Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação (Turma) Nº 5009847-69.2025.4.02.0000/RJ
REQUERIDO: TAKE THE LEAD EVENTOS LTDA
ADVOGADO(A): LIA MOURA LOPES (OAB CE035291)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de pedido de efeito suspensivo à apelação c/c antecipação da tutela recursal apresentado pela UNIÃO – FAZENDA NACIONAL, no bojo do mandado de segurança nº 5053436-37.2025.4.02.5101, em face da sentença proferida pelo Exmo. Juiz Federal Dr. Mauro Luiz Rocha Lopes, da 2ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que concedeu a segurança para determinar à autoridade coatora se abstenha de considerar a penalidade prevista no art. 4º, § 4º, da Lei nº 13.988/2020 como óbice à celebração de nova transação tributária pela impetrante.
Em suas razões, a UNIÃO – FAZENDA NACIONAL articula que não há ilegalidade na vedação imposta à impetrante de aderir ao Edital PGDAU nº 01/2025, uma vez que a interpretação do art. 4º, § 4º, da Lei nº 13.988/2020, combinado com a Portaria PGFN nº 6.757/2022, é clara ao estabelecer que o termo inicial do impedimento deve ser a data da efetiva rescisão, e não a do inadimplemento material. Sustenta, ainda, que:
. “a rescisão da transação não se dá de forma automática […] pois devem ser esgotados os procedimentos legais e infralegais, com a notificação do contribuinte para apresentar impugnação e recurso, de forma a preservar o contraditório e a ampla defesa”;
. “não houve morosidade da Administração, nem prejuízo à impetrante, já que os débitos permaneceram com exigibilidade suspensa até a formalização da rescisão”;
. “a impetrante pretende obter benefícios em duplicidade: suspensão da exigibilidade dos débitos e contagem retroativa do impedimento para nova transação”.
Ao final, pede a concessão de efeito suspensivo à apelação para impedir o imediato cumprimento da sentença, alegando risco de dano grave e de difícil reparação, além da alta probabilidade de provimento do recurso.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.012, §4º c/c art. 995, parágrafo único, ambos do CPC/2015, para atribuir o efeito suspensivo ao recurso de apelação é necessário o preenchimento concomitante dos requisitos probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Confira-se:
"Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso."
" Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.
(...)§ 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação."
Compulsando os autos de origem, verifica-se que o Magistrado a quo concedeu a segurança por entender que a rescisão do parcelamento ocorre após o não pagamento de três parcelas consecutivas, e que “A interpretação adotada pela autoridade coatora, ao vincular o início da contagem do prazo à data da formalização administrativa da rescisão (06/12/2023), viola o princípio da segurança jurídica, pois confere à Administração a prerrogativa de postergar indefinidamente a aplicação da penalidade, inclusive por sua própria inércia ou conveniência administrativa”.
Ocorre que a Portaria PGFN nº 14.402/2020, que regulamenta as transações fiscais celebradas anteriormente pela agravante assim dispõe a respeito da rescisão:
“Art. 19. Implica rescisão da transação:
I - o descumprimento das condições, das cláusulas, das obrigações previstas nesta portaria ou dos compromissos assumidos nos termos do art. 17;
II - o não pagamento de três parcelas consecutivas ou alternadas do saldo devedor negociado nos termos da proposta de transação aceita;
III - a constatação, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, de ato tendente ao esvaziamento patrimonial do devedor como forma de fraudar o cumprimento da transação, ainda que realizado anteriormente a sua celebração;
IV - a decretação de falência ou de extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica transigente;
V - a inobservância de quaisquer disposições previstas na Lei de regência da transação.
Parágrafo único. Na hipótese de que trata o inciso IV, é facultado ao devedor aderir à modalidade de transação proposta pela PGFN, desde que disponível, ou apresentar nova proposta de transação individual.
Art. 20. O devedor será notificado sobre a incidência de alguma das hipóteses de rescisão da transação.
§ 1º A notificação será realizada exclusivamente por meio eletrônico, através do endereço eletrônico cadastrado na plataforma REGULARIZE da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
§ 2º O devedor terá conhecimento das razões determinantes da rescisão e poderá regularizar o vício ou apresentar impugnação, ambos no prazo de 30 (trinta) dias, preservada em todos os seus termos a transação durante esse período.
Art. 21. A impugnação deverá ser apresentada exclusivamente pela plataforma REGULARIZE da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e observará o disposto nos arts. 50 e seguintes da Portaria PGFN n. 9.917, de 14 de abril de 2020.
Art. 22. A rescisão da transação:
I - implicará o afastamento dos benefícios concedidos e a cobrança integral das dívidas, deduzidos os valores pagos;
II - autorizará a retomada do curso da cobrança dos créditos, com execução das garantias prestadas e prática dos demais atos executórios do crédito, judiciais ou extrajudiciais.
O art. 20 da referida Portaria prevê expressamente que a rescisão do parcelamento, por inadimplência, não se dá de forma automática, como defende a impetrante, exigindo a abertura de procedimento administrativo de exclusão, com intimação do devedor para regularizar o vício ou apresentar impugnação, o que foi corretamente observado pela PGFN, conforme se verifica da documentação juntada aos autos de origem (Evento 15 – ANEXOS 2 a 5):
Assim, formalizadas as rescisões dos parcelamentos da agravante em 06/12/2023, após regular procedimento adotado pela PGFN, é partir desse momento que se tem início a penalidade prevista no art. 4º, §4º, da Lei 13.988/2020, que veda, pelo prazo de 2 anos, contados da data de rescisão, a formalização de nova transação pelos devedores com transação rescindida.
Neste sentido:
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. INADIMPLEMENTO. RESCISÃO. PRAZO PARA NOVA ADESÃO. PREVISÃO LEGAL. ATO ILEGAL OU ABUSIVO. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. OBSERVÂNCIA.
1. A impetrante, ora apelante, se insurge contra o fato de ter sido impedida de realizar as negociações previstas no Edital PGDAU 2/2024.
2. O indeferimento do requerimento da contribuinte que visava ao levantamento do impedimento previsto no art. 18 da Portaria-PGFN 6.757/2022 foi amparado pela legislação tributária, não havendo que se falar em violação ilegal ou abuso de poder por parte de autoridade impetrada.
3. Não só o art. 18 da Portaria PGFN 6.757/2022, como também o artigo 4º, §4º, da Lei nº 13.988/2020, que dispõe sobre a transação na cobrança de créditos da Fazenda Pública, estabelecem que aqueles "com transação rescindida é vedada, pelo prazo de 2 (dois) anos contados da data de rescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos", a concluir que o termo inicial dos dois anos não é a data do inadimplemento, mas sim a data da rescisão.
4. A previsão de sanção proibitiva de dois anos para negociar advém da rescisão da conta de transação, não de parcelamento, amoldando-se perfeitamente ao caso concreto, em que foi rescindida, por inadimplemento, conta de negociação referente à Transação Extraordinária dos débitos tributários prevista na forma da Portaria-PGFN 9.924/2020 e Portaria-PGFN 21.562/2020.
5. O provimento da pretensão da recorrente importaria em violação ao princípio da isonomia, tanto em relação aos contribuintes que respeitaram as normas e condições estabelecidas para a benesse, quanto àqueles que também foram impedidos de transacionar antes que se findasse o prazo de dois anos contados da rescisão da última transação aderida.
6. Apelação conhecida e desprovida.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO à apelação, na forma da fundamentação supra, nos termos do voto da relatora. Ausente a Desembargadora Federal LETÍCIA MELLO, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (TRF2, Apelação Cível, 5086957-07.2024.4.02.5101, Rel. CLAUDIA NEIVA, 3ª TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 07/07/2025)
Com efeito, em sede de cognição sumária, verifica-se a probabilidade do direito alegado pela UNIÃO, considerando que a PGFN seguiu estritamente o que prevê a legislação de regência da transação fiscal no que se refere ao procedimento de rescisão e que não houve o decurso do prazo de 2 (dois) anos da penalidade prevista no art. 4º, § 4º, da Lei nº 13.988/2020.
Ademais, também está presente o risco de dano grave ou de difícil reparação, tendo em vista a possibilidade de imediato cumprimento da sentença, permitindo à parte impetrante aderir indevidamente à nova transação tributária, com eventual consolidação de benefícios fiscais indevidos.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação, determinando a suspensão dos efeitos da sentença proferida nos autos originários, até o julgamento final do recurso.
Comunique-se o Juízo de origem acerca da presente decisão.
P. I.