Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5014307-55.2021.4.02.5104/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
APELADO: ASPEN COMERCIO E SERVICOS DE AUTOMOVEIS LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): LUCIANA DORES DA ROCHA (OAB RJ130722)
ADVOGADO(A): GABRIELA NOGUEIRA ZANI GIUZIO (OAB SP169024)
APELADO: ASPEN COMERCIO E SERVICOS DE AUTOMOVEIS LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): GABRIELA NOGUEIRA ZANI GIUZIO (OAB SP169024)
ADVOGADO(A): DANIEL ROCHA MAIA RODRIGUES SILVA (OAB RJ129517)
ADVOGADO(A): LUCIANA DORES DA ROCHA (OAB RJ130722)
APELADO: ASPEN COMERCIO E SERVICOS DE AUTOMOVEIS LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): LUCIANA DORES DA ROCHA (OAB RJ130722)
ADVOGADO(A): GABRIELA NOGUEIRA ZANI GIUZIO (OAB SP169024)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. RECURSO QUE NÃO SE PRESTA AO REJULGAMENTO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO.
I. Caso em Exame
1. Embargos de declaração interpostos pela parte autora contra acórdão que deu provimento à remessa necessária e à apelação da União Federal/Fazenda Nacional, reformando a sentença e julgando improcedente o pedido que tinha por finalidade afastar a incidência de IRPJ e CSLL dos valores recebidos com base nas Cartas Convenção firmadas com a General Motors do Brasil Ltda. – GMB e a Associação Brasileira de Concessionárias Chevrolet - ABRAC, em razão de prejuízos sofridos durante o período de lockdown acarretado pela pandemia de COVID-19.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão versa sobre a ocorrência de omissão e obscuridade no julgado.
III. Razões de Decidir
3. O Colegiado se manifestou fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis, não havendo que falar em omissão ou obscuridade na hipótese. Com efeito, a embargante pretende a reforma do acórdão, por não concordar com o resultado do julgamento, pretensão essa que deve ser manifestada pela via recursal própria, não sendo os embargos de declaração meio apto para tanto.
4. Os embargos de declaração se prestam apenas às hipóteses legalmente previstas, e não ao rejulgamento ou, simplesmente, ao prequestionamento de normas jurídicas ou temas que, segundo a ótica da parte, deveriam guiar ou conduzir a solução do litígio. Tal recurso objetiva suprir omissões e esclarecer dúvidas e contradições do julgado, de tal forma que, se existentes tais vícios, sua correção venha eventualmente a prequestionar os pontos levantados pela parte.
5. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.
6. Para o acesso às vias superiores, basta que a questão tenha sido debatida nos autos, sem a necessidade de menção expressa a todos os dispositivos de lei que fundamentam a decisão. O art. 1.025 do CPC unifica a questão do prequestionamento para o fim de considerar incluídos no acórdão os elementos suscitados, ainda que os declaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade na decisão.
IV. Dispositivo
7. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração interpostos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de julho de 2025.