Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0543117-10.2003.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: IBATE JOST
ADVOGADO(A): RAFAEL FAISSOL JANOT DE MATOS (OAB RJ109546)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela União em face da sentença do evento 251, SENT1.
Afirma, em apertada síntese, haver contradição na sentença, eis que reconheceu a quitação do débito, embora não haja confirmação da exequente da extinção do crédito pelo pagamento.
Observa que o crédito se encontra como “ativo suspenso por decisão judicial”, pelo que requer a reforma da sentença para manter a inscrição em dívida ativa até que seja resolvido o processo judicial que a suspende.
É o relatório.
Os embargos de declaração encontram seu regramento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Vê-se, pois, que os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses versadas nos incisos I, II e III, do art. 1.022 do CPC, quando verificados no decisum recorrido erro material, obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador, contribuindo, dessa forma, para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional.
A jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça tem entendido como omissão que justifica a interposição de embargos aquela que “(...) diz respeito à questão fundamental ao deslinde da controvérsia não examinada no julgado” (STJ-EDecl no REsp n. 1193789, 4ª Turma, Ministro RAUL ARAÚJO, DJe 30/10/2013).
Já contradição que justifica a interposição de embargos é aquela “(...) interna ao decisum, existente entre a fundamentação e a conclusão do julgado ou entre premissas do próprio julgado” (STJ-EDecl no REsp n. 1193789, 4ª Turma, Ministro RAUL ARAÚJO, DJe 30/10/2013), “e não aquela que ocorre entre a decisão e as provas dos autos" (STJ-REsp 1353296, 2ª Turma, Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES DJe 17/12/2012). “Em outras palavras, o parâmetro da contrariedade não pode ser externo, como outro acórdão, ato normativo ou prova” (STJ-AgRg no REsp n. 1189309, 1ª Turma, Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe 05/12/2013).
Ocorre que, do compulsar dos autos, nota-se que não há omissão ou contradição a ser reparada.
Isto porque, em sede de julgamento de embargos declaratórios, no evento 134, SENT1, a exequente foi impelida a apresentar cópia dos autos da Ação Civil Pública nº 0001657-24.2008.4.02.5102, tendo a União apresentado resposta no evento 171, PET1, indicando a ilegitimidade do executado.
Deste modo, foi proferida sentença de extinção no evento 184, SENT1, tendo a União se insurgido, por apelação, contra a condenação em honorários de sucumbência.
Mantida a condenação pelo E. TRF 2ª Região, foi deflagrada a execução dos honorários, no evento 219, DESPADEC1, o que ensejou a requisição de pagamento do evento 241, DEMTRANSF1.
Com o depósito da requisição de pagamento, as partes foram intimadas, e, ausente qualquer oposição, foi proferida a sentença do evento 251, SENT1, que pôs fim à execução dos honorários de sucumbência.
Assim, afigura-se descabido o pedido de sobrestamento do feito pela União, eis que o processo foi extinto por ausência de legitimidade no evento 84, tratando-se a sentença do evento 251 tão somente da extinção da execução dos honorários sucumbenciais.
Deste modo, observa-se que o vício aduzido pelo recorrente não se amolda ao conceito de omissão ou de contradição para efeito de interposição de embargos de declaração, traduzindo nítida arguição de error in judicando, que não é passível de emenda pela presente via, sob pena de usurpação da competência da Corte recursal própria.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO mas NEGO-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra.