Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000867-78.2024.4.02.5106/RJ
AUTOR: RESIDENCIAL VICENZO RIVETTI III
ADVOGADO(A): RAUL VENENO DE MATTOS (OAB RJ230851)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de análise de embargos de declaração opostos pelas partes (autor e CEF) em face da decisão de evento 75.
A parte autora, no evento 77, aponta omissão quanto à delimitação do objeto da perícia, sustentando que a vistoria deve abranger não apenas as áreas comuns internas dos blocos, mas a totalidade das áreas comuns gerais mencionadas na petição inicial, tais como vias de circulação, sistemas de drenagem, esgoto, gás, áreas de lazer e elementos estruturais externos.
O perito nomeado apresentou, no evento 80, manifestação reduzindo sua proposta original para R$ 35.631,00, adequando-a ao cenário processual.
A Caixa Econômica Federal (CEF), no evento 88, insurge-se contra o arbitramento dos honorários periciais no triplo do valor máximo da tabela da Resolução CJF nº 305/2014, defendendo a redução do montante e o rateio do adiantamento das custas, sob o argumento de que a gratuidade de justiça deferida ao autor não deveria transferir integralmente o encargo financeiro à ré.
É o relato do necessário. Decido.
No que tange aos embargos de declaração da parte autora, assiste razão ao embargante.
A decisão do evento 75, ao limitar a inspeção técnica às "partes comuns de cada um dos 15 blocos", incorreu em omissão ao não contemplar os demais pontos críticos da causa de pedir. A lide versa sobre vícios construtivos sistêmicos que atingem o Residencial Vicenzo Rivetti III de forma ampla. Assim, a perícia deve ser integral para permitir ao juízo a compreensão exata da extensão dos danos e da responsabilidade das rés.
Portanto, acolho os aclaratórios da parte autora para determinar que a perícia seja realizada tanto nas partes comuns internas de cada um dos 15 blocos quanto em todas as áreas comuns gerais, incluindo especificamente vias de circulação interna, subsolos, sistemas de drenagem e esgotamento sanitário, áreas de lazer, salão de festas, sistemas de gás encanado, coberturas, telhados, muros e calçadas.
Quanto aos embargos de declaração da Caixa Econômica Federal, verifico que não merecem prosperar.
A fixação dos honorários no triplo do valor máximo permitido pela Tabela II da Resolução CJF nº 305/2014 (atualizada pela Resolução nº 937/2025), conforme autorizado pelo artigo 28, § 1º, da referida norma, justifica-se plenamente pela excepcional complexidade do trabalho a ser desenvolvido. O encargo demanda o exame de 15 blocos edilícios, além de vastas áreas externas e sistemas de infraestrutura complexos, somado à necessidade de análise de farta documentação técnica e resposta a dezenas de quesitos formulados pelas partes. Tais circunstâncias evidenciam que o valor máximo ordinário da tabela seria insuficiente para remunerar condignamente o profissional.
No tocante ao adiantamento integral pela CEF, mantém-se a determinação anterior, considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça e a prova técnica foi requerida por ambas as partes, incidindo a regra de que cabe à parte ré o custeio quando o autor está sob o pálio da AJG, sob pena de inviabilização do acesso à justiça.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração da parte autora (evento 77) e REJEITO os embargos de declaração da Caixa Econômica Federal (evento 88).
Em consequência, fixo os honorários periciais definitivos em R$ 35.631,00 (trinta e cinco mil seiscentos e trinta e um reais), valor este que se apresenta adequado à nova abrangência do objeto pericial e em consonância com a proposta reduzida pelo expert no evento 80. O montante base para cada uma das etapas de inspeção permanece balizado em R$ 1.629,03, equivalente ao triplo do patamar máximo da tabela do Conselho da Justiça Federal, dada a complexidade técnica e o volume de trabalho.
Intime-se o perito para que, em 10 (dez) dias, confirme a aceitação do encargo sob estes novos parâmetros.
Após a confirmação, intime-se a Caixa Econômica Federal para efetuar o depósito dos honorários periciais no prazo de 15 (quinze) dias.
Comprovado o depósito, retornem os autos conclusos para a designação de audiência de saneamento da quesitação, nos termos das decisões anteriores.
Publicada eletronicamente. Intimem-se.