Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5014176-35.2020.4.02.5001/ES
EXEQUENTE: VALDOMIRO FELICIANO DE ANDRADE (Sucessão)
ADVOGADO(A): THIAGO PANCERI VALADARES (OAB ES029105)
EXEQUENTE: JANIA DE JESUS DE ALMEIDA (Sucessor)
ADVOGADO(A): THIAGO PANCERI VALADARES (OAB ES029105)
INTERESSADO: J.A. NOGUEIRA LTDA
ADVOGADO(A): THAIS CEZANO MAGEWSKI
DESPACHO/DECISÃO
Ratifico a inclusão do cessionário como terceiro interessado.
1 - Os autos vieram conclusos para analisar a cessão de crédito. Conforme se infere do art. 109 do CPC “A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes”. E, em seu parágrafo primeiro, estabelece que: “O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária”, tanto na fase de conhecimento, quanto na de cumprimento de sentença por execução forçada ou no processo de execução, ex vi, do art. 778, § 1º, III e § 2º, do CPC.
Dispõe o art. 20 da Resolução n.º 822, de 20/03/2023, do CJF: “O credor poderá ceder a terceiros, total ou parcialmente, seus créditos em requisições de pagamento, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3 º do art. 100 da Constituição Federal”.
No caso dos autos, o adquirente ou cessionário noticiou a cessão de crédito, e pugnou pela sua inclusão como terceiro interessado. As partes foram intimadas e advertidas que a ausência de manifestação seria entendida como concordância com a referida cessão e a regularidade quanto ao valor recebido em razão do negócio firmado. As partes não se opuseram à cessão de crédito (eventos 145 e 154, respectivamente).
Os artigos 288 e 654, §1°, do Código Civil facultam a realização da cessão de crédito, para fins de eficácia perante terceiros, através de instrumento público ou por meio de instrumento particular, desde que este contenha a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação das partes, a data e objetivo do instrumento.
Por fim, importante ressaltar que a própria Constituição admite a realização de cessão de crédito objeto de precatório, conforme contido no art. 78, caput, do ADCT.
Assim sendo, diante da expressa permissão constitucional, no sentido de se admitir a cessão de créditos oriundo de condenações judiciais que são objeto de precatório, resta plenamente admissível o reconhecimento da cessão do crédito ultimada pela exequente JANIA DE JESUS ALMEIDA ANDRADE (CPF nº. 096.999.607-10) e J.A NOGUEIRA LTDA (CNPJ nº. 39.699.845/0001-52), negócio jurídico este que foi formalizado por meio do “Escritura Pública de Cessão de Direitos Creditórios” (evento 136).
Por todo exposto, defiro a CESSÃO DE CRÉDITO realizada.
Assim sendo, tendo em vista que o requisitório nº. 5014779-66.2025.4.02.9388/TRF2 (precatório) foi bloqueado, determino a sua liberação em favor do cessionário J.A NOGUEIRA LTDA, quando for noticiado o depósito do respectivo valor requisitado, cujo levantamento se dará por alvará ou por transferência, na forma do parágrafo único do art. 906 do CPC.
Advirto que, como os honorários contratuais não foram objeto da avença devem ser pagos, conforme destaque anteriormente deferido e diligenciado, em favor de VALADARES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA.
Intimem-se as partes, para ciência.
2 – Em tempo, considerando que houve, nos autos, a informação acerca de depósito de valor(es) requisitado(s), deve(m) a(s) parte(s) interessada(s) comparecer(em) a qualquer Agência do banco destinatário do(s) depósito(s) (BB ou CEF), a partir da data em que estará(ão) disponível(is) para saque (data informada na(s) requisição(ões) de pagamento juntada(s) aos autos), munida(s) da documentação necessária para efetuar(em) o(s) levantamento(s) da(s) importância(s) em questão.
Intime-se para ciência.
3 – Após, suspenda-se o curso do presente feito até o depósito do(s) precatório(s) expedido(s) em favor deJANIA DE JESUS DE ALMEIDA.
À Secretaria, para:
a) Intimar as partes e o cessionário (prazo: 15 dias);
b) Após, suspender até o depósito do precatório.