Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2144398/ES (2024/0175584-4)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE: GERSON PATRICIO DE ARAUJO
ADVOGADO: OLDER VASCO DALBEM DE OLIVEIRA - ES010321
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Gerson Patricio de Araujo com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF/2), assim ementado (fl. 715, e-STJ): PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. ACRÉSCIMO DE PERÍODO DE TRABALHO POSTERIOR À APOSENTADORIA JÁ CONCEDIDA. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Pretende o apelante a reafirmação da DER para 18/06/2015, ou seja, a desaposentação, já que pretende acrescentar período de trabalho posterior à aposentadoria por tempo de contribuição concedida com DIB 02/05/2014, o que não é admissível, já que representará, na prática, novo benefício. 2. A desaposentação, como sabido, é vedada no direito pátrio. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 661.256, com reconhecimento de repercussão geral, posicionou-se pela impossibilidade de desaposentação, fixando a seguinte tese: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação' ou à ‘reaposentação’, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91" (grifei) 3. Apelação desprovida, nos termos do voto. Embargos de declaração rejeitados (fls. 774-776, e-STJ). Em seu recurso especial (fls. 787-822, e-STJ), o recorrente aponta violação dos artigos 489, §1º, incisos IV, V, e VI e 1.022, inciso II, do CPC, além de dissídio jurisprudencial, sob os seguintes argumentos: (a) art. 489, §1º, IV, do CPC: Alega que o acórdão recorrido não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo, especialmente a tese de que o benefício cuja revisão se pretende pela reafirmação de DER foi concedido apenas em 06/07/2016, quando já implementava as condições necessárias para um benefício mais vantajoso. “O Acórdão atacado deixa de apreciar regularmente pedido de manifestação quanto à questão relevante apontada pelo Autor pois deixa de abordar a tese ventilada no sentido de que o benefício cuja revisão se pretende pela reafirmação de DER foi concedido apenas em 06/07/2016 - quando então já implementava as condições necessárias para um benefício mais vantajoso.” (fls. 799, e-STJ); (b) art. 489, §1º, V e VI, do CPC: Argumenta que o acórdão recorrido se limitou a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos. “O Acórdão analisado incorre em ofensa à lei processual, também, ao ‘V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos.’; por outro lado incorrem no mesmo equivoco ao ‘VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento’.” (fls. 801, e-STJ); (c) art. 1.022, parágrafo único, inciso II, do CPC: Alega que houve omissão quanto à tese de reafirmação da DER no curso do processo administrativo, que não se confunde com desaposentação. “Esta situação configura claramente hipótese de negativa de prestação jurisdicional, quanto instado a pronunciar-se sobre matéria de direito relevante, devidamente ventilada no processo, e cuja decisão de causa é necessária para consubstanciar interesse recursal aos tribunais superiores.” (fls. 800, e-STJ). O recurso especial com fundamento no dissídio pretoriano o recorrente sustenta que a jurisprudência orienta-se no sentido da possibilidade de reafirmação da DER, no curso do processo administrativo, para a concessão de benefício mais vantajoso. Sem contrarrazões. Juízo positivo de admissibilidade à fl. 1.192, e-STJ. É o relatório. Passo a decidir. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo 3). Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. A recorrente pretende a anulação do acórdão proferido pela Corte de origem em sede de embargos de declaração, sob o argumento de que remanesce omisso o julgamento da controvérsia. Extrai-se dos autos que a recorrente argumentou e requereu a manifestação expressa do Órgão julgador a respeito da reafirmação da DER no curso do processo administrativo com o objetivo de alcançar benefício mais vantajoso. Para tanto, desde a inicial pugna para que seja examinada a possibilidade de reafirmação da DER no curso do processo administrativo, data em que alega ter preenchido os requisitos mínimos necessários para a concessão de benefício mais vantajoso (fls. 3-13, e-STJ). No recurso de apelação (fls. 663-679, e-STJ) tal controvérsia é devolvida à Corte Regional, e, posteriormente, é reiterada nos embargos de declaração (no caso em apreço, o requerimento é de reafirmação da DER no curso o processo administrativo, ou seja, para data anterior a da concessão do benefício que se deu somente em 06/07/2016), o que, a seu juízo, caso apreciada alteraria o resultado do julgado a seu favor, haja vista que, consoante o parágrafo único do art. 577 da IN INSS/PRES n. 128/2022, é aplicável a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado. Argui que a Corte de origem não se manifestou acerca da diferença existente entre o caso dos autos e a dita “desaposentação” - no caso ora examinado, o que se busca é a reafirmação da DER e não a desaposentação, eis que, o autor não pretende que seja acrescido tempo posterior à concessão do benefício de aposentadoria, mas somente o tempo de labor exercido enquanto aguardava resposta do INSS ao seu requerimento, situação que já foi reconhecida como plenamente possível pela jurisprudência pátria. Com efeito, evidencia-se que a questão suscitada guarda correlação lógico-jurídica com a pretensão deduzida nos autos e se apresenta imprescindível à satisfação da tutela jurisdicional. A falta de manifestação a respeito de questão necessária à resolução integral da demanda autoriza o acolhimento de ofensa ao artigo 1.022, II, do CPC/2015, enseja a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração e torna indispensável o rejulgamento dos aclaratórios. A propósito: AgInt no REsp 1.394.325/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/11/2016; AgRg no REsp 1.221.403/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 23/8/2016; AgRg no REsp 1.407.552/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 3/3/2016. Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, tornando nulo o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração e, por conseguinte, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que seja realizado novo julgamento com o expresso enfrentamento das questões tidas por não tratadas. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES