Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5004256-25.2025.4.02.5110/RJ (originário: processo nº 50112899320254025101/RJ) RELATOR: WANESSA CARNEIRO MOLINARO FERREIRA SERAFIM
EMBARGADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 46 - 13/03/2026 - APELAÇÃO
16/04/2026, 00:00
Petição (Apelação)
13/03/2026, 15:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5004256-25.2025.4.02.5110/RJ EMBARGANTE: ANA CECILIA RIZZOTTO FALCAO
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS ALVES CARNEIRO (OAB RJ061219)
EMBARGANTE: ANAKIN COMERCIO DE ROUPAS LTDA
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS ALVES CARNEIRO (OAB RJ061219)
EMBARGADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, com base na fundamentação supra, REJEITO os presentes embargos à execução, nos termos do art. 487, I, do CPC. Custas ex lege (art. 7º, da Lei 9289/1996). Condeno as embargantes ao pagamento de honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Entretanto, tendo em vista que as mesmas são beneficiárias da gratuidade de justiça, conforme preconizado no art. 98, §3º, CPC, suspendo a obrigação pelo prazo prescricional de 05 (cinco) anos, período em que, caso a parte vencida tenha condições de satisfazer o pagamento, deverá fazê-lo. Interposto recurso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao E.TRF da 2ª Região. Com o trânsito em julgado, certifique-se e traslade-se cópia da presente sentença para os autos da Execução de Título Extrajudicial de nº 5011289-93.2025.4.02.5101. Nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P. I.
19/02/2026, 00:00
Improcedência
13/02/2026, 12:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5004256-25.2025.4.02.5110/RJ
EMBARGANTE: ANA CECILIA RIZZOTTO FALCAO
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS ALVES CARNEIRO (OAB RJ061219)
EMBARGANTE: ANAKIN COMERCIO DE ROUPAS LTDA
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS ALVES CARNEIRO (OAB RJ061219)
EMBARGADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Evento 10 - Indefiro a gratuidade de justiça requerida pela embargante Anakin Comércio de Roupas Ltda., haja vista que não foi apresentada a documentação exigida nas decisões de eventos 3 e 14.
Dê-se vista às partes para que, derradeiramente, juntem as provas documentais que pretenderem, bem como especifiquem, de maneira detalhada e justificada, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que, porventura, ainda pretendam produzir.
No mesmo prazo, intime-se a embargante para que esclareça os parâmetros utilizados nos cálculos ofertados no evento 21, pelo prazo de 15 dias, conforme impugnado pela CEF (cf.evento 27).
Após, voltem os autos conclusos.
05/11/2025, 00:00
Mero expediente
04/11/2025, 12:17
Julgamento em Diligência
14/08/2025, 05:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5004256-25.2025.4.02.5110/RJ
EMBARGANTE: ANA CECILIA RIZZOTTO FALCAO
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS ALVES CARNEIRO (OAB RJ061219)
EMBARGANTE: ANAKIN COMERCIO DE ROUPAS LTDA
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS ALVES CARNEIRO (OAB RJ061219)
DESPACHO/DECISÃO
Quanto ao evento 10, defiro as embargantes o prazo de 5 (cinco)dias.
Em seguida, venham os autos conclusos.
24/07/2025, 00:00
Outras Decisões
23/07/2025, 12:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5004256-25.2025.4.02.5110/RJ
EMBARGANTE: ANA CECILIA RIZZOTTO FALCAO
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS ALVES CARNEIRO (OAB RJ061219)
EMBARGANTE: ANAKIN COMERCIO DE ROUPAS LTDA
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS ALVES CARNEIRO (OAB RJ061219)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos em Inspeção 2025.
Tratam-se de embargos à execução ajuizados por Ana Cecília Rizzoto Falcão e Anakin Comércio de Roupas Ltda em face da Caixa Econômica Federal - CEF, por meio dos quais requer o reconhecimento da ilegalidade da cobrança realizada na execução de título executivo extrajudicial de nº 50112899320254025101.
As embargantes alegam, preliminarmente, a incompetência deste Juízo em razão de seu domicílio na cidade do Rio de Janeiro.
No mérito, a nulidade da execução em virtude da ausência de liquidez do título executivo extrajudicial; a sistemática de (re)novação de saldos devedores/contratos e a capitalização de juros decorrente; as taxas dos juros flutuação e percentuais abusivos.
É o relato do necessário.
Defiro a gratuidade de justiça à embargante Ana Cecília Rizzoto Falcão.
Intime-se a embargante Anakin Comércio de Roupas Ltda para que, no prazo de 15 dias, forneça o comprovante de que faz jus ao beneficio da gratuidade, juntando as 3 últimas declarações de imposto de renda, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça.
No mesmo prazo, deverão as embargantes juntar o demonstrativo discriminado e atualizado dos cálculos que entendem correto, nos termos do art. 917, § 3.º, do CPC, sob pena de rejeição liminar dos embargos (art. 918 do CPC).
Após, voltem conclusos.