Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5004851-74.2023.4.02.5116/RJ
REQUERENTE: JANCIAN FREZERZ BERRIEL
ADVOGADO(A): NATALIA CARDOSO DOS SANTOS (OAB RJ246868)
DESPACHO/DECISÃO
VISTOS EM INSPEÇÃO
Chamo o feito à ordem.
Analisando o contrato juntado aos autos, é possível constatar o seguinte: o documento, embora possua uma imagem acima do nome do outorgante constante na parte final, não aparenta ser um contrato assinado em meio físico e posteriormente digitalizado, mas sim um arquivo produzido em meio exclusivamente digital.
O fato é, porém, que o art. 105 do CPC prevê, de forma expressa, que o instrumento particular do contrato deve ser “assinado pela parte”.
É bem verdade que o § 1º do mesmo dispositivo permite que o contrato seja assinado digitalmente. Contudo, essa assinatura, conforme disposto expressamente na norma, deve se dar “na forma da lei”.
Sobre o assunto, a Lei Federal nº 14.063/2020 “dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos, em atos de pessoas jurídicas e em questões de saúde e sobre as licenças de softwares desenvolvidos por entes públicos”.
O art. 2, parágrafo único, I, da citada lei é claro ao fixar que “disposto neste Capítulo não se aplica I - aos processos judiciais”.
Isso porque a utilização de assinaturas eletrônicas perante o Poder Judiciário deve observar a Lei Federal nº 11.419/2006.
Conforme art. 1º, § 2º, III, dessa norma, “para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos”.
Já ao art. 2º da referida lei fixa que “o envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, na forma do art. 1º desta Lei, sendo obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos. § 1º O credenciamento no Poder Judiciário será realizado mediante procedimento no qual esteja assegurada a adequada identificação presencial do interessado. § 2º Ao credenciado será atribuído registro e meio de acesso ao sistema, de modo a preservar o sigilo, a identificação e a autenticidade de suas comunicações. § 3º Os órgãos do Poder Judiciário poderão criar um cadastro único para o credenciamento previsto neste artigo”.
Como se vê, para que a assinatura eletrônica seja válida perante o Poder Judiciário, é necessário que haja identificação inequívoca do signatário, tendo a norma optado por duas formas de se obter tal segurança: 1) utilização de certificado digital; 2) cadastro perante o próprio Judiciário.
No caso sob exame, a forma utilizada pela parte autora para assinatura do contrato não confere a segurança exigida pela legislação, pois não utilizada certificação digital, mas mero cadastro por meio de e-mail. Também não há cadastramento prévio perante o Poder Judiciário.
Feitas essas considerações, intime-se a parte autora para, no prazo de vinte dias, regularizar o contrato juntado aos autos, devendo anexar instrumento devidamente assinado pelo outorgante.
Se houver outros documentos assinados da mesma maneira, deverão ser regularizados.