Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5035357-87.2023.4.02.5001/ES
RELATORA: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS
APELADO: TOOLSTAR BRASIL IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): LUCIANA MATTAR VILELA (OAB ES012951)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO E ADUANEIRO. CLASSIFICAÇÃO FISCAL DE MERCADORIAS. BROCAS DE PERFURAÇÃO (BIT OU BITE). SISTEMA HARMONIZADO DE DESIGNAÇÃO E CODIFICAÇÃO DE MERCADORIAS (SH). NCM 8207.19.10. PROVA PERICIAL EMPRESTADA. VALIDADE. ART. 372 DO CPC. CONEXÃO POR PREJUDICIALIDADE. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO. PREDOMINÂNCIA DA POSIÇÃO ESPECÍFICA SOBRE A GENÉRICA. REGRAS GERAIS DE INTERPRETAÇÃO. CERMETS. INAPLICABILIDADE DAS REGRAS DE CLASSIFICAÇÃO POR COMPOSIÇÃO. IMPORTAÇÕES FUTURAS. AMEAÇA CONCRETA DE LESÃO. AÇÃO PREVENTIVA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA UNIÃO DESPROVIDAS.
1. Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela União contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível de Vitória/ES, que julgou procedente o pedido formulado pela autora, declarando que o produto “brocas de perfuração (BIT ou BITE)” deve ser classificado sob o código NCM 8207.19.10, abstendo-se a ré de exigir classificação diversa, inclusive em importações futuras.
2. A sentença apreciou de forma fundamentada a matéria em debate, tendo considerado os argumentos das partes, a prova documental e o laudo pericial judicial produzido nos autos da ação conexa nº 5006428-97.2021.4.02.5006, admitido como prova emprestada. Afastada a alegação de nulidade.
3. A utilização de prova pericial emprestada é plenamente admitida pelo ordenamento jurídico (art. 372 do CPC), desde que observados o contraditório e a ampla defesa, especialmente quando as ações possuem identidade de partes, causa de pedir e objeto, configurando-se conexão por prejudicialidade.
4. Constatada a identidade fático-jurídica entre o presente processo e a ação conexa nº 5006428-97.2021.4.02.5006, correta a decisão que admitiu o laudo pericial produzido naquele feito como prova emprestada, evitando duplicidade de instrução e risco de decisões conflitantes.
5. A controvérsia cinge-se à correta classificação fiscal das brocas de perfuração importadas pela autora, diante da divergência entre a posição por ela adotada (NCM 8207.19.10 – “brocas”) e a classificação exigida pela Receita Federal do Brasil (NCM 8207.13.00 – “com parte operante de cermets”).
6. O Laudo Pericial, emprestado dos autos do processo nº 5006428-97.2021.4.02.5006, analisado sob o contraditório e aceito pelas partes, concluiu, com base nas Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado, nas Notas Legais e Explicativas da Seção XV e do Capítulo 82, que: (i) o termo “cermet” não enseja a aplicação da regra das ligas (Nota 5 da Seção XV); (ii) inexistindo determinação expressa nas Notas de Seção e de Capítulo para o caso concreto, deve prevalecer a posição específica sobre a genérica; (iii) a subposição 8207.19.10 (“brocas”) é específica para a mercadoria em questão, enquanto 8207.13.00 (“com parte operante de cermets”) é genérica, aplicável apenas quando não houver classificação mais detalhada.
7. A perícia técnica, elaborada por profissional habilitado e equidistante dos interesses das partes, demonstra de forma coerente e fundamentada que o correto enquadramento das “brocas de perfuração (drill bits)” é na NCM 8207.19.10, em consonância com o princípio da especialidade da classificação tarifária.
8. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal é firme em reconhecer que, na classificação fiscal de mercadorias, prevalece a posição específica sobre a genérica, conforme disposição expressa da Regra Geral 3(a) do Sistema Harmonizado. Além disso, o STJ tem reiteradamente decidido que o laudo pericial judicial, quando tecnicamente consistente e elaborado com observância dos parâmetros normativos do SH e da Nomenclatura Comum do Mercosul, deve prevalecer sobre interpretações administrativas, salvo prova em contrário — o que não se verificou no caso.
9. Quanto ao reconhecimento do direito à adoção da classificação nas importações futuras, tem-se que o ajuizamento de ação declaratória com finalidade preventiva é admitido, à luz do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal e do art. 19, I, do CPC, bastando a ameaça concreta e atual de lesão a direito do contribuinte.
10. No caso dos autos, comprovou-se que a autora é importadora habitual da mercadoria em exame, e que já enfrentou repetidas autuações e exigências de retificação fiscal pela Aduana, o que revela situação de ameaça efetiva, atual e reiterada. Não se trata de hipótese abstrata, mas de continuidade de fato lesivo que justificou o ajuizamento de três ações conexas sobre o mesmo tema.
11. A eficácia prospectiva da sentença, limitada aos pressupostos fáticos e jurídicos atualmente vigentes, assegura à contribuinte segurança jurídica e evita a multiplicação de demandas idênticas, em observância aos princípios da economia processual, eficiência administrativa e duração razoável do processo (art. 37, caput, e art. 5º, LXXVIII, CF).
12. A sentença ainda ressalvou expressamente que a prerrogativa da autoridade aduaneira de verificar e confirmar as características do produto não é afastada pela decisão judicial, o que preserva a competência fiscalizadora da Administração.
13. Diante disso, a sentença deve ser integralmente mantida, reconhecendo-se como correta a classificação NCM 8207.19.10 para o produto “brocas de perfuração (BIT ou BITE)”, inclusive para importações futuras, vedada à União a exigência de classificação diversa, ressalvada a verificação material das mercadorias.
14. Honorários majorados em 1% (um por cento), de acordo com o art. 85, §11, do CPC/2015.
15. Remessa necessária e apelação da União conhecidas e desprovidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer da remessa necessária e da apelação da União e negar-lhes provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de abril de 2026.