Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5008969-53.2024.4.02.5118/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de requerimento da parte Exequente para que se proceda ao bloqueio de veículos automotores eventualmente pertencentes à parte Executada, via sistema RENAJUD.
DECIDO
Como sabido, a execução visa a recolocar o credor no estágio de satisfatividade que se encontrava antes do inadimplemento. Assim, se é certo que a expropriação de bens deve obedecer à forma menos gravosa ao devedor, também é correto afirmar que a atuação judicial existe para satisfação da obrigação inadimplida.
A seguir o entendimento do Tribunal Regional Federal da 2ª Região sobre o tema:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSULTA RENAJUD. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. DESNECESSIDADE. 1. Trata- se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o requerimento de utilização do sistema RENAJUD para localização de bens da parte ré ao fundamento de que "é ônus da parte exequente a persecução de elementos de localização da parte executada e de seus bens, viabilizando a satisfação de seu crédito." 2. Existindo uma ferramenta eletrônica que permite ao Poder Judiciário, através de simples acesso, consultar o banco de dados do Departamento Nacional de Trânsito e viabilizar o envio, em tempo real, de ordens judiciais eletrônicas de restrição (vide REsp 1151626/MS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJ 10.03.2011), não há razão para que o referido instrumento deixe de ser prontamente utilizado, configurando ofensa ao disposto no art. 612 do Código de Processo Civil onerar o credor com diligência desnecessária e demorada, colocando em risco a chance de satisfação de seu crédito. 3. Agravo de Instrumento provido.Decisao Nulan”
(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0009532-44.2016.4.02.0000, MARCELO PEREIRA DA SILVA, TRF2 - 8ª TURMA ESPECIALIZADA. Data: 06/06/2017)
Dessa forma, visando a obedecer à ordem de bens a ser observada na penhora, lastreada no princípio da menor onerosidade para o devedor, bem como objetivando a economia processual, DEFIRO o pedido para efetivação da consulta on-line, por meio do sistema RENAJUD.
Proceda-se à busca de bens da parte ré/executada JR PROCOPIO CONSTRUCOES E REFORMAS e JEFFERSON RODRIGUES PROCOPIO, CPF/CNPJ nº 24604749000106 e 16092432773, junto ao sistema RENAJUD, bem como à consulta de eventuais restrições preexistentes.
Havendo informação de restrição referente a alienação fiduciária no(s) veículo(s), considerando que o Decreto-Lei nº 911/69, alterado pela Lei nº 13.043/2014 - com a inclusão do artigo 7º-A, veda o bloqueio judicial de bens constituídos por alienação fiduciária, proceda a Secretaria a juntada aos autos da referida informação, abrindo-se vista à parte autora/exequente pelo prazo de 15 (quinze) dias para requerer o que entender pertinente.
No entanto, para os veículos licenciados no Estado do Rio de Janeiro, proceda a Secretaria, ainda, a consulta ao sítio eletrônico do DETRAN/RJ (http://www.detran.rj.gov.br/_monta_aplicacoes.asp?cod=16&tipo=crlv) a fim de verificar eventual informação de "Baixa de Alienação Fiduciária/Reserva de Domínio pela Financeira ainda não registrado". Caso haja referida informação, efetive-se a restrição on line; caso não haja, proceda-se conforme determinado no parágrafo anterior.
Realizada a consulta e verificada a existência de outras restrições preexistentes, intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar interesse no(s) veículo(s).
Decorrido o prazo acima sem manifestação de interesse no(s) veículo(s), entenderá o Juízo pelo desinteresse do Exequente no que concerne à(s) restrição/restrições on line efetuada(s).
Realizada a restrição e não havendo outras restrições preexistentes ou, em havendo, ter a Exequente manifestado interesse no veículo(s), EXPEÇA-SE o competente mandado de penhora e avaliação do(s) veículo(s) sobre o(s) qual(is) recaiu(íram) a restrição. Na mesma oportunidade, deverá o Sr.(a) Oficial(ala) de Justiça intimar a parte ré/executada para, querendo, oferecer Embargos à Penhora no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso não localizado(s) o(s) bem(ns), deverá o Sr.(a) Oficial(ala) de Justiça proceder à intimação da parte ré/Executada a fim de que esta informe, no prazo de 5 (cinco) dias, a localização exata do(s) objeto(s) da penhora, sob pena de cominação de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça de 10% (dez por cento) do valor atualizado em execução, nos termos do artigo 774, do CPC/2015.
No caso de a informação ser no sentido de desconhecimento do paradeiro do veículo, INTIME-SE a Autora/Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do interesse no veículo localizado em consulta.
Havendo manifestação de interesse da parte autora/exequente, proceda-se à restrição de circulação do referido veículo junto ao sistema RENAJUD.
Decorrido o prazo sem manifestação, entenderá o Juízo pelo desinteresse do Exequente no que concerne à restrição on line efetuada. Nesse caso, venham-me os autos para a respectiva desconstituição.
Decorrido in albis o prazo para apresentação de embargos, dê-se vista à parte autora/exequente para requerer o que entender pertinente, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com relação a medida atípica de bloqueio de CNH, não houve fundamnetação concreta da parte Exequente de como a medida coercitiva teria efeito para que eventuais bens encobertos fossem localizados. Ou seja, nao se tentou previamente exame pelo sistema sniper, diligências quanto a localização de imóveis de propriedade da parte com transferências recentes, entre outros mecanismos mínimos e prévios de localização de bens, portanto, indefiro o pleito.