Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007639-51.2024.4.02.5108/RJ
AUTOR: NILDA DOS SANTOS CATALAO
ADVOGADO(A): CRISTIANO CARLOS DOS SANTOS (OAB RJ150585)
ADVOGADO(A): ILDARLAN KIM MARINS MELO (OAB RJ225386)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de liquidação proposta por NILDA DOS SANTOS CATALAO em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, referente ao título coletivo dos autos da ação n.º 0009097-69.2011.4.02.5101, que foi ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Civis e Empregados do Ministério da Defesa - Comandos da Aeronáutica, Exército e Marinha - SINFA/RJ, objetivando receber a gratificação de desempenho GDPGPE, em paridade com beneficiário instituidor da pensão.
Deferida a gratuidade de justiça no evento 3, DESPADEC1.
No evento 20, CONT1, a União apresentou contestação, por meio da qual arguiu preliminarmente a inépcia da inicial e prescrição da rubrica GDPGTAS. Quanto ao mérito, alega excesso de execução na conta da exequente.
A parte autora se manifestou em réplica no (evento 25, REPLICA1.
É o relatório. DECIDO.
Inicialmente, não há que se falar em inépcia da inicial, eis que delimitados causa de pedir e pedidos. Ademais, consta na incial as peças processuais da ação que levou à formação do título executivo (evs. 1.7, 1.8, 1.9 e 1.10), bem como o demonstrativo discriminado e atualizado do débito (evento 9, PLAN2).
No que se refere à prescrição da rubrica GDPGTAS, observa-se que a pretensão autoral diz respeito tão somente à rubrica GDPGPE.
Em relação à GDPGPE, importante ressaltar que não há que se falar em prescrição no caso, porque, especificamente quanto a essa gratificação, o trânsito em julgado ocorreu em 01/12/2021 (evento 1, OUT9) e a parte autora ajuizou a presente ação em 19/12/2024, dentro do prazo quinquenal.Não havendo que se falar, portanto, em prescrição da pretensão executória.
No que tange à alegação de excesso na execução, a parte autora exequente no evento 33, PET1 manifesta sua concordância com os valores apurados pela União evento 20, PARECERTEC2.
Ante a concordância da parte exequente com os cálculos apresentados pela Fazenda Nacional, HOMOLOGO os cálculos do evento 20, PARECERTEC2 e fixo o valor da execução em R$ 21.205,40 (vinte e um mil duzentos e cinco reais e quarenta centavos).
Promova a secretaria a retificação da classe para Cumprimento de Sentença.
Após, intime-se a União para os fins do artigo 535 do CPC, observando-se o que dispõe o parágrafo 2º do citado dispositivo.
Fixo os honorários em execução, no percentual de 10%, sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC, a teor da súmula nº 345 do STJ.
Intimem-se.