Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5036592-89.2023.4.02.5001/ES
APELADO: CARLOS VIANA DE MEDEIROS (AUTOR)
ADVOGADO(A): MONICA BERTHOLDO (OAB SP410379)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial e extraordinário interpostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (eventos 52.1 e 55.1), com fulcro nos artigos 102, inciso III, alínea a, e 105, inciso III, alínea a, ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª Turma Especializada deste E. Tribunal.
Verifica-se que o Presidente do Colendo STF, em processos análogos, determinou a devolução dos autos, para que o processo fosse suspenso, em razão de a matéria ainda estar pendente de julgamento pela Corte, com fundamento no artigo 1030, inciso III, do Código de Processo Civil. Como exemplo, podem ser citados os processos 5003155-67.2022.4.02.5106 e 5006767-46.2023.4.02.5116.
Assim, o STF concluiu que a matéria abordada na presente demanda é comum àquela tratada no Recurso Extraordinário nº 1469150, afetado à sistemática da repercussão geral, consolidada no Tema 1.300:
"Recurso extraordinário em que se discute, à luz do artigo 5º da Constituição Federal e do art. 26, § 2º, III, da EC nº 103/2019, a incidência da forma de cálculo prevista no art. 26, § 2º, III, da EC 103/2019 para o pagamento de benefícios previdenciários de aposentadoria por incapacidade permanente decorrente de doença grave, contagiosa ou incurável, quando requerido após a edição da Emenda Constitucional".
Do exposto, cumpra-se a determinação, com a SUSPENSÃO do processo até o pronunciamento pelo Supremo Tribunal Federal a respeito do Tema 1300/STF.