Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5007519-68.2020.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: SERGIO LEITE ARAUJO
ADVOGADO(A): GUILHERME ROHAN ARAÚJO (OAB RS091585)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 122: Trata-se de requerimento do executado para liberação de sua conta bancária bloqueada via sistema SISBAJUD.
Alega, em suma, a impenhorabilidade de tais numerários, considerando que se trata de conta salário, bem como quantificam valor inferior a 40 salários mínimos depositados em conta bancária. Requer, ao final, a declaração de nulidade da citação, tendo em vista que o executado é pessoa incapaz, bem como a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Pois bem, em conformidade com o delineado pelo executado, valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, são, por si só, impenhoráveis, nos termos do art. 833, X do CPC, ainda que não depositados em conta poupança.
De fato, havendo constrição sobre montante inferior ao patamar estabelecido no inciso X do art. 833, CPC, em contas de qualquer natureza, o desbloqueio é medida que se impõe, salvo em caso de comprovado abuso, má-fé ou fraude. Neste sentido:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. QUANTIA DE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. CADERNETA DE POUPANÇA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II – A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. III – É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos poupada alcança não somente a aplicação em caderneta de poupança, mas, também, a mantida em fundo de investimento, em conta-corrente ou guardada em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude. IV – Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.V – Agravo Interno improvido (STJ, AgInt no REsp Nº 1858456/RO, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, Data de Julgamento: 15/06/2020) - grifei.
Pelo exposto, DEFIRO o desbloqueio da conta bancária de titularidade do executado, via sistema SISBAJUD, considerando sua impenhorabilidade.
Cumpra-se e cientifiquem-se as partes.
Quanto ao requerimento de nulidade da citação, razão assiste ao executado, tendo em vista que, conforme comprovante de Evento 100, a diligência foi cumprida por correio, sendo assinada por pessoa estranha ao peocesso.
É certo que a notificação do réu que é mentalmente incapaz ou está impossibilitado de recebê-la deve ser realizada na pessoa do curador, a quem incumbirá a defesa dos interesses do citando.
In casu, comprovada a incapacidade do executado (Evento 122, TERMO DE CURATELA 2), bem como a ausência de assinatura do curador na carta com AR, declaro a nulidade da citação do Evento 100.
Tendo em vista que o curador de SERGIO LEITE ARAUJO compareceu aos autos, dou o executado por citado.
Intime-se o executado para que apresente procuração atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Defiro a gratuidade de justiça, à vista da documentação apresentada.
Intime-se a OAB para que se manifeste acerca do alegado pelo executado na petição de Evento 122. Prazo: 15 dias.
Após, voltem-me os autos conclusos para apreciação dos demais pedidos formulados pelo executado.