Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5001573-24.2025.4.02.5107/RJ
REQUERENTE: CLAUDIA JAQUELINE DE FREITAS RIBEIRO
ADVOGADO(A): BRUNA TAVARES DE OLIVEIRA (OAB RJ253848)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 78/PET1. Trata-se de petição por meio da qual a parte autora impugnou os cálculos de liquidação elaborados pelo INSS (Evento 69/ANEXO2) e, por conseguinte, a RPV do Evento 70, nos seguintes termos:
2. Verifica-se que os cálculos apresentados pelo réu apresentam inconsistências, especialmente quanto a:
i. Período de apuração dos atrasados, computado de forma incorreta;
ii. Base de cálculo do benefício, em desacordo com o que foi determinado na sentença/acórdão;
iii. Aplicação incorreta dos índices de correção monetária e juros de mora, em afronta ao entendimento consolidado dos Tribunais Superiores;
iv. Eventual exclusão de parcelas devidas, reduzindo indevidamente o montante a ser pago à parte autora.
Aquele que impugna o cálculo de outrem tem o ônus de fazê-lo de forma fundamentada, apontando de forma clara e precisa as inconsistências nele verificadas, uma vez que, sem essa cautela, torna-se inviável a eventual remessa dos autos à contadoria judicial para manifestação a respeito.
Desse ônus, porém, não se desincumbiu a parte autora, dado o caráter genérico de sua impugnação, na qual não logrou apontar um único equívoco concreto no cálculo da autarquia.
Além disso, os equívocos cometidos pela parte autora em seu cálculo (Evento 78/CALC2) são evidentes, valendo aqui destacar:
I - termo final do cálculo indevidamente fixado em 07/11/2025, incluindo assim em sua planilha parcelas já pagas na via administrativa (DIP em 01/10/2025), conforme se verifica no histórico de créditos do Evento 65/HISCRE1;
II - rendas mensais lançadas na coluna "valor original" em valores superiores ao do salário mínimo, o que é incabível em se tratando de atrasados de benefício assistencial.
Pelo exposto, e dada a adequação do cálculo da autarquia aos parâmetros fixados no título executivo e no despacho do Evento 66, afasto a impugnação do Evento 78 e homologo os cálculos elaborados pela ré (Evento 69/ANEXO).
Intime-se a parte autora para ciência.
Após, venham-me os autos para a transmissão da RPV já cadastrada (Evento 70).
Tudo cumprido, dê-se baixa e arquivem-se.
CONSULTA SOBRE A LIBERAÇÃO: Deverá ser feita no próprio processo. Caso o depósito já tenha sido realizado, tal informação constará do evento "Requisição de Pagamento - Paga - Liberada - Saque a partir de XX", no qual também poderá ser impresso o documento DEMTRANSF (Demonstrativo de transferência), contendo todas as informações necessárias sobre o requisitório em questão, inclusive o banco em que deverá ser feito o levantamento (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil).