Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5102015-55.2021.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES
APELADO: INDICA ASSESSORIA E SERVICOS LTDA. (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): KELLY CRISTINE ANDRADE DE JESUS (OAB RJ174377)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SEM INDICAÇÃO DE VÍCIOS. EVIDENTE PROPÓSITO DE REFORMA DO JULGADO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL RECURSAL. recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. O recurso. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação da União e à remessa necessária.
2. A decisão anterior. Na sentença, não foi acolhida a exceção de pré-executividade por inadequação da via eleita; todavia, a execução fiscal foi extinta, por nulidade decorrente da ausência de certeza do título executivo, constituído por declaração do sujeito passivo, diante dos inúmeros comprovantes de recolhimento juntados, com a consequente condenação da União ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados no valor de R$ 5.000,00, uma vez que não houve cancelamento dos débitos, que serão objeto de revisão na esfera administrativa. Na ocasião, foi concedida medida cautelar para suspensão da exigibilidade dos débitos.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se há vícios no v. acórdão que justifiquem o prosseguimento da execução fiscal.
III. Razões de decidir
4. In casu, a embargante não demonstra a presença de nenhum vício na decisão que demande a correção do julgado. Ela sustenta, em síntese, a inadequação da via eleita, por ter o executado apresentado exceção de pré-executividade para discutir matéria que demanda dilação probatória, sendo o meio processual adequado o da ação de embargos de devedor.
5. Em verdade, os embargos retratam mero inconformismo com o resultado, tendo sido opostos com evidente propósito de reforma da decisão embargada.
6. Após uma leitura do voto embargado, observa-se que este apreciou de forma clara a questão, trazendo fundamentação bastante para embasar a extinção da execução fiscal, mencionando, expressamente, que o motivo da extinção da execução fiscal não foi o acolhimento da exceção de pré-executividade do executado, mas, sim, a ausência de certeza e liquidez das CDA’s.
7. Conclui-se, assim, que não há vícios no v. acórdão.
IV. Dispositivo e tese
8. Embargos de declaração desprovidos.
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Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, §1º, IV.
Jurisprudência relevante citada: STF, AI-AGR-ED nº 448407/MG, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, j.10.06.2008.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de julho de 2025.