Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5049639-92.2021.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: AMAZONIA BEBIDAS E CONCENTRADOS LTDA
ADVOGADO(A): MARIO AUGUSTO SOERENSEN GARCIA (OAB RJ058342)
ADVOGADO(A): PAULA OLIVEIRA BEZERRA DE MENEZES (OAB RJ113149)
EXECUTADO: EMPRESA DE MINERACAO E AGUAS MINERAIS DI BELLO EIRELI
ADVOGADO(A): RUI BARBOSA MACIEL FILHO (OAB PB025717)
DESPACHO/DECISÃO
Passo a análise do pedido de suspensão da execução face ao deferimento de plano de recuperação judicial da parte
Decisão de deferimento e o plano de recuperação judicial juntados (evento 85).
INPI apresenta manifestação no evento 89.
É o necessário, passo a decidir.
Primeiramente, trata-se de execução de valores líquidos, de honorários advocatícios de sucumbência promovidos pelo INPI.
Deferido o pedido de recuperação judicial ou de falência, cabe ao Juízo competente apreciar a constituição do quadro de credores, bem como a forma e a ordem de satisfação das obrigações existentes, utilizando-se para tanto do auxílio de administrador judicial.
Desse modo, aprovado plano e promovida sua homologação pelo Juízo competente, abre-se fase na qual não se aplicam os dispositivos legais referentes à suspensão das execuções individuais (arts. 6º, caput, e 52 da Lei nº 11.101/2005).
Diferentemente da primeira fase, na qual as ações de execução são suspensas, a aprovação do plano opera novação dos créditos, e a decisão homologatória constitui, ela própria, novo título executivo judicial, nos termos do que dispõe o art. 59, caput e § 1º, da Lei nº 11.101/2005.
Destaco o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o assunto:
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL DIREITO EMPRESARIAL E CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APROVAÇÃO DO PLANO. NOVAÇÃO. EXECUÇÕES INDIVIDUAIS AJUIZADAS CONTRA A RECUPERANDA. EXTINÇÃO. SUSPENSÃO OU EXTINÇÃO DE AÇÕES AJUIZADAS CONTRA DEVEDORES SOLIDÁRIOS E COOBRIGADOS EM GERAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 6º, CAPUT, 49, § 1º, 52, INCISO III, E 59, CAPUT, DA LEI N. 11.101/2005. 1. "A novação resultante da concessão da recuperação judicial após aprovado o plano em assembleia é sui generis, e as execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora devem ser extintas, e não apenas suspensas" (REsp 1272697/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015). 2. A Segunda Seção do STJ, em sede de recurso repetitivo, definiu a tese de que "a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005" (REsp 1333349/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 26/11/2014, DJe 02/02/2015). 3. Agravo interno não provido.
[AgInt no REsp 1.804.816/SP, STJ, QUARTA TURMA, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,, julgado em 15/08/2019, DJe 21/08/2019]"
No presente feito, foi fixada e liquidada a obrigação de pagar, de modo que já existe certeza sobre o valor devido pelo executado, ora em recuperação judicial.
Erra o exequente quanto a data de constituição do crédito e da sua natureza. Honorários advocatícios não possuem natureza fiscal/tributária, logo a fundamentação do evento 89 não se aplica ao caso concreto.
Noutro giro, o crédito foi constituído em momento anterior ao deferimento da recuperação judicial. A decisão do juízo foi proferida em 12/11/2024 (v. evento 85, anexo 2) enquanto os honorários de sucumbência foram fixados na sentença do evento 51, de 18/05/2024. O pedido com os valores líquidos foi apresentado no dia 17/07/2024 (evento 64).
Cabe ao credor inscrever-se no concurso de credores nos autos da recuperação judicial.
Do exposto, INDEFIRO o prosseguimento da execução.
Intimem-se as partes.
Preclusa a presente decisão, voltem os autos conclusos para sentença.