegada necessidade de assistência à mãe.
8. O INSS deferiu a pensão por morte para o apelante, ora requerido, unicamente com base na exibição de certidão de casamento sem registro de separação judicial ou divórcio. Não foi discutida no processo administrativo a separação de fato. Como a parte autora apresentou elementos de prova da separação de fato, o apelante tinha o ônus de produzir contraprova.
9. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de julho de 2025.