Urbana (art. 42/44)Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
TRF2JEEm andamento
Data de Distribuição
23/07/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
4º Juizado Especial de Vitória
Partes do Processo
CAROLINA CAETANO CONOPCA
CPF
D
IRANI MARIA VIEIRA DA SILVA
CPF
Autor
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Reu
Advogados / Representantes
EDUARDA CRISTINA ZAHN
OAB/ES 27792·CPF·Representa: Autor
LÉO HENRIQUE ZAHN CUNHA
OAB/ES 40436·CPF·Representa: Autor
VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA
OAB/RJ 100339·Representa: Autor
EDUARDA CRISTINA ZAHN
OAB/ES 027792·CPF·Representa: Autor
LÉO HENRIQUE ZAHN CUNHA
OAB/ES 040436·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5021540-82.2025.4.02.5001/ES RELATOR: RAFAEL MOL MELO SOUZA
REQUERENTE: IRANI MARIA VIEIRA DA SILVA
ADVOGADO(A): LÉO HENRIQUE ZAHN CUNHA (OAB ES040436)
ADVOGADO(A): Eduarda Cristina Zahn (OAB ES027792)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 52 - 09/06/2026 - PETIÇÃO
10/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
31/03/2026, 10:33
OAB/ES 040436·CPF·Representa: Autor
VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA
OAB/RJ 100339·Representa: Réu
EDUARDA CRISTINA ZAHN
OAB/ES 027792·CPF·Representa: Réu
LÉO HENRIQUE ZAHN CUNHA
OAB/ES 040436·CPF·Representa: Réu
Mudança de Classe Processual
31/03/2026, 10:32
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
15/03/2026, 07:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5021540-82.2025.4.02.5001/ES AUTOR: IRANI MARIA VIEIRA DA SILVA
ADVOGADO(A): LÉO HENRIQUE ZAHN CUNHA (OAB ES040436)
ADVOGADO(A): Eduarda Cristina Zahn (OAB ES027792)
SENTENÇA
2. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o INSS a: A) conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária à autora desde a data da entrada do requerimento administrativo NB 622.290.565-0, formulado em 12/03/2018, respeitada a prescrição quinquenal e descontados os benefícios por incapacidade recebidos na via administrativa após tal data; B) converter o benefício em aposentadoria por incapacidade permanente, acrescida do adicional de 25%, previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, a partir da data da perícia, realizada em 09/09/2025 (quando foi descartada a possibilidade de reabilitação). DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar ao INSS que implemente o benefício no prazo de 30 dias, a contar da intimação desta sentença, conforme tabela abaixo colacionada. Os valores atrasados serão pagos por precatório ou requisição de pequeno valor (RPV) no momento devido. Sobre os valores retroativos a serem pagos, aplicam-se as regras do Manual de Cálculos da Justiça Federal até a expedição do precatório/RPV. A partir da expedição do Precatório-RPV até seu efetivo pagamento, adota-se as novas regras da Emenda Constitucional (EC) nº 136/2025, cujo art. 3º alterou a correção das sentenças previdenciárias para definir que os valores serão corrigidos pelo IPCA mais juros simples de 2% ao ano, com aplicação da taxa Selic se esta for menor. Também não haverá incidência de juros de mora entre 1º de fevereiro e 31 de dezembro do ano seguinte à apresentação do Precatório/RPV. Defiro a gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC. Condeno o INSS ao ressarcimento do valor pago a título de honorários periciais em favor desta Seção Judiciária, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei nº. 10.259/01 Intimem-se. Transitada em julgado, havendo valores atrasados a pagar, expeça-se RPV/Precatório, observados os trâmites normativos previstos.
06/03/2026, 00:00
Procedência
05/03/2026, 19:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5021540-82.2025.4.02.5001/ES RELATOR: RAFAEL MOL MELO SOUZA
AUTOR: IRANI MARIA VIEIRA DA SILVA
ADVOGADO(A): LÉO HENRIQUE ZAHN CUNHA (OAB ES040436)
ADVOGADO(A): Eduarda Cristina Zahn (OAB ES027792)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 16 - 09/09/2025 - LAUDO PERICIAL
23/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/09/2025, 18:00
Redistribuição (sorteio; recusa de prevenção/dependência)
09/09/2025, 17:46
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Outros - Processo 5021540-82.2025.4.02.5001 distribuido para Central de Perícias de Vitória e Serra na data de 23/07/2025.
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5021540-82.2025.4.02.5001/ES
AUTOR: IRANI MARIA VIEIRA DA SILVA
ADVOGADO(A): LÉO HENRIQUE ZAHN CUNHA (OAB ES040436)
ADVOGADO(A): Eduarda Cristina Zahn (OAB ES027792)
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos da Resolução TRF2-RSP-2024/00041, ficam as partes intimadas para ciência da perícia designada nos autos. A data, horário e local de realização da perícia, devem ser consultados no evento “Perícia designada” (coluna “Descrição”).
Ficam as partes e o(a) Perito(a) intimados para ciência da designação e das informações e advertências a seguir descritas.
Ao(à) Autor(a) e ao(a) Advogado(a):
1. O(a) Autor(a) deverá comparecer ao exame pericial munido(a) de documento de identificação pessoal e todos os laudos e exames médicos de que dispõe. Assegure-se que os laudos e exames médicos necessários já estejam juntados aos autos antes da realização da perícia, a fim de que o perito do juízo possa consultá-los no processo.
2. Deverá justificar eventual ausência à perícia em até 5 (cinco) dias úteis, a contar da data em que o perito comunicar nos autos o não comparecimento ao exame pericial, independente de nova intimação, ciente a parte autora de que, não apresentada espontaneamente a explicação necessária, o processo será devolvido à origem.
3. Quando a parte autora estiver representada por advogado, é de responsabilidade do procurador cientificar o outorgante quanto à data, horário e local da perícia, uma vez que não haverá intimação pessoal.
4. A apresentação dos quesitos, até a data da perícia, deverá ser feita por meio de recurso apropriado do e-Proc, disponível ao consultar o processo em “Ações – Quesitos da Parte Autora – Novo”, de forma que sejam automaticamente incluídos no formulário do laudo eletrônico, para preenchimento do(a) Perito(a), sob pena de serem desconsiderados.
5. O eventual pedido de tutela provisória, já registrado nos autos, será apreciado após a juntada do laudo pericial, de modo que, se o autor desejar reiterar esse pedido, deverá lançar o evento “PETIÇÃO - PEDIDO DE LIMINAR/ANTECIPAÇÃO DE TUTELA”, facilitando a retirada do processo da Tramitação Ágil e apreciação do pedido pelo juiz.
Ao(à) Perito(a):
1. Deverá recusar o encargo, por suspeição ou impedimento, quando a parte autora for seu paciente (de rede pública ou particular); cônjuge; parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau (pais, avôs, bisavôs, tios, cônjuge ou companheiro, cunhado, irmão, sobrinho, madrasta, enteado ou sogro); amigo íntimo ou inimigo; credor ou devedor seu, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau; quando estiver postulando, como advogado da parte, pessoa nas mesmas condições anteriores.
2. Não sendo o caso de suspeição ou impedimento, deverá responder, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, contados da data da perícia, aos quesitos constantes do laudo eletrônico, disponibilizado ao consultar o processo na barra “Ações”, assim como aos eventuais quesitos apresentados pelas partes.
3. Caso a parte autora não compareça ao exame pericial, deverá comunicar nos autos utilizando o evento “PETIÇÃO - NÃO COMPARECIMENTO PERICIADO”, visando a adequada triagem do processo.
4. Os honorários serão pagos após a conclusão da perícia médica, mediante juntada do laudo pericial aos autos, conforme os limites da Resolução nº CJF-RES-2014/00305 e de acordo com as diretrizes estabelecidas pela Central de Perícias vinculada ao domicílio da parte autora.
Quanto ao exame:
1. O exame pericial é um ato médico, conforme Lei nº 12.842/2013, tendo o perito autonomia para conduzir a avaliação.
2. O perito tem autonomia para permitir ou recusar a presença de acompanhantes dentro da sala de perícia durante o exame pericial.
3. Caso o perito considere indevida a permanência do acompanhante na sala de perícias, poderá solicitar sua retirada.
4. O perito é obrigado a aceitar que o médico designado assistente técnico da parte acompanhe o exame pericial.
5. O perito tem autonomia para suspender a perícia e justificar sua decisão ao juiz por escrito, caso ocorra qualquer evento que o impeça de dar livre prosseguimento à avaliação técnica.
24/07/2025, 00:00
Redistribuição (sorteio; recusa de prevenção/dependência)