Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5096546-28.2021.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Evento 248: o processo encontra-se suspenso e durante o período de suspensão da execução, nos moldes do art. 921 do Código de Processo Civil, é vedada a prática de atos processuais (art. 923 do CPC), razão pela qual devem ser indeferidos pedidos de diligências a cargo do juízo para busca e localização de bens do devedor.
Tendo decorrido o prazo de suspensão da execução por 1 ano, na forma do art. 921, inciso III e § 1º do Código de Processo Civil - CPC, passa a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Conforme previsão legal, somente com a efetiva localização do devedor ou de bens sobre os quais possa recair a penhora, os autos serão reativados para o prosseguimento da execução.
Assim, indefiro a diligência requerida; reative-se a suspensão da execução pelo prazo descrito no art. 921 do CPC ou até a juntada com a precisa indicação de bem penhorável pela própria exequente.
Ressalte-se, ainda, que requerimentos protelatórios e pedidos de vista ou de realização de diligências pelo juízo não têm o condão de interromper o prazo de suspensão da execução para os fins do §4º do art. 921 do CPC.
Transcorrido integralmente o prazo prescricional, venham conclusos para sentença.