Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5020427-84.2025.4.02.5101/RJ
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Converto o julgamento do feito em diligência.
A CEF, em sua contestação (evento 11, DEFESA PREVIA1), argui ilegitimidade passiva, apontando como parte legítima a Construtora Tenda S/A.
Apesar de parte da causa de pedir se pautar nas tratativas da contratação que se deram, sobretudo, entre a parte autora e o corretor intermediador da venda, o contrato de alienação se vincula ao contrato de financiamento, de forma que se legitima a participação da CEF, enquanto credora fiduciária.
No entanto, em vista dos mesmos fundamentos, considero pertinente a alegação da parte ré quanto à legitimidade passiva da Tenda Negócios Imobiliários S/A.
Assim, chamo o feito à ordem e determino a INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA para que promova a emenda à inicial, incluindo no polo passivo a Tenda Negócios Imobiliários S/A. Prazo: 5 (cinco) dias.
A considerar as novas provas juntadas na fase de instrução, que indicam aparente omissão por parte do vendedor quanto ao valor total do custo mensal com a contratação (evento 31), bem como a impugnação da parte autora à assinatura eletrônica aposta no contrato de financiamento firmado com a CEF, alegando que não teve conhecimento de seu conteúdo, reconheço a verossimilhança do direito alegado, sendo evidente o periculum in mora, tendo em vista os efeitos do inadimplemento contratual. Assim, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, a fim de que os réus suspendam as cobranças e se abstenham de incluir o nome das autoras em cadastros restritivos de crédito.
PROMOVIDA A EMENDA À INICIAL, INTIME-SE A CEF DA DECISÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E CITE-SE E INTIME-SE A TENDA NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S/A, na forma do art. 238 do CPC, devendo a ré, caso queira, fornecer proposta de autocomposição, tendo em vista que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Caso haja proposta da parte ré, manifeste-se o autor se concorda com os seus termos, em até 5 (cinco) dias, sem prejuízo do andamento regular do processo, entendendo-se o silêncio como recusa.
Havendo concordância, desnecessária a audiência, devendo vir os autos para homologação do acordo.
Caso não haja proposta, aguarde-se a contestação da ré.
Juntada a contestação, à parte autora.
RESSALTO QUE A QUALQUER TEMPO, INCLUSIVE, EM FASE DE EXECUÇÃO, CABE AUTOCOMPOSIÇÃO.