Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0017624-73.2012.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: MARIA CELI VALENCA COUTINHO
ADVOGADO(A): IDELI MENDES DA SILVA (OAB RJ172567)
EXEQUENTE: JOSE VALENTE VALENCA
ADVOGADO(A): IDELI MENDES DA SILVA (OAB RJ172567)
EXEQUENTE: MARIA ALICE VALENCA
ADVOGADO(A): IDELI MENDES DA SILVA (OAB RJ172567)
EXEQUENTE: ANTONIO VALENTE VALENCA FILHO
ADVOGADO(A): IDELI MENDES DA SILVA (OAB RJ172567)
EXEQUENTE: DANIELLA CHRISTINA VALENCA
ADVOGADO(A): IDELI MENDES DA SILVA (OAB RJ172567)
DESPACHO/DECISÃO
I - Diante da concordância do INSS (Ev. 190.1) com os cálculos referentes ao valor principal oferecidos pela parte autora, no Evento 149, homologo-os.
II - Evento 190.1: Trata-se de Impugnação oferecida pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face do cumprimento definitivo de sentença promovido pela parte autora, no que se referem aos honorários sucumbenciais.
Tendo sido o executado intimado na forma do art. 535, do Código de Processo Civil, pelo valor de R$ 30.999,66 (Evento 149.2), o INSS impugnou o valor, no Evento 190.1, fixando o valor do débito em R$ 15.499,83, na competência de 11/2021.
Diante da controvérsia, os autos foram remetidos à contadoria judicial para que apurasse o quantum devido a título de honorários da sucumbência.
Juntado o cálculo, no Evento 212, as partes foram intimadas para manifestação e ambos concordaram com os cálculos (Evs. 225.1 e 227.1).
É o breve relatório. Decido.
Verifico que os cálculos apresentados pelo contador judicial no Evento 212 devem ser homologados, já que seguiram os parâmetros fixados pela coisa julgada.
Ademais, havendo divergência nos cálculos de liquidação, devem prevalecer, em princípio, aqueles elaborados pelo Contador Judicial, que possui não apenas habilitação técnica, mas também idoneidade e imparcialidade, gozando seus cálculos de presunção de confiabilidade e veracidade.
Pelo exposto, HOMOLOGO os cálculos da Contadoria do Juízo (Evento 212) e fixo o quantum devido, a título de honorários da sucumbência, com base no título judicial nestes autos formado, em R$ 28.975,94 (vinte e oito mil, novecentos e setenta e cinco reais e noventa e quatro centavos), posicionado em 11/2021.
Tendo em vista que a parte autora sucumbiu em patamar mínimo, condeno apenas o INSS, em despesas processuais. Fixo os honorários devidos ao patrono em 10% (dez por cento) da diferença entre o valor informado pelo INSS e o aqui fixado, totalizando R$ 1.347,61 (um mil trezentos e quarenta e sete reais e sessenta e um centavos), em 11/2021.
Cadastrem-se os competentes requisitórios, observado o destaque da verba honorária contratual (Evento 164.2), bem como a cota-parte cabível a cada exequente, nos termos da decisão proferida no Evento 182.1.
Após, dê-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Inexistindo impugnação fundamentada, voltem-me para envio, permanecendo os autos suspensos até o depósito.