Execução de Título ExtrajudicialEspécies de Títulos de CréditoExecução de Título Extrajudicial
TRF21° GrauEm andamento
Data de Distribuição
10/01/2018
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
4ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Partes do Processo
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
Autor
MARIA D AJUDA CARMO DA SILVA
Reu
Advogados / Representantes
ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES
OAB/RJ 56175·CPF·Representa: Autor
FABRICIO DOS REIS BRANDAO
OAB/MA 25903·Representa: Autor
FABRICIO DOS REIS BRANDAO
OAB/AM 726·CPF·Representa: Autor
RAQUEL MELO DE LIMA
OAB/RJ 245180·CPF·Representa: Autor
FABRICIO DOS REIS BRANDAO
OAB/AP 1642·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0002986-25.2018.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Defiro a dilação requerida. Cumpra-se no prazo de 15 dias.
28/04/2026, 00:00
Mero expediente
27/04/2026, 15:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0002986-25.2018.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se a CEF para que, no prazo de 15 dias, instrua adequadamente seu requerimento, especificando os bens que pretende ver penhorados, bem como juntando as documentações que se façam necessárias à instrução do pedido de penhora.
26/03/2026, 00:00
Mero expediente
25/03/2026, 14:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0002986-25.2018.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se a exequente para que, no prazo de 15 dias, se manifeste sobre o resultado do INFOJUD e requeira o que entender de direito para prosseguimento do feito.
02/03/2026, 00:00
Mero expediente
27/02/2026, 13:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0002986-25.2018.4.02.5101/RJ RELATOR: DANIELA PEREIRA MADEIRA
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 219 - 04/02/2026 - Juntada de peças digitalizadas
05/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0002986-25.2018.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Verifico a existência de constrição do valor de R$ 3.774,09 pendente de destinação na diligência BACENJUD do evento 44, já tendo a executada sido intimada sem correspondente manifestação (vide evento 58).
Assim, transfira-se o valor constrito para conta à disposição deste juízo e, após, intime-se a CEF para apropriação, que desde já autorizo, no prazo de 15 dias.
Ademais, defiro a consulta, por meio do sistema conveniado INFOJUD, para obtenção de informações patrimoniais das partes executadas L C COMERCIAL EIRELI, LUIZ CARLOS PEREIRA FILHO e MARIA D AJUDA CARMO DA SILVA, através de suas 3 últimas declarações de imposto de renda.
Decreto, desde já, o sigilo das peças relativas a informações oriundas do INFOJUD a serem juntadas aos autos, que somente poderão ser acessadas pelas partes deste processo.
Com a juntada das peças, dê-se vista à parte exequente para que, no prazo de 15 dias, requeira o que entender de direito para prosseguimento do feito.
04/02/2026, 00:00
Outras Decisões
29/01/2026, 12:33
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
29/01/2026, 12:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0002986-25.2018.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Indefiro a consulta ao SREI (Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis), uma vez que este juízo não possui acesso ao referido sistema. Ademais, cabe à parte exequente diligenciar junto aos cartórios de registro de imóveis para fins de localização de eventuais bens em nome da parte executada.
Intime-se para ciência e retome-se a rotina de suspensão.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0002986-25.2018.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se a exequente para que, no prazo de 15 dias, se manifeste sobre o resultado do INFOJUD e requeira o que entender de direito para prosseguimento do feito.
02/03/2026, 00:00
Mero expediente
27/02/2026, 13:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0002986-25.2018.4.02.5101/RJ RELATOR: DANIELA PEREIRA MADEIRA
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 219 - 04/02/2026 - Juntada de peças digitalizadas
05/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0002986-25.2018.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Verifico a existência de constrição do valor de R$ 3.774,09 pendente de destinação na diligência BACENJUD do evento 44, já tendo a executada sido intimada sem correspondente manifestação (vide evento 58).
Assim, transfira-se o valor constrito para conta à disposição deste juízo e, após, intime-se a CEF para apropriação, que desde já autorizo, no prazo de 15 dias.
Ademais, defiro a consulta, por meio do sistema conveniado INFOJUD, para obtenção de informações patrimoniais das partes executadas L C COMERCIAL EIRELI, LUIZ CARLOS PEREIRA FILHO e MARIA D AJUDA CARMO DA SILVA, através de suas 3 últimas declarações de imposto de renda.
Decreto, desde já, o sigilo das peças relativas a informações oriundas do INFOJUD a serem juntadas aos autos, que somente poderão ser acessadas pelas partes deste processo.
Com a juntada das peças, dê-se vista à parte exequente para que, no prazo de 15 dias, requeira o que entender de direito para prosseguimento do feito.
04/02/2026, 00:00
Outras Decisões
29/01/2026, 12:33
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
29/01/2026, 12:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0002986-25.2018.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Indefiro a consulta ao SREI (Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis), uma vez que este juízo não possui acesso ao referido sistema. Ademais, cabe à parte exequente diligenciar junto aos cartórios de registro de imóveis para fins de localização de eventuais bens em nome da parte executada.
Intime-se para ciência e retome-se a rotina de suspensão.
21/01/2026, 00:00
Execução frustrada
08/01/2026, 17:15
Outras Decisões
08/01/2026, 14:56
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
08/01/2026, 13:56
Execução frustrada
29/12/2025, 18:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0002986-25.2018.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Indefiro a consulta ao sistema CNIB. A indisponibilidade de bens, requerida pela exequente via CNIB, consiste na restrição imposta ao proprietário sobre sua faculdade, inerente ao direito de propriedade, de dispor dos bens integrantes de seu patrimônio, impedindo, assim, a alienação ou oneração dos referidos bens.
Trata-se de medida que, diferentemente do arresto e da penhora, alcança todo o patrimônio da pessoa atingida pela restrição, visando a impedir sua ocultação ou dilapidação e garantir o direito do credor à satisfação da obrigação inadimplida.
No âmbito do direito tributário, a Lei Complementar nº 118/05 incluiu o art. 185-A no Código Tributário Nacional, que passou a prever a possibilidade de determinação da indisponibilidade dos bens e direitos do executado, nos seguintes termos:
Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial.
§ 1º A indisponibilidade de que trata o caput deste artigo limitar-se-á ao valor total exigível, devendo o juiz determinar o imediato levantamento da indisponibilidade dos bens ou valores que excederem esse limite.
§ 2º Os órgãos e entidades aos quais se fizer a comunicação de que trata o caput deste artigo enviarão imediatamente ao juízo a relação discriminada dos bens e direitos cuja indisponibilidade houverem promovido.
Após longa controvérsia jurisprudencial sobre as hipóteses de cabimento da decretação da indisponibilidade de bens e direitos, com fundamento no dispositivo legal supratranscrito, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o tema no julgamento do REsp 1.377.507/SP (rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 26/11/2014, DJe 02/12/2014), o qual deu origem à Súmula 560/STJ:
Súmula 560/STJ: A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran.
A necessidade de exaurimento dos meios para localização de bens do executado justifica-se diante da gravidade da decretação de indisponibilidade de bens e direitos, a qual, como já exposto, atinge todo e qualquer bem integrante do patrimônio do devedor. Com efeito, o atual art. 805 do CPC consagra o princípio da execução pelo modo menos gravoso ao executado, donde se depreende que, enquanto houver alternativa à indisponibilidade ampla e irrestrita de todos os bens do devedor, não caberá a decretação desta última.
Insta salientar, no entanto, que o CPC não prevê a possibilidade de decretação da indisponibilidade de bens e direitos do devedor na execução cível. Nessa linha, o STJ vem entendendo que a decretação da indisponibilidade de bens e direitos não tem lugar na execução de débitos não tributários. No mesmo sentido, colaciono jurisprudência do Eg. TRF2:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA IMPOSTA POR AUTARQUIA. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. ART. 185-A DO CTN. INDISPONIBILIDADE DE BENS. SISTEMA CNIB. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ. 1. Trata-se de agravo de instrumento com requerimento de antecipação de tutela recursal interposto pelo contra decisão que indeferiu o requerimento de indisponibilidade de bens do executado por não ter o exequente esgotado todas as diligências para localização dos bens que pretende executar 2. O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento de que, não obstante o art. 185-A, CTN, apresentar alguns requisitos para realização da indisponibilidade dos bens do executado, o mencionado dispositivo não se aplica às dívidas de natureza não tributária, que é a hipótese dos autos. Precedentes do STJ e deste Tribunal. 3. Agravo de instrumento desprovido. Agravo de Instrumento nº CNJ 0002628-37.2018.4.02.0000, rel. Juiz Federal Convocado FIRLY NASCIMENTO FILHO, 5ª Turma Especializada, j. 25/09/2018.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. SISTEMA CNIB. ART. 185-A DO CTN. INAPLICABILIDADE. DESPROVIMENTO. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo, DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL - DNPM em face de IMEX BRASIL COMÉRCIO EXTERIOR LTDA, com pleito de liminar, objetivando cassar a decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Bom Jesus do Norte - Estado do Espírito Santo que indeferiu o pedido de indisponibilidade nos termos do art. 185-A do CTN. 2. O cerne da controvérsia versa sobre a possibilidade de se determinar a indisponibilidade on line de bens da parte executada, com supedâneo no art. 185-A do CTN, por meio do sistema CNIB, em razão de dívida de natureza não tributária. O Juízo de origem indeferiu o requerimento do exequente, por considerar que "não se esgotaram todas as vias necessárias ao deferimento da medida de indisponibilidade pleiteada". 3. Analisando os autos, entendo não assistir razão ao Agravante, visto que o débito em cobrança na presente execução tem natureza não-tributária, tornando-se inaplicável o dispositivo invocado, conforme o entendimento adotado pela Eg. 6ª Turma Especializada desta C. Corte, quando do julgamento do Agravo de Instrumento nº 0005913-72.2017.4.02.0000, da Relatoria do Desembargador Federal Reis Friede, DJe 05/09/2017. 4. O agravante pretende que seja dada à norma uma interpretação extensiva que se afigura indevida (REsp 1650671/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 20/04/2017). 5. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Agravo de Instrumento nº CNJ 0002640-51.2018.4.02.0000, rel. Desembargador Federal Poul Erik Dyrlund, 6ª Turma Especializada, j. 23/08/2018.
Saliente-se que o art. 828 do CPC faculta ao exequente a obtenção de certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, devendo o mesmo comunicar ao juízo, no prazo de 10 dias, as averbações efetivadas.
Frise-se que o § 2º do art. 828 do CPC dispõe que, uma vez formalizada a penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, o exequente providenciará, no prazo de 10 dias, o cancelamento das averbações relativas aos bens não penhorados. Descumprido o prazo pelo exequente, o § 3º do mesmo artigo estabelece que o juízo cancele as averbações, de ofício ou a requerimento do devedor.
Assim, a lei atribui ao exequente o ônus da averbação da certidão de que a execução foi admitida nos registros de bens, bem como o ônus de cancelamento da averbação. Apenas em caso de inércia do exequente em realizar o cancelamento, uma vez garantido o débito pela penhora, deverá o juízo agir, de ofício ou a requerimento.
Tal previsão se coaduna com o entendimento, há muito pacificado na jurisprudência pátria, de que constitui ônus do exequente a localização de bens do executado, sob pena de ofensa ao princípio da imparcialidade.
Em suma, verifica-se que, além de não constar previsão expressa da possibilidade da decretação da indisponibilidade geral de bens do executado na legislação processual cível vigente, o CPC atribui expressamente ao exequente o ônus pela averbação de que a execução foi admitida nos registros de bens.
Destarte, afigura-se inviável o acolhimento do requerimento do exequente de consulta ao CNIB, por absoluta incompatibilidade com a sistemática adotada pelo CPC para fins de localização dos bens do executado.
Intime-se para ciência e retome-se a suspensão do feito.
11/12/2025, 00:00
Outras Decisões
10/12/2025, 14:02
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
10/12/2025, 13:22
Execução frustrada
03/12/2025, 11:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0002986-25.2018.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Nada a prover quanto ao requerimento do evento 185, uma vez que a diligência SISBAJUD do evento 177 foi de desbloqueio de valores, conforme determinado no evento 171.
Retome-se a suspensão do processo.
24/11/2025, 00:00
Mero expediente
19/11/2025, 12:43
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
19/11/2025, 12:25
Execução frustrada
12/11/2025, 13:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0002986-25.2018.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se a CEF para que requeira o que entender de direito para prosseguimento do feito no prazo de 15 dias.
Nada sendo requerido, retome-se a suspensão do processo.
17/10/2025, 00:00
Mero expediente
16/10/2025, 11:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0002986-25.2018.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: MARIA D AJUDA CARMO DA SILVA
ADVOGADO(A): RAQUEL MELO DE LIMA (OAB RJ245180)
DESPACHO/DECISÃO
No evento 150, foi determinada a penhora online de depósitos e aplicações financeiras das partes executadas por meio do sistema conveniado SISBAJUD.
A diligência foi realizada no evento 151, sendo encontrado o valor total de R$ 5.780,94 nas contas da parte executada MARIA D AJUDA CARMO DA SILVA.
No evento 169, a parte executada MARIA D AJUDA CARMO DA SILVA apresenta impugnação, sustentando que os valores bloqueados são impenhoráveis.
É o relato do essencial. Passo a decidir.
Nos termos da jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça, o art. 833, X, do CPC deve ser interpretado de maneira extensiva, abarcando não somente os valores depositados em poupança, mas também os ativos financeiros depositados em conta corrente, em carteiras de investimento etc., até o limite de 40 salários mínimos. Colaciono:
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. ART. 833, X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO FINANCEIRA. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. A jurisprudência desta Corte Superior entende que é impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, sendo ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias da situação concreta em julgamento. Precedentes. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.935.408/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1/9/2022.)
No caso dos autos, a constrição dos valores foi realizada via consulta ao sistema conveniado SISBAJUD, que realiza verdadeira devassa nas contas bancárias dos executados pesquisados com base em seus respectivos CPFs, agregando informações financeiras de inúmeras instituições bancárias ou de movimentação de ativos financeiros (como a XP INVESTIMENTOS CCTVM S/A, também alcançada pela pesquisa).
Uma vez que a consulta tenha alcançado a penhora integral do valor pesquisado em alguma das instituições financeiras, não é possível inferir sobre a inexistência de valores superiores a 40 salários mínimos na totalidade das contas da parte executada, já que, ao menos nesta conta em que houve penhora integral, podem existir valores remanescentes depositados.
No entanto, quando em nenhuma das instituições financeiras é alcançada a penhora integral do valor pesquisado, os valores encontrados representam a totalidade dos valores depositados nas diversas instituições. Tendo em vista a amplitude da devassa realizada pela consulta ao SISBAJUD, presume-se que os valores encontrados, inferiores a 40 salários mínimos em sua totalidade, demonstram a inexistência de valores superiores a 40 salários mínimos na união dos saldos de suas contas em instituições bancárias ou de movimentação de ativos financeiros.
Isto posto, ACOLHO a alegação de impenhorabilidade.
Preclusa esta decisão, promova a Secretaria o levantamento das constrições relativas à parte executada MARIA D AJUDA CARMO DA SILVA.
17/09/2025, 00:00
Outras Decisões
16/09/2025, 12:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0002986-25.2018.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: MARIA D AJUDA CARMO DA SILVA
ADVOGADO(A): RAQUEL MELO DE LIMA (OAB RJ245180)
DESPACHO/DECISÃO
Se manifesta a Executada Maria D'Ajuda Carmo da Silva em evento 159 requerendo o desbloqueio de valores penhorados via SISBAJUD, considerando que o total bloqueado corresponde a menos de 5% do valor total da execução.
Verifica-se que o valor total da execução é R$ 990.783,52 (novecentos e noventa mil setecentos e oitenta e três reais e cinquenta e dois centavos), no entanto, a partir da planilha apresentada pela CEF em evento 147, ANEXO2, é possível notar que a maior parte do valor corresponde a juros, sendo certo que o valor histórico contratado corresponde a R$83.323,85.
Portanto, em que pese a quantia bloqueada (R$ 5.780,94) seja inferior a 5% do total (considerando os juros), trata-se de quantia relevante se considerado o valor contratado originalmente não se enquadrando, portanto, como valor irrisório.
Diante do exposto, concedo prazo de 5 (cinco) dias para a Executada comprovar se o valor se enquadra em eventual hipótese de impenhorabilidade.
Decorrido o prazo sem manifestação, transfira-se os valores bloqueados para a conta judicial vinculada a este Juízo e, após, intime-se a CEF para promover a apropriação dos valores, devendo comprovar nos autos. Prazo: 15 (quinze) dias.
Sem prejuízo, desde já proceda a Secretaria com o desbloqueio dos valores constritos em nome do Executado Luiz Carlos Pereira Filho, que totalizou R$24,61 (vinte e quatro reais e sessenta e um centavos), por se tratar de valor irrisório.
08/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0002986-25.2018.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: MARIA D AJUDA CARMO DA SILVA
ADVOGADO(A): RAQUEL MELO DE LIMA (OAB RJ245180)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 154: considerando a habilitação da patrona da Executada Maria D'Ajuda Carmo da Silva nos autos, intime-se a executada para se manifestar no prazo de 5 dias sobre a constrição de evento 151.
08/09/2025, 00:00
Mero expediente
05/09/2025, 12:46
Mero expediente
04/09/2025, 16:02
Mero expediente
19/08/2025, 10:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0002986-25.2018.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se a CEF para, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar a planilha atualizada do débito, considerando que o processo está suspenso desde 2020.
Cumprido, voltem os autos conclusos para análise do pedido de evento 140.