Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5001092-45.2022.4.02.5114/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO
APELANTE: DEISIMAR CASTRO DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ANDREIA CRISTINA MENDES DE OLIVEIRA (OAB RJ182728)
ADVOGADO(A): MARCIO SOARES RODRIGUES (OAB RJ082614)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. FLEXIBILIZAÇÃO DAS EXIGÊNCIAS PROBATÓRIAS EM PERSPECTIVA DE GÊNERO. PROVA TESTEMUNHAL CONFIRMATÓRIA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. RECURSO PROVIDO.
1. A nota promissória assinada pelo falecido, emitida quatro meses antes do óbito, contendo o mesmo endereço declarado pela apelante na época do ajuizamento da ação, constitui início de prova material da união estável contemporâneo a período não superior a 24 meses anterior à data do óbito, especialmente quando interpretada à luz da perspectiva de gênero, pois a experiência revela que os comprovantes de residência mais comuns costumam ser emitidos exclusivamente em nome do marido, tornando particularmente mais difícil para a esposa ou companheira obter comprovação de endereço em nome próprio.
2. A certidão de óbito, com a identificação da apelante como declarante, também serve como elemento indiciário adicional de união estável.
3. A prova testemunhal, embora não tenha se aprofundado em detalhar a convivência do casal, ao menos confirmou que a apelante e segurado falecido moraram juntos durante cerca de cinco anos antes do óbito.
4. Recurso provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e dar provimento à apelação para julgar procedente o pedido, condenando o INSS a conceder o benefício de pensão por morte à autora, com DIB na data do óbito em 02/05/2020 e com DCB em 02/05/2035, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de julho de 2025.