Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0102041-29.2017.4.02.5118/RJ
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
APELADO: VITOR TEIXEIRA XAVIER (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): VIVIANE DE CASTRO FERREIRA (OAB RJ147111)
ADVOGADO(A): JACIARA OLIVEIRA PEREIRA (OAB RJ125325)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ALEGADA OMISSÃO. BLOQUEIO VIA SISBAJUD. CONVERSÃO EM PAGAMENTO DEFINITIVO. DIFERENÇA ENTRE VALOR BLOQUEADO E VALOR CONVERTIDO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DESPROVIDOS.
1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que deu provimento a recurso para afastar a extinção de execução fiscal, ao fundamento de que o valor convertido em pagamento definitivo pela Caixa Econômica Federal não correspondeu integralmente ao montante anteriormente bloqueado via SISBAJUD, remanescendo saldo pendente de quitação.
2. O acórdão embargado aprecia de forma expressa e fundamentada a controvérsia relativa à diferença entre o valor bloqueado via SISBAJUD e o efetivamente convertido em pagamento definitivo.
3. A decisão reconhece que houve bloqueio integral da quantia de R$ 773,88, mas conversão em pagamento definitivo apenas do valor de R$ 654,36. O resíduo reclamado pela exequente não decorre de atualização monetária do valor bloqueado, mas da ausência de conversão integral do montante anteriormente constrito.
4. A extinção da execução fiscal exige comprovação do pagamento integral da dívida, nos termos do art. 924, II, do CPC.
5. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que apresente fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia.
6. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à obtenção de efeitos infringentes, salvo hipóteses excepcionais de erro evidente, inexistentes no caso concreto.
7. Embargos de Declaração interpostos por VITOR TEIXEIRA XAVIER desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos Embargos de Declaração opostos por VITOR TEIXEIRA XAVIER, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2026.