MarcaCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
TRF21° GrauEm andamento
Data de Distribuição
22/07/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
25ª Vara Federal
Partes do Processo
DATEN TECNOLOGIA LTDA
CNPJ
Autor
NHN CORPORATION
Reu
Advogados / Representantes
ANA DE ANDRADE VASCONCELOS NEGRELLI
OAB/PE 21331·CPF·Representa: Autor
THALES ETELVAN CABRAL OLIVEIRA
OAB/PE 28497·CPF·Representa: Autor
RAPHAEL LEMOS MAIA
OAB/SP 243759·CPF·Representa: Autor
THALES ETELVAN CABRAL OLIVEIRA
OAB/PE 028497·CPF·Representa: Autor
ANA DE ANDRADE VASCONCELOS NEGRELLI
OAB/PE 021331·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Mero expediente
12/06/2026, 13:19
Mudança de Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
12/06/2026, 12:14
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário)
12/06/2026, 12:14
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
10/06/2026, 21:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5074339-93.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: DATEN TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO(A): THALES ETELVAN CABRAL OLIVEIRA (OAB PE028497)
ADVOGADO(A): ANA DE ANDRADE VASCONCELOS NEGRELLI (OAB PE021331)
DESPACHO/DECISÃO
Reitere-se a intimação da parte interessada para que no prazo de 15 (quinze) dias dê início à fase de cumprimento de sentença.
Deverá o exequente observar que o cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública possui regras próprias.
Em havendo mais de um executado, apresentar planilha com o valor devido por cada um.
Forneça desde já o exequente os dados bancários do beneficiário dos honorários.
Decorrido o prazo sem manifestação, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
09/06/2026, 00:00
Mero expediente
08/06/2026, 13:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5074339-93.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: DATEN TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO(A): THALES ETELVAN CABRAL OLIVEIRA (OAB PE028497)
ADVOGADO(A): ANA DE ANDRADE VASCONCELOS NEGRELLI (OAB PE021331)
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se o INPI nos termos do art. 497, do CPC, para que cumpra a obrigação de fazer, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciando a anotação e publicação da decisão transitada em julgado na Revista da Propriedade Industrial, para ciência de terceiros, na forma prevista do art. 175, §2º, da Lei nº 9.279/96.
Intime-se a parte interessada para que no prazo de quinze dias dê início à fase de cumprimento de sentença.
Deverá o exequente observar que o cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública possui regras próprias.
Em havendo mais de um executado, apresentar planilha com o valor devido por cada um.
Forneça desde já o exequente os dados bancários do beneficiário dos honorários.
31/03/2026, 00:00
Mero expediente
30/03/2026, 15:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5074339-93.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: DATEN TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO(A): THALES ETELVAN CABRAL OLIVEIRA (OAB PE028497)
ADVOGADO(A): ANA DE ANDRADE VASCONCELOS NEGRELLI (OAB PE021331)
RÉU: NHN CORPORATION
ADVOGADO(A): RAPHAEL LEMOS MAIA (OAB SP243759)
SENTENÇA
Ante o exposto, HOMOLOGO O RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PELO INPI e JULGO extinto e feito, com resolução do mérito, nos termos do Artigo 487, inciso III, alínea ?a?, do Código de Processo Civil, para declarar a nulidade do ato administrativo de indeferimento do pedido de registro nº 924.92.7313, referente à marca mista ?NAVE GAMER?, com o consequente deferimento do referido pedido de registro, procedendo-se às devidas anotações no respectivo processo administrativo e à publicação na Revista da Propriedade Industrial pelo INPI, nos termos do art. 175, §2º da LPI. Condeno o INPI nas despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º e §4º, III, do Código de Processo Civil. Custas a serem recolhidas no valor de R$455,4, no caso de recurso, em razão do pagamento parcial pela parte autora. Sentença não submetida à remessa necessária, nos termos do art.496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil, dado que, embora ilíquida, não se vislumbra na espécie a possibilidade de que a condenação resulte em proveito econômico acima de 1.000 (mil) salários-mínimos. Intimem-se as partes.
30/01/2026, 00:00
Procedência do Pedido - Reconhecimento pelo réu
29/01/2026, 13:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5074339-93.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: DATEN TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO(A): THALES ETELVAN CABRAL OLIVEIRA (OAB PE028497)
ADVOGADO(A): ANA DE ANDRADE VASCONCELOS NEGRELLI (OAB PE021331)
RÉU: NHN CORPORATION
ADVOGADO(A): RAPHAEL LEMOS MAIA (OAB SP243759)
DESPACHO/DECISÃO
Em razão da ausência de requerimento de provas, venham os autos conclusos para o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I do CPC.
01/12/2025, 00:00
Mero expediente
28/11/2025, 14:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5074339-93.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: DATEN TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO(A): THALES ETELVAN CABRAL OLIVEIRA (OAB PE028497)
ADVOGADO(A): ANA DE ANDRADE VASCONCELOS NEGRELLI (OAB PE021331)
RÉU: NHN CORPORATION
ADVOGADO(A): RAPHAEL LEMOS MAIA (OAB SP243759)
DESPACHO/DECISÃO
Decreto a revelia do réu NHN CORPORATION, tendo em vista que embora devidamente citado conforme certidão constante do evento 21, DOC1, não apresentou contestação, tendo o prazo decorrido conforme certificado no evento 25.
Manifeste-se a parte autora quanto a petição apresentada pelo INPI no evento 24, DOC2.
Intimem-se as partes para que no prazo de 15(quinze) dias especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando-as.
Após, voltem conclusos.
03/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5074339-93.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: DATEN TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO(A): THALES ETELVAN CABRAL OLIVEIRA (OAB PE028497)
ADVOGADO(A): ANA DE ANDRADE VASCONCELOS NEGRELLI (OAB PE021331)
RÉU: NHN CORPORATION
ADVOGADO(A): RAPHAEL LEMOS MAIA (OAB SP243759)
DESPACHO/DECISÃO
Decreto a revelia do réu NHN CORPORATION, tendo em vista que embora devidamente citado conforme certidão constante do evento 21, DOC1, não apresentou contestação, tendo o prazo decorrido conforme certificado no evento 25.
Manifeste-se a parte autora quanto a petição apresentada pelo INPI no evento 24, DOC2.
Intimem-se as partes para que no prazo de 15(quinze) dias especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando-as.
Após, voltem conclusos.
03/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5074339-93.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: DATEN TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO(A): THALES ETELVAN CABRAL OLIVEIRA (OAB PE028497)
ADVOGADO(A): ANA DE ANDRADE VASCONCELOS NEGRELLI (OAB PE021331)
RÉU: NHN CORPORATION
ADVOGADO(A): RAPHAEL LEMOS MAIA (OAB SP243759)
DESPACHO/DECISÃO
Decreto a revelia do réu NHN CORPORATION, tendo em vista que embora devidamente citado conforme certidão constante do evento 21, DOC1, não apresentou contestação, tendo o prazo decorrido conforme certificado no evento 25.
Manifeste-se a parte autora quanto a petição apresentada pelo INPI no evento 24, DOC2.
Intimem-se as partes para que no prazo de 15(quinze) dias especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando-as.
Após, voltem conclusos.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5074339-93.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: DATEN TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO(A): THALES ETELVAN CABRAL OLIVEIRA (OAB PE028497)
ADVOGADO(A): ANA DE ANDRADE VASCONCELOS NEGRELLI (OAB PE021331)
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se o INPI nos termos do art. 497, do CPC, para que cumpra a obrigação de fazer, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciando a anotação e publicação da decisão transitada em julgado na Revista da Propriedade Industrial, para ciência de terceiros, na forma prevista do art. 175, §2º, da Lei nº 9.279/96.
Intime-se a parte interessada para que no prazo de quinze dias dê início à fase de cumprimento de sentença.
Deverá o exequente observar que o cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública possui regras próprias.
Em havendo mais de um executado, apresentar planilha com o valor devido por cada um.
Forneça desde já o exequente os dados bancários do beneficiário dos honorários.
31/03/2026, 00:00
Mero expediente
30/03/2026, 15:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5074339-93.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: DATEN TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO(A): THALES ETELVAN CABRAL OLIVEIRA (OAB PE028497)
ADVOGADO(A): ANA DE ANDRADE VASCONCELOS NEGRELLI (OAB PE021331)
RÉU: NHN CORPORATION
ADVOGADO(A): RAPHAEL LEMOS MAIA (OAB SP243759)
SENTENÇA
Ante o exposto, HOMOLOGO O RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PELO INPI e JULGO extinto e feito, com resolução do mérito, nos termos do Artigo 487, inciso III, alínea ?a?, do Código de Processo Civil, para declarar a nulidade do ato administrativo de indeferimento do pedido de registro nº 924.92.7313, referente à marca mista ?NAVE GAMER?, com o consequente deferimento do referido pedido de registro, procedendo-se às devidas anotações no respectivo processo administrativo e à publicação na Revista da Propriedade Industrial pelo INPI, nos termos do art. 175, §2º da LPI. Condeno o INPI nas despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º e §4º, III, do Código de Processo Civil. Custas a serem recolhidas no valor de R$455,4, no caso de recurso, em razão do pagamento parcial pela parte autora. Sentença não submetida à remessa necessária, nos termos do art.496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil, dado que, embora ilíquida, não se vislumbra na espécie a possibilidade de que a condenação resulte em proveito econômico acima de 1.000 (mil) salários-mínimos. Intimem-se as partes.
30/01/2026, 00:00
Procedência do Pedido - Reconhecimento pelo réu
29/01/2026, 13:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5074339-93.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: DATEN TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO(A): THALES ETELVAN CABRAL OLIVEIRA (OAB PE028497)
ADVOGADO(A): ANA DE ANDRADE VASCONCELOS NEGRELLI (OAB PE021331)
RÉU: NHN CORPORATION
ADVOGADO(A): RAPHAEL LEMOS MAIA (OAB SP243759)
DESPACHO/DECISÃO
Em razão da ausência de requerimento de provas, venham os autos conclusos para o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I do CPC.
01/12/2025, 00:00
Mero expediente
28/11/2025, 14:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5074339-93.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: DATEN TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO(A): THALES ETELVAN CABRAL OLIVEIRA (OAB PE028497)
ADVOGADO(A): ANA DE ANDRADE VASCONCELOS NEGRELLI (OAB PE021331)
RÉU: NHN CORPORATION
ADVOGADO(A): RAPHAEL LEMOS MAIA (OAB SP243759)
DESPACHO/DECISÃO
Decreto a revelia do réu NHN CORPORATION, tendo em vista que embora devidamente citado conforme certidão constante do evento 21, DOC1, não apresentou contestação, tendo o prazo decorrido conforme certificado no evento 25.
Manifeste-se a parte autora quanto a petição apresentada pelo INPI no evento 24, DOC2.
Intimem-se as partes para que no prazo de 15(quinze) dias especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando-as.
Após, voltem conclusos.
03/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5074339-93.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: DATEN TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO(A): THALES ETELVAN CABRAL OLIVEIRA (OAB PE028497)
ADVOGADO(A): ANA DE ANDRADE VASCONCELOS NEGRELLI (OAB PE021331)
RÉU: NHN CORPORATION
ADVOGADO(A): RAPHAEL LEMOS MAIA (OAB SP243759)
DESPACHO/DECISÃO
Decreto a revelia do réu NHN CORPORATION, tendo em vista que embora devidamente citado conforme certidão constante do evento 21, DOC1, não apresentou contestação, tendo o prazo decorrido conforme certificado no evento 25.
Manifeste-se a parte autora quanto a petição apresentada pelo INPI no evento 24, DOC2.
Intimem-se as partes para que no prazo de 15(quinze) dias especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando-as.
Após, voltem conclusos.
03/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5074339-93.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: DATEN TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO(A): THALES ETELVAN CABRAL OLIVEIRA (OAB PE028497)
ADVOGADO(A): ANA DE ANDRADE VASCONCELOS NEGRELLI (OAB PE021331)
RÉU: NHN CORPORATION
ADVOGADO(A): RAPHAEL LEMOS MAIA (OAB SP243759)
DESPACHO/DECISÃO
Decreto a revelia do réu NHN CORPORATION, tendo em vista que embora devidamente citado conforme certidão constante do evento 21, DOC1, não apresentou contestação, tendo o prazo decorrido conforme certificado no evento 25.
Manifeste-se a parte autora quanto a petição apresentada pelo INPI no evento 24, DOC2.
Intimem-se as partes para que no prazo de 15(quinze) dias especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando-as.
Após, voltem conclusos.
03/11/2025, 00:00
Mero expediente
30/10/2025, 16:56
Mero expediente
03/09/2025, 16:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5074339-93.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: DATEN TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO(A): THALES ETELVAN CABRAL OLIVEIRA (OAB PE028497)
ADVOGADO(A): ANA DE ANDRADE VASCONCELOS NEGRELLI (OAB PE021331)
DESPACHO/DECISÃO
Conforme se lê da petição inicial, foi atribuído à causa o valor de R$ 10.000,00 "apenas para efeitos fiscais".
Na espécie, busca-se anular ato administrativo emanado do INPI que indeferiu o registro de nº 924927313, para a marca mista.
Tendo sido oportunizado à autora atribuir valor à causa compatível com o benefício econômico pretendido, esta corrigiu o valor para R$30.000,00 (trinta mil reais).
Dispõe o art. 291, §3º, do CPC, que o juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor.
Ainda que, nesta senda, não seja possível aferir o valor das marcas em discussão, por certo superam o montante indicado na petição inicial, o qual, repita-se, foi atribuído "apenas para efeitos fiscais", ou seja, sem a necessária correspondência com o conteúdo patrimonial perseguido.
Pelo exposto, adotando por parâmetro o critério eleito pelo legislador para dar concretude ao comando insculpido no art. 98, §1º, da Constituição Federal, concernente à criação de juizados especiais federais, os quais têm competência para julgamento de causas cíveis de menor complexidade, o que não é o caso por envolver a anulação de ato administrativo federal, corrijo de ofício o valor da causa para R$ 91.080,00 (noventa e um mil oitenta reais), equivalentes aos sessenta salários mínimos de que trata o art. 3º da Lei 10.259/01. Anote-se.
Intime-se a parte autora a recolher a diferença das custas, sob pena de cancelamento da distribuição. Prazo: 15 (quinze) dias.
Indefiro a argumentação de nesnecessidade de inclusão da empresa titular da anterioridade impeditiva.
À Secretaria para inclusão da empresa NHN CORPORATION no polo passivo.
12/08/2025, 00:00
Outras Decisões
11/08/2025, 18:19
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Outros - Processo 5074339-93.2025.4.02.5101 distribuido para 25ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 22/07/2025.
24/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5074339-93.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: DATEN TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO(A): THALES ETELVAN CABRAL OLIVEIRA (OAB PE028497)
ADVOGADO(A): ANA DE ANDRADE VASCONCELOS NEGRELLI (OAB PE021331)
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se a parte autora para que no prazo de 15(quinze) dias:
1) atribua valor à causa compatível com o benefício econômico pretendido, nos termos do art. 291 do CPC, e efetue o recolhimento da diferença das custas devidas, sob pena de arbitramento por parte do juízo.
2) regularizar a assinatura da procuração do evento 1, PROC2, comprove a autenticidade da assinatura digital ou forneça os dados para a verificação dessa ou junte novo instrumento assinado de próprio punho.
Ressalvo meu posicionamento, todavia em razão das diversas decisões deste Egrégio Tribunal Regional da 2ª Região, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias emende a inicial incluindo a empresa detentora da anterioridade impeditiva, conforme acórdão colacionado abaixo:
PROPRIEDADE INDUSTRIAL - REMESSA NECESSÁRIA - MARCA - ANULAÇÃO DA DECISÃO DO INPI QUE INDEFERIU PEDIDO DE MARCA - NECESSIDADE DE CITAÇÃO DAS TITULARES DOS REGISTROS TIDOS POR ANTERIORIDADES IMPEDITIVAS - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO UNITÁRIO - SENTENÇA ANULADA. 1. Remessa necessária da sentença proferida nos autos da ação ajuizada pela empresa PLENO ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA em face da empresa do INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL. 2. A sentença julgou procedente o pedido para declarar a nulidade do ato administrativo de indeferimento dos pedidos de registros nº 903.177.285 e nº 916.194.760, ambos referente à marca mista "PLENO IMÓVEIS", bem como determinar que o INPI publique o deferimento dos referidos pedidos de registro, abrindo prazo para que a autora efetue o pagamento das taxas finais para a expedição dos respectivos certificados de registro. 3. Observa-se que não foi promovida a citação das empresas titulares dos registros tidos por anterioridades impeditivas: 820.861.219 (PLENO CONSULTORIA E SERVIÇOS LTDA), 909.059.292 (IMOBILIÁRIA PLENA LTDA) e 911.489.053 (EMAIS PARTICIPAÇÕES LTDA). 4. A não inclusão de litisconsorte necessário viola os princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, especialmente porque tal empresa ficaria fora do alcance da coisa julgada a ser formada pela decisão definitiva a ser proferida nesta ação judicial. 5. É assente na jurisprudência que há litisconsórcio passivo necessário necessário entre a empresa titular do registro tido por impeditivo e o INPI. (AC - APELAÇÃO CÍVEL 0803236-06.2010.4.02.5101, MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, TRF2.) 6. Com relação à anterioridade impeditiva n° 820.861.219 (marca mista "PLENO") ao pedido de registro da parte autora nº 903.177.285, verifica-se que tal registro foi extinto pela caducidade em 16.07.2019 e que o reconhecimento da caducidade se deu por provocação administrativa da ora autora. 7. O registro da marca da autora nº 903.177.285 foi depositado no ano de 2010 e a marca apontada como impeditiva foi extinta pela caducidade somente em 2019, de modo que, por ocasião do depósito do referido pedido da autora, o registro tido por anterioridade impeditiva nº 820.861.219 estava em vigor. Assim, a despeito da superveniente caducidade de tal registro nº 820.861.219, não há como superar a necessidade de inclusão da sua titular como litisconsorte passivo necessário no processo judicial. 8. Considerando que o eventual acolhimento do pedido pode influir na esfera de negócio das empresas PLENO CONSULTORIA E SERVIÇOS LTDA, IMOBILIÁRIA PLENA LTDA e EMAIS PARTICIPAÇÕES LTDA, que ficariam fora do alcance da coisa julgada formada pela decisão definitiva a ser proferida nesta ação judicial, deve ser anulada a sentença para que seja promovida a efetiva citação destas empresas. 9. Remessa necessária provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo a quo para citação das empresas PLENO CONSULTORIA E SERVIÇOS LTDA, IMOBILIÁRIA PLENA LTDA e EMAIS PARTICIPAÇÕES LTDA a título de litisconsortes passivos necessários. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à remessa necessária para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo a quo para citação das empresas PLENO CONSULTORIA E SERVIÇOS LTDA, IMOBILIÁRIAPLENA LTDA e EMAIS PARTICIPAÇÕES LTDA a título de litisconsortes passivos necessários, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.