Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5010797-38.2024.4.02.5101/RJ
AUTOR: EVEREST REFRIGERACAO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADO(A): CLAUDIA RODRIGUES QUEIROZ (OAB RJ112467)
ADVOGADO(A): RAFAELLA PARETO MENCOBONI GUIMARAES (OAB RJ112359)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 70: Requer, a parte autora, a expedição de nova certidão visando cumprir exigência do processo administrativo nº 13113.211514/2025-20 promovido junto à Receita Federal visando a habilitação do crédito tributário sobre o PIS e COFINS, nos termos a seguir:.
A autora alega que a certidão expedida no evento 63 não foi aceita pela receita federal, uma vez que não teria deixado clara a data da desistência da execução judicial após o trânsito em julgada da ação.
Verifico que a certidão expedida no evento 63 contém todos os dados do processo, inclusive a data do pedido de desistência da ação e da sua homologação. Confira-se o trecho que deixa clara a desistência da ação:
"Em 08/05/2024 (evento 20) foi apresentada petição da parte autora requerendo a desistência da ação, informado que concorda com a compensação de seu crédito por via administrativa. Em 21/05/2024 (evento 23) a UNIÃO informou não se opor ao pedido de desistência da parte autora. Em 22/05/2024 (evento 25) foi proferida sentença homologando o pedido de desistência e extinguindo o processo, sem exame do mérito, na forma do disposto no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil."
Note-se que o pedido de desistência da ação foi a causa da extinção do presente feito sem resolução do mérito, pelo que não há sequer título judicial concedendo à parte autora o direito à compensação tributária, não obstante a UNIÃO não ter se oposto a tal pedido nos autos, conforme relatado nas sentenças dos eventos 25 e 34.
Dessa forma, não há como certificar qualquer pedido de desistência posterior ao trânsito em julgado da sentença, tendo em vista que tal pedido foi feito antes da sentença. Ademais, não há que se falar em desistência da execução judicial uma vez que sequer há valores a serem executados nestes autos.
A decisão qeu homologou a desistência é a sentença de Evento 25, proferida em 22/05/2024.
Quanto às exigências da Receita Federal, poderá a parte autora apresentar os documentos que entender necessários à comprovação da data do protocolo da desistência da ação, constantes dos autos eletrônicos, inclusive por meio de capturas de tela contendo a ordem, data e hora das petições e decisões.
Diante do exposto, indefiro o requerido no evento 70.
Intime-se.
Nada mais sendo requerido, retornem os autos ao arquivamento com baixa.