Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 5001700-81.2024.4.02.5111/RJ
RECORRENTE: FRANCISCO DIAS FILHO (AUTOR)
ADVOGADO(A): JULIANA ALVES DE LIMA (OAB RJ211630)
DESPACHO/DECISÃO
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. CEGUEIRA EM OLHO DIREITO. SÚMULA 88 DA TNU. TEMA 416 DO STJ. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL AINDA QUE MÍNIMA. CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE. DIB NO DIA SEGUINTE À CESSAÇÃO DO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (28/01/2022). REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.
1. Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido para condenar o réu a conceder auxílio-acidente.
2. Alega a parte recorrente que sofreu acidente automobilístico em 2006, com traumatismo cranioencefálico grave. Aduz que desenvolveu epilepsia pós-traumática, cegueira do olho direito e sequelas decorrentes de craniotomia. Sustenta que tais sequelas resultariam em redução permanente da capacidade laboral para suas atividades habituais.
É o relatório. Passo a decidir.
3. O conjunto documental constante dos autos (laudos médicos, exames, BO, declaração de histórico clínico) demonstra que o autor sofreu TCE grave no acidente de 2006, com necessidade de craniotomia. Desde então, apresenta cegueira do olho direito, comprovada por sucessivas perícias administrativas (evento 2, DOC1).
4. O laudo pericial judicial, embora tenha reconhecido expressamente cegueira unilateral (CID H54.4) e epilepsia (CID G40), concluiu, contudo, pela ausência de redução laboral.
5. A Súmula 88 da TNU estabelece que:
A existência de limitação, ainda que leve, para o desempenho da atividade para o trabalho habitual enseja a concessão do benefício de auxílio-acidente, em observância a tese fixada sob o Tema 416 do Superior Tribunal de Justiça.
6. E o Tema 416 do STJ firmou tese no mesmo sentido:
Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.
7. Logo, não é exigida incapacidade, mas apenas sequelas decorrentes de acidente e redução da capacidade, ainda que mínima, ou exigência de maior esforço para desempenho da atividade habitual. Esses requisitos estão presentes nos autos.
8. A cegueira unilateral é prova mais do que suficiente da redução da capacidade laborativa, ainda que permita o exercício da atividade habitual. Sob a ótica da Súmula 88/TNU, basta a necessidade de maior esforço para realizar a mesma atividade.
9. Conforme Tema 315 da TNU, o auxílio-acidente tem DIB: "no dia seguinte ao término do benefício por incapacidade temporária que lhe deu origem". O último benefício cessou em 27/01/2022 (evento 23, DOC3). Portanto, o benefício é devido a partir de 28/01/2022.
Ante o exposto, decido por CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso para conceder o auxílio-acidente ao autor, fixando a DIB em 28/01/2022. Condeno ainda ao pagamento das parcelas em atraso, ressalvada a prescrição quinquenal. Juros e correção na forma no Manual de Cálculos do CJF. Sem honorários. Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição.