Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5047415-79.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
APELADO: FABIANA CATARINA DE SOUSA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): VIVALDO BORGES NETO (OAB AM010895)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. MILITAR INSPEÇÃO DE SAÚDE. PREVISÃO EDITALÍCIA.
1. Embargos de declaração, para fins de pré-questionamento, em razão de supostas omissões no acórdão.
2. Recurso cabível nos casos de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tendo como finalidade esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem comprometer sua utilidade.
3. Inexiste omissão. O acórdão consignou expressamente que a previsão editalícia que não se mostra despida de razoabilidade, considerando que a regularidade das exigências legais do certame deve ser aferida em relação às atividades inerentes à carreira militar e suas peculiaridades (TRF2, 5ª Turma Especializada, AI 5012651-78.2023.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, E-DJF2R 20.9.23).
4. Ademais, a data da inspeção de saúde já constava no Edital do certame, desde a sua publicação e não foi alterada. Logo, poderia a candidata ter realizado o exame toxicológico, desde a sua inscrição, evitando assim qualquer risco de que o exame não estivesse concluído na data da Inspeção de Saúde, por isso, inclusive, a previsão de que seriam válidos os exames realizados nos últimos 60 (sessenta) dias.
5. Os embargos de declaração somente podem ser opostos para sanar omissões, contradições e obscuridades, sendo vedada a sua utilização tanto para rediscutir o mérito, quanto para suscitar novas teses ou questões que não foram objeto do recurso anterior. Precedentes: STJ, 2ª Turma, ED no AgInt nos ED no AREsp 1766435, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 13.10.2021; STJ, 1ª Turma, ED no MS 18.170, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 3.10.2017; TRF2, 5ª Turma Especializada, ED 5091587-77.2022.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 23.5.2023.
6. A divergência subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos declaratórios. Se assim o entender, a parte deve manejar o remédio jurídico próprio de impugnação. Precedentes: STJ, 3ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp 1100490, Rel. Min. MARCO AURELIO BELLIZZE, DJe 27.6.2019; TRF2, 5ª Turma Especializada, ED 5025873-10.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 11.7.2023.
7. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os pontos suscitados pela parte, senão aqueles que poderiam, em tese, infirmar a conclusão adotada na decisão/sentença (art. 489, IV, do CPC/15). Essa tese predomina, desde o advento do CPC/2015, no Superior Tribunal de Justiça, de forma que, se a parte não traz argumentos que poderiam em tese afastar a conclusão adotada pelo órgão julgador, não cabe o uso de embargos de declaração com fundamento em omissão. Precedente: STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp 2293415, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJE 23.8.2023.
8. A simples afirmação de se tratar de aclaratórios com propósito de prequestionamento não é suficiente para embasar o recurso, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa a uma das hipóteses do art. 535 do CPC/73 (art. 1022 do CPC/2015) e não à mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre argumentos ou dispositivos legais outros. Precedente: TRF2, 3ª Seção Especializada, AR 5017351-68.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 25.8.2023.
9. Embargos de declaração não providos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de junho de 2025.