Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5082982-74.2024.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução por título extrajudicial ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de ESTAÇÃO DO QUEIJO DISTRIBUIDORA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA e GLORIA CRISTINA PINHO DE OLIVEIRA.
No evento 69 a referida executada apresentou manifestação alegando a impenhorabilidade da verba atingida pelo SISBAJUD, por possuir ela natureza alimentar. Ademais, solicita que seja respeitado o teto de impenhorabilidade de quantias até 40 salários mínimos, consoante entendimento consolidado do e. STJ.
GLORIA tornou a manifestar-se no evento 74, em manifestação que recebo como exceção de pré-executividade, reiterando o pleito de desbloqueio, requerendo urgência na medida, haja vista que a constrição de suas contas agravou sua já precária situação financeira.
Ademais, narra ter sido vítima de um terceiro, que teria realizado empréstimos em seu nome, inclusive aquele que deu ensejo à propositura desta ação. Requer que este seja chamado para compor o polo passivo da presente lide e que o Juízo diligencie no sentido de obter seu endereço atual.
Em evento 78 foi deferido o desbloqueio dos valores constritos, e foi determinada intimação da CEF para se manifestar sobre a irregularidade na concessão do empréstimo.
A Caixa Econômica Federal manifestou-se no evento 90, refutando a tese da executada e sustentando o não cabimento da exceção de pré-executividade, na medida em que as alegações da parte demandam, para sua comprovação, a necessária dilação probatória. Ademais, defende a inexistência de irregularidade na concessão do crédito, imputando a culpa exclusiva à parte executada.
É o relatório do necessário. Decido.
O cabimento da exceção de pré-executividade restringe-se a hipóteses de matérias de ordem pública, passíveis de conhecimento de ofício pelo magistrado e que possam ser comprovadas de plano, mediante prova pré-constituída nos autos, sem a necessidade de dilação probatória. Esse entendimento, inclusive, encontra-se consolidado no enunciado da Súmula 393 do STJ, que, embora se refira à execução fiscal, aplica-se analogicamente a outras modalidades de execução.
No caso dos autos, os fatos trazidos pela executada em evento 74 introduziram questão completamente nova e estranha ao que se é possível discutir em sede de execução de título extrajudicial, qual seja, a alegação de fraude na contratação do empréstimo. Sustenta que o negócio jurídico que constitui o título executivo extrajudicial execução foi celebrado por um terceiro, Jefferson Cruz, que se valeu de uma suposta procuração para atuar em seu nome.
No entanto, em que pese tal narrativa, consta das declarações prestadas à Defensoria Pública (Evento 74, DECL3, item 9) que a própria executada compareceu à agência da Caixa Econômica Federal e assinou pessoalmente os documentos para o empréstimo. Dessa forma, é incontroverso que a parte executada assinou o contrato que embasa o título executivo. A alegação de validade ou invalidade do negócio jurídico originário da dívida, por vícios subjetivos como o alegado erro ou vício de vontade, não se encaixa nas hipóteses de exceção de pré-executividade;
Portanto, é incontroverso que a própria autora assinou o contrato que embasa o título executivo. A alegação de validade ou invalidade do negócio jurídico originário da dívida por vícios subjetivos não se encaixa nas hipóteses de exceção de pré-executividade.
Ademais, a própria parte executada pleiteia a produção de prova pericial, o que corrobora a ausência de prova pré-constituída da alegada irregularidade.
Dessa forma, a pretensão veiculada não encontra respaldo nos pressupostos legais e jurisprudenciais que orientam o manejo da exceção de pré-executividade, razão pela qual a presente petição incidental deve ser rejeitada.
Ante o exposto, e com fundamento nas razões acima expendidas, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada no evento 74.
Prossiga-se o feito em seus ulteriores termos, intimando-se a parte exequente para se manifestar sobre o prosseguimento da execução. Prazo: 15 (quinze) dias.