Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5009740-02.2022.4.02.5118/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (AUTOR)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. RECURSO MERAMENTE INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos por EL SHADAY COMÉRCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA e MIGUEL COUTINHO CARDOSO FILHO contra acórdão que negou provimento à apelação e majorou os honorários sucumbenciais. Os embargantes alegam omissão e erro na decisão, sustentando que não houve enfrentamento dos argumentos sobre prática de juros sobre juros e ilegalidade na cobrança.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição ou obscuridade nos termos do art. 1.022 do CPC ou se os embargos de declaração buscam apenas a rediscussão da matéria já decidida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão embargada.
4. O acórdão impugnado enfrentou expressamente todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, incluindo a regularidade da cobrança e a ausência de comprovação de abusividade nos encargos pactuados.
5. A jurisprudência consolidada do STF, STJ e TRF2 estabelece que o órgão julgador não está obrigado a responder individualmente todos os argumentos das partes, desde que a decisão esteja fundamentada de forma clara e suficiente.
6. Os embargos possuem nítido caráter infringente, pretendendo a reforma do julgado sob nova argumentação, o que não se admite por meio desse recurso.
7. Nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e infraconstitucionais discutidas nos autos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração rejeitados.
Teses de julgamento:
1 - Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
2 - O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, bastando que exponha fundamentação suficiente para a decisão.
3 - Consideram-se prequestionadas as matérias debatidas no acórdão embargado, nos termos do art. 1.025 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025.
Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl 70083 AgR-ED, Rel. Min. Cristiano Zanin, 1ª Turma, j. 06.11.2024; STJ, EDcl no AgInt na ImpExe na ExeMS n. 19.677/DF, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Seção, j. 17.12.2024; TRF2, AgInt 5004125-88.2024.4.02.0000, Rel. Des. Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, 8ª Turma Especializada, j. 10.02.2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de maio de 2025.