Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5016477-52.2020.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
APELADO: VOLPONI IMPORTACAO EXPORTACAO LTDA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): LIETE VOLPONI FORTUNA (OAB ES007180)
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO DE TERCEIROS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES DA UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL E DO SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO. NÃO CONHECIMENTO. ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DA VIA MANDAMENTAL. ILEGITMIDADE. TEMA 1.079 DO STJ. MESMA BASE IMPONÍVEL CONSISTENTE NA FOLHA SALARIAL. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO EM TETO DE 20 (VINTE) SALÁRIOS MÍNIMOS. MODULAÇÃO DE EFEITOS.
1.Trata-se de remessa necessária e de apelações cíveis interpostas pela União Federal/Fazenda Nacional e pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – SENAI e Serviço Social da Indústria – SESI, contra a sentença proferida em 23/09/2020 pelo MM. Juízo Federal da 1ª Vara Federal Cível de Vitória, que concedeu a segurança requerida pela impetrante (evento 20, SENT1).
2. Em síntese, são quatro questões em discussão, a saber, (i) a limitação das contribuições de terceiros a vinte salários-mínimos, nos termos do art. 4º da Lei 6.950/81, (ii) a extensão do direito reconhecido na sentença ao salário-educação, bem como para que a base de cálculo seja considerada o montante da folha de salários, e não o salário de contribuição, individualmente considerado para cada empregado/segurado, (iii) a possibilidade de restituição dos valores pretéritos à impetração, e (iv) a possibilidade dos serviços sociais autônomos figurarem como assistentes litisconsorciais no presente mandado de segurança.
3. A apelação do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – SENAI e Serviço Social da Indústria – SESI não pode ser conhecida, pois o rito do mandado de segurança é incompatível com a intervenção de terceiros, ainda que na modalidade de assistência litisconsorcial, tendo em vista a redação do art. 24 da Lei nº 12.016/2009.
4. Ainda, 1ª Seção Eg. STJ, por maioria, assentou entendimento no sentido de que, a partir da vigência da Lei nº 11.457/2007, “por força das disposições contidas especialmente em seus arts. 2º e 3º e por ostentarem os serviços sociais autônomos integrantes do denominado Sistema ‘S’ natureza de pessoa jurídica de direito privado e não integrarem a administração pública, cabe tão somente à Secretaria de Receita Federal do Brasil, em regra, proceder às atividades de tributação, fiscalização, arrecadação e cobrança das contribuições de terceiros”. Desta forma, os serviços sociais autônomos, tais como o SENAI e o SESI, ora apelantes, não detêm a legitimidade para a cobrança das contribuições discutidas nos autos e, por conseguinte, também não podem ser admitidos como litigantes no presente mandado de segurança.
5. A iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores se manifesta pela desnecessidade de trânsito em julgado para aplicação de precedente de vinculação obrigatória, como, no caso, o Tema de Repercussão Geral 1.079 do STF. Por todos: AgR na Rcl 56.588, DJe 07.03.2023, relatoria do Ministro Gilmar Mendes.
6. O Eg. STF tem entendimento firme no sentido de que a alteração realizada, pela Emenda Constitucional 33/2001, na redação do art. 149, § 2º, III, da Constituição, não estabeleceu delimitação exaustiva da base econômica passível de tributação a toda e qualquer contribuição social e de intervenção no domínio econômico (Temas 325 e 495 de Repercussão Geral).
7. Em perspectiva, a Suprema Corte consignou que são constitucionais as contribuições destinadas ao INCRA, SEBRAE, APEX, ABDI, "Sistema S" (SESI, SENAI, SESC, SENAC, SENAT, SEST) e Salário-educação, incidentes sobre a folha de salários, devidas pelas empresas urbanas e rurais, mesmo após o advento da EC nº 33/2001 (Tema 325 do STF).
8. Embora o STJ tenha concluído que tais contribuições não se submetem ao teto de 20 salários mínimos sobre a folha de salários, a Impetrante se beneficiou da modulação dos efeitos do precedente de observância obrigatória.
9. A 1ª Seção do STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 1.079, no paradigma REsp 1.898.532, de relatoria da Ministra Regina Helena Costa, DJe 02.05.2024, fixou a seguinte tese:
“i) o art. 1° do Decreto-Lei 1.861/1981 (com a redação dada pelo DL 1.867/1981) definiu que as contribuições devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias;
ii) especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, o art. 4°, parágrafo único, da superveniente Lei 6.950/1981, também especificou o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo-o em 20 vezes o maior salário mínimo vigente; e
iii) o art. 1°, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, expressamente revogou a norma específica que estabelecia teto limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac, assim como o seu art. 3° expressamente revogou o teto limite para as contribuições previdenciárias;
iv) portanto, a partir da entrada em vigor do art. 1°, 1, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários.”
10. A Exma. Ministra Relatora abriu modulação dos efeitos da decisão de observância obrigatória, melhor sorte não assiste a Apelante, porque, para obter a decisão mais favorável em sistema de superação (overruling) do mencionado precedente, seria necessário que a contribuinte tivesse obtido um pronunciamento judicial ou administrativo favorável anterior à publicação do acórdão, ocorrida em 02/05/2024, o que se verifica no caso em análise. Os REsp 1.898.532/CE e REsp 1905870/PR, afetados ao tema 1079, foram julgados em 13/03/2024, nos termos do voto da Relatora Ministra Regina Costa, tendo o julgamento se iniciado em 25/10/2023.
11. Ainda que o Tema 1.079 do STJ não tenha adentrado nas exações referentes às contribuições ao INCRA, SEBRAE, bem como o salário educação, a ratio decidendi aplicável é a mesma e deve ser estendida às demais contribuições parafiscais, porque a base imponível de todas as exações mencionadas é a folha salarial e, portanto, devem ter igual tratamento tributário, ainda mais levando em consideração que o art. 149, § 2º, III, da Constituição, não estabeleceu delimitação exaustiva da base econômica passível de tributação a toda e qualquer contribuição social e de intervenção no domínio econômico (Temas 325 e 495 de Repercussão Geral).
12. Considerando que o mandado de segurança foi impetrado em 17/07/2020, antes do início do julgamento do tema 1079 (25/10/2023), sendo obtido um provimento favorável à contribuinte em 23/09/2020, por segurança jurídica, a impetrante mantém o direito reconhecido na sentença, a partir da data da impetração do writ, restringindo a limitação da base de cálculo das contribuições de terceiros até a publicação do acórdão, em 02/05/2024, mediante a aplicação da modulação dos efeitos estabelecida no julgamento dos recursos especiais afetados ao tema 1079 do Eg. STJ.
13. Nos termos do tema 1.079 do Eg. STJ, só é permitida a aplicação da modulação dos efeitos, com a finalidade de prestigiar o princípio da segurança jurídica dos contribuintes que obtiveram decisão favorável em ação proposta até o início do julgamento dos recursos especiais afetados ao tema, que, repise-se, firmou entendimento pela ausência da limitação requerida nestes autos. Desta forma, não se pode tornar o julgamento mais favorável além daquele já obtido por meio da sentença proferida pelo MM. Juízo Federal de origem, seja para estender a limitação a alguma contribuição não contemplada, seja para alterar a base da cálculo sobre a qual serão apuradas as contribuições limitadas a vinte salários mínimos.
14. Apelação do SENAI/SESI não conhecida. Remessa necessária e apelação da UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL conhecidas e parcialmente providas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da apelação interposta pelo SENAI/SESI e conhecer da remessa necessária e da apelação da União Federal/Fazenda Nacional e dar-lhes parcial provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de maio de 2025.