Execução de Título ExtrajudicialCompromissoExecução de Título Extrajudicial
TRF21° Grau
Em andamento
Data de Distribuição
21/07/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
19ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Partes do Processo
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
Autor
Advogados / Representantes
ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES
OAB/RJ 056175·CPF·Representa: Autor
ERIKA SEIBEL PINTO
OAB/ES 009181·CPF·Representa: Autor
GLAUCUS LEONARDO VEIGA SIMAS
OAB/MG 098984·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Execução frustrada
01/10/2025, 16:30
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
01/10/2025, 16:30
Por decisão judicial
03/08/2025, 18:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5073471-18.2025.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
1) Cite-se o executado para, na forma do art. 829 do CPC, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida.
2) Fixo os honorários de advogado a serem pagos pelo executado em 10% (dez por cento) do valor da dívida (art. 827 do CPC). Fica ressalvado que, na hipótese de integral pagamento no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária fica reduzida pela metade, vale dizer, 5% (cinco por cento), conforme dispõe o art. 827, parágrafo único, também do CPC.
3) Expedido o mandado, suspenda-se o feito, aguardando o cumprimento da diligência determinada.
4) Decorrido o prazo de 03 (três) dias sem que a parte executada efetue o pagamento, expeça-se mandado de penhora e avaliação.
5) Em caso de citação negativa, dê-se ciência à exequente, suspenda-se o feito pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, inciso III e § 1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição, e proceda-se a Secretaria à consulta à base de dados do sistema Eproc, a fim de obter o endereço do(s) executado(s).
6) Feito isso, caso o endereço seja distinto do constante nos autos ou daqueles objetos de diligências anteriores, renove-se a mesma no novo endereço encontrado.
7) Em caso de endereço idêntico ou resultando em diligência negativa, autorizo a realização de pesquisa junto aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e SIEL, a fim de obter o endereço atual da(s) parte(s) executada(s). Ressalte-se que as pesquisas nos sistemas RENAJUD e SIEL só serão efetuadas nos casos em que o(s) executado(s) seja(m) pessoa física.
8) Caso o endereço encontrado na pesquisa junto aos referidos sistemas seja distinto do constante dos autos, renove(m)-se a (s) citação(ões) do(s) executado(s) no(s) novo(s) endereço(s) encontrado(s).
9) Caso o(s) endereço(s) seja(m) idêntico(s) ou resultando em diligência negativa, e tendo decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado, os autos deverão ser automaticamente arquivados, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC, suspendendo-se o feito, pelo prazo correspondente à prescrição do título executivo (5 anos), nos termos do art. 206, §5º, inciso I, c/c o art. 206-A, ambos do Código Civil.
10) Fica a parte exequente ciente, desde já, que o termo inicial da prescrição intercorrente será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do executado, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, § 4º, do CPC, alterado pela Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021.
11) Ressalte-se que qualquer pedido de diligência a ser requerido a este Juízo pela parte exequente deverá ser feito dentro do prazo máximo de 1 (um) ano, a contar da suspensão determinada no item ‘5’.
12) Ressalte-se, outrossim, que, mesmo que se faça viável que dentro do prazo prescricional a parte exequente diligencie em busca de localizar o executado, a reativação do feito só deve ser efetivada caso seja localizado o executado, conforme determina o § 3º do artigo 921, do CPC.
13) Dessa forma, o processo não deverá ser reativado pela simples juntada de petições com pedidos genéricos, tais como: pedidos de prazo, juntada de procurações e demais atos de representação, ou pedidos de vista ou de realização de diligências via sistemas judiciais.
14) Esclareço, outrossim, que somente a efetiva citação do executado interrompe o prazo de prescrição, nos termos do § 4º-A, do art. 921 do CPC.
15) Decorrido o prazo prescricional, intime-se o exequente para que diga se houve algum marco interruptivo ou suspensivo da prescrição, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC.
16) Decorrido o prazo acima especificado e nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença de extinção.