Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5078803-73.2019.4.02.5101/RJ
AUTOR: JANAINA FERREIRA DE ALMEIDA
ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS DE JESUS (OAB RJ088141)
DESPACHO/DECISÃO
1 - Evento 70 - Deixo de apreciar, por ora, o pedido de produção de prova pericial, constante do Evento 70, tendo em vista o teor do v. voto do Egrégio TRF - 2ª Região (Evento 14 da apelação), abaixo transcrito:
"(...)Diante do caráter social e protetivo do direito previdenciário, conclui-se ser razoável a pretensão recursal no tocante à anulação da sentença por cerceamento de defesa para se prosseguir com a instrução, ao menos, para que seja determinado à empregadora que apresente o laudo técnico (LTCAT), com vistas a possibilitar que a autora complemente a prova documental juntada aos autos.
Não obstante, parece precipitada a avaliação sobre a necessidade da realização da perícia, antes que sejam prestados os esclarecimentos pertinentes e fornecido o laudo técnico pela empregadora, na medida em que, se for suficientemente claro, poderá ser dispensada a realização da perícia. Tal avaliação compete, primeiramente, ao Juízo originário, que deverá, com a resposta da empregadora, apreciar se persiste a necessidade da prova pericial, em decisão fundamentada.
Como se vê, a não realização da perícia acabou por prejudicar a demonstração do direito da apelante, razão pela qual a sentença deve ser anulada, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para reabertura da instrução probatória.
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA, para ANULAR A SENTENÇA, a fim de que os autos baixem à vara de origem para reabertura da instrução probatória, nos termos da fundamentação supra."
2 - Quanto à produção de prova testemunhal, requerida no mesmo Evento 70, mantenho a decisão proferida no item 1 do Evento 25.
3 - Intime-se a parte autora para que diga, no prazo de 15 (quinze) dias, quais documentos pretende ver fornecidos pelas empresas mencionadas no Evento 31, além do "laudo técnico (LTCAT)", determinado no ato decisório do E. TRF - 2ª Região (item 1 supra), além de fornecer os endereços atualizados das referidas empresas.
4 - Cumprido o item 3 supra, intimem-se pessoalmente os Representantes das Empresas mencionadas no Evento 31, para que encaminhem a este Juízo as informações e documentos requeridos pelo Autor e determinados pelo Egrégio TRF - 2ª Região, fixando o prazo de 20 (vinte) dias para o atendimento, sob as penas da lei.
Instruam-se as diligências com cópias do Evento 1, PPP8, do Evento referente à manifestação do Autor (item 3 supra) e da presente decisão.
5 - Com as respostas, dê-se vista às Partes, no prazo de 15 (quinze) dias e, após, voltem os autos conclusos para apreciação da necessidade de produção de prova pericial.