Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5039907-82.2024.4.02.5101/RJ
APELANTE: ROGERIO DE OLIVEIRA COELHO (AUTOR)
ADVOGADO(A): RICARDO FERREIRA MACIEL JUNIOR (OAB RJ239697)
ADVOGADO(A): JANSSEN HIROSHI MURAYAMA (OAB RJ119278)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto pela UNIÃO – FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 5ª Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, conforme ementa a seguir transcrita (evento 28.2):
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSFERÊNCIA DE DOMÍNIO ÚTIL DE TERRENO DE MARINHA. ATRASO NA COMUNICAÇÃO À SPU. MULTA PREVISTA NO ART. 116, § 2º, DO DECRETO-LEI Nº 9.760/46. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO FIXA. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta por ROGÉRIO DE OLIVEIRA COELHO contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de insubsistência da multa inscrita em dívida ativa sob o nº 70.6.23.052521-41, aplicada pela Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União (SPU), em razão do atraso na comunicação da transferência do domínio útil do imóvel RIP nº 6001.0114572-02. O juízo de origem reconheceu a legalidade da cobrança e condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a multa aplicada pela SPU por atraso na comunicação da transferência do domínio útil; e (ii) estabelecer se a forma de cálculo da multa deve observar a progressividade prevista no art. 116, § 2º, do Decreto-Lei nº 9.760/46, ou se deve ser aplicada de maneira fixa, à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A multa prevista no art. 116, § 2º, do Decreto-Lei nº 9.760/46, que se aplica ao caso concreto já com a alteração promovida pela Lei nº 13.465/2017, tem fundamento legal e natureza autônoma, sendo válida sua imposição pela Administração quando não observada a obrigação acessória de comunicar à SPU, no prazo de 60 dias, a transferência do domínio útil do imóvel.
4. A jurisprudência do STJ reconhece o caráter autônomo da obrigação acessória de comunicação da transferência, ainda que não haja inadimplemento da obrigação principal, como o pagamento do laudêmio.
5. Todavia, a aplicação progressiva da multa com base no tempo de atraso pode levar a sanções desproporcionais, em especial quando não há prejuízo à União e a comunicação é realizada espontaneamente antes de qualquer procedimento fiscalizatório ou punitivo por parte da Administração.
6. Em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, é admissível a aplicação analógica do instituto da denúncia espontânea, previsto no art. 138 do CTN, para limitar a multa ao percentual fixo de 0,50% sobre o valor do terreno e benfeitorias cadastradas na SPU.
7. No caso concreto, embora o apelante tenha realizado a comunicação com atraso, a finalidade da norma foi atendida, pois a SPU passou a ter ciência da transação sem prejuízo à arrecadação ou à fiscalização do patrimônio público.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Apelação parcialmente provida.
Tese de julgamento:
1. A multa prevista no art. 116, § 2º, do Decreto-Lei nº 9.760/46 é legítima e possui natureza autônoma, sendo devida em caso de atraso na comunicação da transferência de domínio útil de terreno de marinha à SPU.
2. A progressividade da multa por tempo de inadimplemento deve ser afastada quando a comunicação for realizada de forma espontânea e a finalidade da norma estiver preservada, devendo a penalidade incidir uma única vez, no percentual fixado em lei.
3. A aplicação da multa em parcela única atende aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da função pedagógica da sanção administrativa.
Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 9.760/1946, art. 116, § 2º; Código Tributário Nacional, art. 138.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.400.057/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 07.12.2021, DJe 10.12.2021; STJ, REsp nº 1.646.553/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 29.11.2017; TRF2, Apelação nº 5080133-71.2020.4.02.5101/RJ, 5ª Turma Especializada, Rel. Des. Aluísio G. C. Mendes, j. 08.03.2022.
Opostos embargos de declaração por ambas as partes, foram rejeitados os aclaratórios da União e acolhidos os embargos da parte autora apenas para correção de erro material e integração do julgado quanto aos ônus sucumbenciais (evento 57.2).
Em suas razões recursais (evento 68), a recorrente aponta violação ao art. 116, §2º, do Decreto-Lei nº 9.760/46 e aos arts. 113 e 138 do Código Tributário Nacional. Sustenta, em síntese, que a multa prevista no referido dispositivo possui natureza administrativa e caráter progressivo obrigatório, não sendo cabível a aplicação analógica do instituto da denúncia espontânea. Afirma que a obrigação de comunicação à SPU constitui obrigação acessória autônoma, cuja inobservância autoriza a incidência mensal da penalidade enquanto perdurar o atraso, inexistindo lacuna normativa apta a justificar interpretação mitigadora fundada em proporcionalidade e razoabilidade.
Contrarrazões apresentadas no evento 73.
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas em única ou última instância quando o acórdão recorrido contrariar tratado ou lei federal, negar-lhes vigência ou conferir-lhes interpretação divergente da atribuída por outro tribunal.
No caso, o acórdão recorrido concluiu pela possibilidade de afastamento da incidência progressiva da multa prevista no art. 116, §2º, do Decreto-Lei nº 9.760/46, consignando que, embora legítima a penalidade decorrente do atraso na comunicação da transferência do domínio útil do imóvel à SPU, a sua cobrança em caráter progressivo mostrava-se desproporcional diante das circunstâncias concretas da demanda, notadamente porque a comunicação foi realizada espontaneamente, antes da instauração de procedimento fiscalizatório ou punitivo, sem prejuízo à arrecadação ou à fiscalização do patrimônio público.
Nesse contexto, para infirmar as conclusões adotadas pelo órgão julgador e acolher a pretensão recursal de restabelecimento da multa progressiva, seria necessário reexaminar o contexto fático-probatório dos autos, especialmente quanto à espontaneidade da comunicação, à inexistência de prejuízo à Administração e à preservação da finalidade da norma administrativa, providência inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”).
Ademais, observa-se que o acórdão recorrido também se fundamentou nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para afastar a incidência progressiva da penalidade, fundamento de natureza eminentemente constitucional, suficiente, por si só, para a manutenção do julgado, sem que tenha sido interposto recurso extraordinário. Incide, na hipótese, a Súmula 126 do STJ.
Ante o exposto, INADMITO o Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.