Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5062321-74.2024.4.02.5101/RJ
APELADO: M S L DO BRASIL AGENCIAMENTOS E TRANSPORTES LTDA. (AUTOR)
ADVOGADO(A): RUBEN JOSE DA SILVA ANDRADE VIEGAS (OAB RJ043655)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por UNIÃO, com fundamento no art. 105, III, alínea ‘a’, da CF/88, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal, assim ementado (evento 11):
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES. DECRETO-LEI N.º 37/66. INFRAÇÃO NÃO TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 1º, § 1º DA LEI N.º 9.873/1999. CONSUMAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Trata-se de Apelação interposta pela UNIÃO contra sentença que, com fulcro art. 487, inciso II, do CPC, julgou procedentes os pedidos formulados pela autora/apelada M S L DO BRASIL AGENCIAMENTOS E TRANSPORTES LTDA., para reconhecer “a ocorrência da prescrição intercorrente do crédito oriundo do processo administrativo nº 10711.005.400/2009-95, na forma da fundamentação.”
2. A infração objeto da demanda, com fulcro no Decreto-Lei n.º 37/66, não tem vínculo com o fato gerador de tributo, motivo pelo qual constitui infração formal de natureza não tributária. A penalidade de multa tratada nestes autos foi exarada no exercício do Poder de Polícia aduaneira, em decorrência do descumprimento de dever instrumental, tendo natureza não tributária, na esteira do entendimento consolidado nos autos do REsp n.º 1489879/SC e, mais recentemente, do REsp n.º 1.999.532/RJ.
3. Aplica-se, pois, ao caso a Lei n.º 9.873/1999, que disciplina a prescrição no procedimento administrativo, pela qual “Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada [...]” (art. 1º, § 1º).
4. No caso, transcorreram mais de oito anos entre a impugnação apresentada pela autora e a decisão que, em sede administrativa, a apreciou. Incontroversa a inércia da demandada/apelante por período bem superior ao prazo de três anos a contar do oferecimento da impugnação, nos termos da legislação incidente. Não restou demonstrada qualquer causa capaz de influir no decurso do lapso prescricional, nos termos dos arts. 2º/3º, da Lei n.º 9.837/1999. A sentença merece ser mantida.
5. Apelação desprovida.
Opostos embargos de declaração, restaram os mesmos não conhecidos em decisão integrativa com a seguinte ementa (evento 27):
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RAZÕES DO RECURSO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÃO CONHECIMENTO.
1- Embargos de declaração opostos pela UNIÃO contra acórdão que negou provimento à apelação por ela interposta. Mantida a sentença, que, reconhecendo a ocorrência da prescrição intercorrente do crédito, julgou procedente o pedido formulado por M S L DO BRASIL AGENCIAMENTOS E TRANSPORTES LTDA., nos autos da ação anulatória.
2- Alega a UNIÃO, embargante, em suma, que não houve inércia injustificada de sua parte, não tendo restado caracterizada a prescrição intercorrente administrativa, destacando que o referido instituto não tem aplicação a processos administrativos fiscais de apuração de sanções aduaneiras. Reitera argumentos veiculados em suas razões de apelação, pugnando, por fim, pela reforma da sentença.
3- Embora a UNIÃO tenha indexado a peça apresentada no evento 16, TRF, como “Embargos de Declaração”, a leitura de seus termos dá conta que são a reprodução dos argumentos veiculados na apelação por ela interposta, e que foi desprovida por acórdão em relação ao qual não foi apontado qualquer dos vícios capazes de ensejar a oposição de Embargos de Declaração: obscuridade, contradição, omissão, ou erro material, conforme o art. 1.022, do CPC.
4- Assim, não deve ser conhecido o recurso, por não atender aos requisitos do artigo 1.022 do CPC, considerando que suas razões se mostram como mera repetição do outrora aventado nos autos, não revelando impugnação adequada ao conteúdo da decisão que se pretende reformar.
5- Embargos de Declaração não conhecidos.
Em suas razões recursais (evento 36), a parte recorrente sustenta, em resumo, que o acórdão impguando teria violado o disposto nos art. 1022, inciso II, do CPC, art. 129 do Decreto-lei 37/66, arts. 113, 151, inciso III, e 174 do CTN, arts. 564, 707, 766 e 768 do Decreto 6.759/09 – Regulamento Aduaneiro, art. 3º, inciso II, da Lei 6.562/78, art. 7º do Decreto 70.235/72, arts. 1º, caput e §1º, 1º-A e 5º da Lei nº 9.873/1999.
Contrarrazões no evento 41, pugnando pelo não conhecimento do recurso ou, subsidiariamente, por seu desprovimento.
É o relatório. Decido.
A controvérsia objeto destes autos cinge-se em definir se incide a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, §1º, da Lei nº 9.873/1999 a processo administrativo relativo à multa aduaneira prevista no art. 107, IV, e, do Decreto-Lei nº 37/66, que no caso em tela, restou paralisado por mais de três anos.
Tal questão foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça nos REsp nº 2147578/SP e 2147583/SP – Tema nº 1293 dos recursos repetitivos, com trânsito em julgado em 11/11/2025. Eis a ementa do referido precedente:
“ADMINISTRATIVO. ADUANEIRO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO ADUANEIRA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 1º, § 1º, DA LEI 9.873/99. INCIDÊNCIA DO COMANDO LEGAL NOS PROCESSOS DE APURAÇÃO DE INFRAÇÕES DE NATUREZA ADMINISTRATIVA (NÃO TRIBUTÁRIA). DEFINIÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA DO CRÉDITO CORRESPONDENTE À SANÇÃO PELA INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO ADUANEIRA QUE SE FAZ A PARTIR DO EXAME DA FINALIDADE PRECÍPUA DA NORMA INFRINGIDA. FIXAÇÃO DE TESES JURÍDICAS VINCULANTES. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.1. A aplicação da prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/99 encontra limitações de natureza espacial (relações jurídicas havidas entre particulares e os entes sancionadores que componham a administração federal direta ou indireta, excluindo-se estados e municípios) e material (inaplicabilidade da regra às infrações de natureza funcional e aos processos e procedimentos de natureza tributária, conforme disposto no art. 5º da Lei 9.873/99). 2. O processo de constituição definitiva do crédito correspondente à sanção por infração à legislação aduaneira segue o procedimento do Decreto 70.235/72, ou seja, faz-se conforme "os processos e procedimentos de natureza tributária" mencionados no art. 5º da Lei 9.873/99. Todavia, o rito estabelecido para a apuração ou constituição definitiva do crédito correspondente à sanção pelo descumprimento de uma norma de conduta é desimportante para a definição da natureza jurídica da norma descumprida. 3. É a natureza jurídica da norma de conduta violada o critério legal que deve ser observado para dizer se tal ou qual infração à lei deve ou não obediência aos ditames da Lei 9.873/99, e não o procedimento que tenha sido escolhido pelo legislador para se promover a apuração ou constituição definitiva do crédito correspondente à sanção pela infração praticada. O procedimento, seja ele qual for, não tem aptidão para alterar a natureza das coisas, de modo que as infrações de normas de natureza administrativa não se convertem em infrações tributárias apenas pelo fato de o legislador ter estabelecido, por opção política, que aquelas serão apuradas segundo processo ou procedimento ordinariamente aplicado para estas. 4. Este Tribunal Superior possui sedimentada jurisprudência a reconhecer que nos processos administrativos fiscais instaurados para a constituição definitiva de créditos tributários, é a ausência de previsão normativa específica acerca da prescrição intercorrente a razão determinante para se impedir o reconhecimento da extinção do crédito por eventual demora no encerramento do contencioso fiscal, valendo a regra de suspensão da exigibilidade do art. 151, III, do CTN para inibir a fluência do prazo de prescrição da pretensão executória do art. 174 do mesmo diploma Nesse particular aspecto, o regime jurídico dos créditos "não tributários" é absolutamente distinto, haja vista que, para tais créditos, temos justamente a previsão normativa específica do art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/99 a instituir prazo para o desfecho do processo administrativo, sob pena de extinção do crédito controvertido por prescrição intercorrente. 5. Em se tratando de infração à legislação aduaneira, a natureza jurídica do crédito correspondente à sanção pela violação da norma será de direito administrativo se a norma infringida visa primordialmente ao controle do trânsito internacional de mercadorias ou à regularidade do serviço aduaneiro, ainda que, reflexamente, possa colaborar para a fiscalização do recolhimento dos tributos incidentes sobre a operação. Não incidirá o art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/99 apenas se a obrigação descumprida, conquanto inserida em ambiente aduaneiro, destinava-se direta e imediatamente à arrecadação ou à fiscalização dos tributos incidentes sobre o negócio jurídico realizado. Precedente sobre a matéria: REsp n. 1.999.532/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 15/5/2023. 6. Teses jurídicas de eficácia vinculante, sintetizadoras da ratio decidendi do julgado paradigmático: 1. Incide a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999 quando paralisado o processo administrativo de apuração de infrações aduaneiras, de natureza não tributária, por mais de 3 anos. 2. A natureza jurídica do crédito correspondente à sanção pela infração à legislação aduaneira é de direito administrativo (não tributário) se a norma infringida visa primordialmente ao controle do trânsito internacional de mercadorias ou à regularidade do serviço aduaneiro, ainda que, reflexamente, possa colaborar para a fiscalização do recolhimento dos tributos incidentes sobre a operação. 3. Não incidirá o art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/99 apenas se a obrigação descumprida, conquanto inserida em ambiente aduaneiro, destinava-se direta e imediatamente à arrecadação ou à fiscalização dos tributos incidentes sobre o negócio jurídico realizado. 7. Solução do caso concreto: ao conferir natureza jurídica tributária à multa prevista no art. 107, IV, e, do DL 37/66, e, por consequência, afastar a aplicação do art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/99 aos procedimentos administrativos apuratórios objeto do caso concreto, o acórdão recorrido negou vigência a esse dispositivo legal, divergindo da tese jurídica vinculante ora proposta, bem como do entendimento estabelecido sobre a matéria em precedentes específicos do STJ (REsp 1.999.532/RJ; AgInt no REsp 2.101.253/SP; AgInt no REsp 2.119.096/SP e AgInt no REsp 2.148.053/RJ). 8. Recurso especial provido. (STJ, REsp 2147578/SP, Primeira Seção, Rel. Min. PUALO SÉRGIO DOMINGUES, DJEN 27/03/2025)
No caso em tela, observa-se que o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos, tendo em vista que fez incidir a prescrição intercorrente do art. 1º, §1º, da Lei nº 9.873/99 em processo relativo à multa do art. 107, IV, e, do Decreto-lei nº 37/66, ressaltando sua natureza não-tributária.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, aplicando-se a tese firmada no tema nº 1.293 do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa com as cautelas de praxe.